SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 817376/DF (2023/0129444-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:L F G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
L.F.G.B. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0702176-31.2022.8.07.0013.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a 3 anos, pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 482-490).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
II. O caso dos autos
De acordo com a representação, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 90):
Extrai-se do caderno informativo que policiais militares realizavam patrulhamento na região do Paranoá/DF, quando avistaram três pessoas, sendo elas o representado L.F.G.B. e os imputáveis DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO e KAWAN DOS SANTOS NERI, os quais apresentaram atitudes suspeitas, visto que, com a aproximação policial, o jovem LUIZ FELIPE dispensou uma porção de maconha no chão, circunstância esta que levou os militares efetuar a abordagem.
Em procedimento de revista pessoal, os policiais encontraram em poder do adolescente L.F.G.B. a quantia de R$ 109,00 (cento e nove reais) e com o imputável KAWAN R$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro reais). Ainda no interior da bolsa que DANIELLE MARIA carregava, os militares apreenderam quatro porções de maconha.
Na ocasião, os policiais militares, com autorização da genitora de L.F.G.B., adentraram à residência do representado, onde encontraram , no quarto do adolescente, 20 (vinte) porções de maconha, 01 (uma) porção de cocaína, 01 (uma) porção de haxixe, 06 (seis) munições intactas de calibre .38, 01 (duas) balanças de precisão de cor prata e sem marca aparente, bem como 02 (duas) facas. Além disso, os militares apreenderam no interior do quarto do representado 07 (sete) comprimidos da cor rosa e 27 (vinte e sete) comprimidos da cor roxa, os quais aparentava tratar-se do entorpecente conhecido como ecstasy, contudo, verifica-se que no exame preliminar de substância de ID: 124678674, tais materiais resultaram negativo para pesquisa de MDMA, MDA, MA e Catinonas Sintéticas.
Diante encaminhado à DOA.
O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 300, grifei):
Os policiais esclareceram que estavam em patrulhamento de rotina no local, quando avistaram o representado dispensando algo semelhante à maconha. Ao abordarem o grupo que estava juntamente com o representado, localizaram outra porção de maconha na bolsa de uma usuária, que afirmou ter acabado de adquirir a droga do representado.
A partir da afirmação da usuária de drogas, seguiram para a residência do jovem, sendo franqueada a entrada, onde localizaram mais drogas e munições. Ambos os policiais afirmaram que o representado assumiu a propriedade das drogas e das munições encontradas.
O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos termos a seguir (fls. 445, grifei):
No caso específico dos autos, não se discute que os agentes públicos não detinham autorização judicial para adentrar na residência do apelante.
Ocorre que, tanto em fase administrativa quanto em juízo, as testemunhas policiais M. D. S. A. e L. H. M. informaram que estavam em patrulhamento de rotina na região do Paranoá/DF, quando avistaram o representado dispensando algo semelhante à maconha. Ao abordarem o grupo que estava juntamente com o representado, localizaram outra porção de maconha na bolsa de uma usuária, que afirmou ter acabado de adquirir a droga do representado.
Tendo em vista a afirmação da usuária de drogas, seguiram para a residência do jovem e, no quarto dele, localizaram 20 (vinte) porções de maconha, 1 (uma) porção de cocaína, 1 (uma) porção de haxixe, 6 (seis) munições intactas de calibre .38, uma balança de precisão e 2 (duas) facas. Ambos os policiais afirmaram que o representado assumiu a propriedade das drogas e das munições encontradas.
Logo, de acordo com o contexto fático acima narrado, verifica-se que havia elementos objetivos e racionais a apontar o envolvimento do representado no tráfico de drogas, pois foi abordado logo após ter dispensado uma porção de maconha ao perceber a aproximação dos agentes de polícia, bem como uma usuária confirmar que havia adquirido droga com o jovem.
Apenas após estes fatos, os policiais seguiram para a residência do representado, ainda durante o dia, onde tiveram a entrada franqueada pelos avós do adolescente.
Nesse contexto, não se pode falar que o procedimento dos policiais foi atentatório à inviolabilidade do domicílio, haja vista que a conduta da recorrente que antecedeu a entrada dos policiais foi suficientemente suspeita para a investigação que se seguiu.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de nulidade suscitada.
Segundo se depreende dos autos, policiais avistaram um adolescente dispensando algo semelhante à maconha. Após abordarem o grupo, encontraram mais drogas com uma usuária que afirmou ter comprado do representado.
Depois dessa abordagem, os policiais se dirigiram até a residência do representado para procurar por mais entorpecentes. Na casa do jovem, os policiais encontraram várias porções de drogas, munições, uma balança de precisão e facas.
Entretanto, a mera apreensão de drogas com o paciente em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência dele, porque não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais.
Em sentido análogo, trago à baila julgados deste Superior Tribunal em que se considerou ilegal a entrada em domicílio mesmo depois da apreensão de drogas perto da casa do acusado, a evidenciar, com muito mais razão, a ilicitude do ingresso na residência no caso em tela, no qual a apreensão ocorreu longe do imóvel. Vejam-se:
[...]
3. Extrai-se do contexto fático delineado no aresto a inexistência de elementos concretos que apontem para a situação de flagrante delito, de modo que a mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de "uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais" na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida.
4. Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes.
(HC n. 629.938/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/2/2021, grifei)
[...]
5. Não houve, entretanto, referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não existiu, da mesma forma, menção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Conforme precedentes deste Superior Tribunal, o fato de haver sido apreendida uma porção de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele.
[...]
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 746.114/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti 6ª T., DJe 30/8/2023, destaquei)
Diante de tais considerações, tenho que a descoberta de parte dos objetos apreendidos de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por consequência, todos os atos dela decorrentes.
É preciso pontuar, contudo, que, a despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio, tal circunstância não conduz à necessária e imediata absolvição integral do paciente, porquanto antes da busca domiciliar foram apreendidas drogas e houve a indicação de usuária da compra direta do representado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do paciente, bem como de todas as provas delas derivadas, as quais deverão ser desentranhadas do processo, ressalvada, todavia, a apreensão decorrente da busca pessoal realizada antes da entrada na residência.
Por conseguinte, casso a sentença e determino ao Juízo de primeiro grau que a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas.
Tendo em vista o decurso do tempo, por conta do princípio da brevidade e da intervenção imediata, previsto no artigo 100, parágrafo único, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o paciente poderá aguardar o novo julgamento em liberdade.
Determino a urgente expedição de alvará de liberação em favor do paciente, se por outro motivo não estiver em cumprimento de medida socioeducativa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.