HC 995636/BA (2025/0129648-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO MOURA DE CASTROADVOGADO:BRUNO MOURA DE CASTRO - BA020209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M W S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M W S DOS S, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação n. 0704377-23.2021.8.05.0001).
Consta dos autos que fora julgada procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público contra o paciente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, em virtude do cometimento de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Irresignada, a defesa interpôs apelação e a Corte recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
No presente mandamus, a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da ausência de atualidade para a aplicação da medida socioeducativa, o que afasta seu caráter pedagógico, pois, passados cinco anos dos fatos, o paciente já está no início da vida adulta.
Aduz, ainda, que o paciente possui grave transtorno mental incompatível com o cumprimento da medida socioeducativa de meio fechado, conforme demonstra o Plano Individual de Atendimento, confeccionado pela equipe técnica (e-STJ fl. 9).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, cumulada com medidas de proteção e tratamento da saúde mental do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida.
Acerca da apontada violação ao princípio da atualidade, o que afastaria o caráter pedagógico da medida socioeducativa aplicada, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não verificada a prescrição, não é possível extinguir a medida socioeducativa, porquanto o habeas corpus não é via adequada para o exame da desnecessidade atual da intervenção estatal, ante a conjecturada perda de seu caráter pedagógico. Com efeito, a tese demanda exame de provas e deve ser dirimida pelo Juízo a quem couber a execução da medida socioeducativa.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 217-A DO CP. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE SEU CARÁTER PEDAGÓGICO ANTE O DECURSO DE PROLONGADO TEMPO. IMPOSSIBILDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA, DE PLANO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DA DESNECESSIDADE ATUAL DA INTERVENÇÃO ESTATAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade, total ou parcialmente, sem o devido processo legal. Por isso, sempre ocorrerá o transcurso de tempo até que o pleno e formal reconhecimento da prática de ato infracional e sua autoria sejam apurados em desfavor do adolescente.
2. Aplicadas as medidas do art. 112 do ECA, sua manutenção deverá ser reavaliada periodicamente durante a execução, pois na fase de cumprimento da sentença permanece o propósito de acompanhar, auxiliar e orientar o infrator, em consonância com os princípios que informam o Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. O irrazoável excesso de prazo entre a data dos fatos e a prolação da sentença autoriza, em habeas corpus, o reconhecimento da prescrição da pretensão socioeducativa ou a liberação compulsória do infrator ao completar 21 anos de idade.
5. O reconhecimento da perda do direito-dever do Estado de aplicar e executar as medidas socioeducativas está sujeito a balizas objetivas, já sufragadas por esta Corte, firme ao assinalar que, apesar da lacuna na lei de regência, "o instituto da prescrição penal é aplicável aos atos infracionais praticados por menores" (Súmula 338 do STJ).
6. Não verificada a prescrição, não é possível extinguir a medida socioeducativa. O habeas corpus, a seu turno, não é via adequada para o exame da desnecessidade atual da intervenção estatal, ante a conjecturada perda de seu caráter pedagógico. A tese demanda exame de provas e deve ser dirimida pelo Juízo a quem couber a execução da medida socioeducativa.
7. Habeas corpus denegado (HC n.º 531.090/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020).
Ademais, igualmente assentou a jurisprudência desta Corte que os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados 'no momento em que a decisão é tomada', nos termos do art. 100, parágrafo único, inciso VIII, da Lei n. 8.069/90.
Acerca do tema, destaco o seguinte precedente:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE NÃO CONFIGURADA. MAIORIDADE PENAL.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n.º 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
III - In casu, a aplicação da medida socioeducativa de internação encontra pleno respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a incidência da hipótese prevista no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o adolescente foi identificado como a pessoa que, previamente ajustado com outros indivíduos, subtraiu para ele, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bens pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
IV - Não há violação ao princípio da atualidade, uma vez que, segundo dispõe o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados "no momento em que a decisão é tomada" (Lei n.º 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII).
V - A superveniência da maioridade penal não impede o cumprimento de qualquer espécie de medida socioeducativa (precedentes).
Habeas corpus não conhecido (HC n.º 354.952/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
No caso, a sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação ao paciente foi prolatada tempestivamente, além de ter determinado a aplicação da medida já naquela oportunidade.
Acerca do pedido de abrandamento da medida, como é cediço, a internação somente pode ser aplicada nas hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte entende ser devida aplicação de medida de internação, por expressa aplicação do previsto no art. 122, I, do ECA, pois o ato infracional análogo ao delito de estupro de vulnerável é cometido mediante presunção absoluta de violência ou grave ameaça.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7 STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta pelo Tribunal de origem, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação é adequada e necessária, considerando a gravidade concreta do ato infracional e a presunção de violência em casos de estupro de vulnerável.
3. A defesa alega violação aos arts. 112, §1º, e 122 do ECA, sustentando que a gravidade abstrata do delito não pode justificar a medida mais gravosa e que a decisão monocrática não analisou concretamente os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da internação.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte autoriza a aplicação da medida de internação em casos de ato infracional análogo ao estupro de vulnerável, dada a presunção absoluta de violência.
5. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da internação com base na gravidade concreta do ato infracional, o que impede o reexame fático-probatório em sede especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. A decisão monocrática enfrentou os requisitos para a concessão da medida de internação, em conformidade com o art. 122, I, do ECA, considerando as peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação é autorizada em casos de ato infracional análogo ao estupro de vulnerável, dada a presunção absoluta de violência. 2. A análise da adequação e necessidade da medida deve considerar a gravidade concreta do ato, não cabendo reexame fático-probatório em sede especial".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, §1º, e 122, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.153.888/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2018;
STJ, HC 325.907/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015.
(AgRg no AREsp n. 2.732.804/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber:
a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que "o ofendido contava com 9 (nove) anos de idade, em estágio de desenvolvimento neuropsíquico em que atos sexuais e libidinosos constituem um atentado grave não apenas à sua dignidade, mas também uma violência com implicações em seu desenvolvimento biopsicossocial".
3. Destaque-se, ainda, que "a alegação concernente à ausência de provas da prática do ato infracional demanda o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus" (HC n. 462.835/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.833/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Não se verifica, assim, qualquer constrangimento ilegal no acórdão impugnado, ao determinar a aplicação de medida socioeducativa de internação, uma vez que o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA