HC 995969/SP (2025/0129653-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FELIPE MATEUS DE ANDRADE OLIVEIRAADVOGADOS:FELIPE MATEUS DE ANDRADE OLIVEIRA - SP467868SAMER AGI - DF072500ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em benefício de M S P apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2118404-39.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos presentes autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, por diversas vezes, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Tanto Ministério Público quanto defesa interpuseram recurso de apelação, que restaram improvidos, conforme acórdão acostado aos autos em e-STJ fls. 81/91.
Após o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada revisão criminal em favor do ora paciente, que foi deferida em parte, para reduzir a pena imposta para 20 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, conforme ementa a seguir transcrita (e-STJ fl. 99):
Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Autoria. Prova. Depoimento da vítima. Ausentes razões concretas e mais fortes para dela suspeitar, há de se valorizar de modo positivo a palavra das vítimas, notadamente em agressões sexuais que, comumente, impõem a elas um contato mais direto com o agente da conduta criminosa e a dor de uma sofrida investigação criminal.
Daí o presente writ, por meio do qual a defesa requer a concessão da ordem para (e-STJ fl. 18):
a) Decretar a nulidade do processo ab initio em razão do estado indefeso do revisionando nos autos originários consubstanciado na ausência de defesa técnica, reconhecida pelo próprio d. Juízo;
b) Subsidiariamente, decretar a nulidade do processo ab initio em razão da deficiência da defesa técnica, ocasionando insofismável prejuízo, o qual fora taxativamente demonstrado.
c) Superados pedidos “a” e “b”, que seja reconhecida a inaplicabilidade a agravante preceituada no artigo 226, inciso II do Código Penal, cuja redação remonta à lei 13.718/2018, cujo vigor é posterior ao fatos, em manifesta violação ao princípio da legalidade, consubstanciado na irretroatividade da lei penal maléfica.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 963.617/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão não conhecendo da impetração por não vislumbrar flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO