Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. D L DE S (RECLAMANTE)
- Advogado
- ROBERTO LUIZ DA COSTA (OAB 352020/SP)
Rcl 48979/SP (2025/0129471-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETORECLAMANTE:D L DE SADVOGADO:ROBERTO LUIZ DA COSTA - SP352020RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por D L DE S, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O reclamante sustenta que interpôs recurso especial contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sua condenação pelo crime previsto no 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal. Afirma que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema n. 1121, do Superior Tribunal de Justiça, e não admitiu o apelo nobre quanto ao restante da matéria deduzida. Assevera que, em vista disso, interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento. Aduz, ainda, que opôs embargos de declaração para requerer o exame da matéria relativa à inadmissão do recurso especial, mas que os aclaratórios foram rejeitados.
Afirma que o Tribunal de origem estaria usurpando a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois não determinou a remessa dos autos a esta Corte para apreciação da matéria referente à inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Por fim, requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, e, no mérito, a remessa dos autos a fim de que este Tribunal Superior analise o recurso especial e o respectivo agravo (fls. 2-23).
É o relatório. DECIDO.
Consta dos autos que, ao analisar o recurso especial interposto pelo reclamante, o Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe seguimento, no que tange ao Tema n. 1121 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, e o inadmitiu quanto ao restante das matérias suscitadas, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ, nos termos do art. 1.030, inciso V, do referido diploma legal. Confira-se (fls. 242-243):
"Assim, estando o aresto recorrido em conformidade com tal entendimento, nego seguimento ao presente recurso especial, nesse aspecto, nos termos do .030, I, "b", do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal.
