Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RICARDO APARECIDO RAMOS SIMONI JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANIELE CHRYSTINE VERISSIMO SIMONI (OAB 128900/PR)
HC 1087146/PR (2026/0129275-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RICARDO APARECIDO RAMOS SIMONI JUNIORADVOGADO:DANIELE CHRYSTINE VERISSIMO SIMONI - PR128900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ARISTAKIO SCALABRINI SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
ARISTAKIO SCALABRINI SANTOS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por ameaça, divulgação de cena de nudez e descumprimento de medidas protetivas no âmbito de violência doméstica.
A defesa pretende o trancamento da Ação Penal n. 0001440-19.2025.8.16.0039, que tramita na Comarca de Andirá/PR, sob a alegação de atipicidade das condutas e ausência de justa causa, sob os argumentos de que (a) a Corte local baseou-se apenas na palavra da vítima e em interpretações extensivas prejudiciais ao réu; que (b) a foto que baseia a acusação retrata a pessoa vestida (calça e sutiã) e sem identificação do rosto, não configurando o conceito legal de "nudez" do art. 218-C do Código Penal; que (c) inexiste descumprimento de Medida Protetiva, visto que o réu apenas transitou em via pública em frente à casa da vítima (em uma cidade de apenas 2.000 habitantes), sem dolo de intimidar ou contatá-la, o que não caracterizaria o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha; que (d) não há lastro probatório mínimo, quanto à imputação do crime de ameaça, pois não foram apresentados registros telefônicos, prints com datas ou perícias que comprovem a existência das comunicações alegadas pela vítima.
Liminarmente, a defesa requer a suspensão imediata da ação penal de origem, destacando que há uma Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 07/04/2026 e, ao final, a concessão definitiva da ordem para determinar o trancamento total da ação penal ou, subsidiariamente, o trancamento específico quanto aos crimes considerados manifestamente atípicos (Fatos 02 e 03).
Decido.
A tese defensiva, amparada em inúmeras circunstâncias minudentemente narradas pela defesa, exige análise vertical dos autos, incompatível com este momento processual, marcado pela cognição sumaríssima. Isso significa que somente a coação ilegal que seja detectável à primeira vista, sem necessidade de aprofundamento, viabiliza o deferimento de pleito liminar. E, certamente, esse não é o caso dos autos.
