Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. VERA NICE PEDROZO DOS SANTOS LUTESKI (REQUERENTE), 2. COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA GRANDES LAGOS PR/SP - CRESOL GRANDES LAGOS PR/SP (REQUERIDO)
- Advogados
- LUCAS DOS SANTOS PELEGRINI (OAB 106766/PR), GABRIEL DA ROSA VIEIRA (OAB 129380/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 892/PR (2026/0128777-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:VERA NICE PEDROZO DOS SANTOS LUTESKIADVOGADOS:LUCAS DOS SANTOS PELEGRINI - PR106766GABRIEL DA ROSA VIEIRA - PR129380REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA GRANDES LAGOS PR/SP - CRESOL GRANDES LAGOS PR/SPADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente proposta por VERA NICE PEDROZO DOS SANTOS LUTESKI (VERA) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, pendente de apreciação pelo juízo prévio de admissibilidade.
É o relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
No caso, o recurso especial interposto está em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pendente da realização do juízo prévio de admissibilidade.
Merece ser destacado, por oportuno, que ainda não houve apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo na origem. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635 do STF.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635/STF, APLICÁVEIS POR ANALOGIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.
