Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. ADA RUTH BERTOTI (REQUERENTE), 2. MARCELO TEIXEIRA LEITE (REQUERIDO), 3. ATAIDE RODRIGUES SOBRINHO (REQUERIDO), 4. ESLEY BRITO SIQUEIRA (REQUERIDO)
- Advogados
- BRUNO SANTOS SOUSA (OAB 31616/BA), GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO (OAB 55916/BA), HELEN CHAVES RIBEIRO (OAB 18115/BA)
TutCautAnt 1458/BA (2026/0130354-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ADA RUTH BERTOTIADVOGADO:HELEN CHAVES RIBEIRO - BA018115REQUERIDO:MARCELO TEIXEIRA LEITEREQUERIDO:ATAIDE RODRIGUES SOBRINHOREQUERIDO:ESLEY BRITO SIQUEIRAADVOGADOS:BRUNO SANTOS SOUSA - BA031616GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO - BA055916
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por ADA RUTH BERTOTI, no qual requer a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do TJ/BA, que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 30-37).
Sustenta a requerente que, após a interposição do agravo em recurso especial, "sobreveio decisão do juízo da execução (Doc. 04), que: extinguiu a execução; determinou a desconstituição da garantia do juízo; e autorizou a liberação dos valores constritos" (e-STJ fl. 24), e que tal decisão “implica a perda da garantia judicial já constituída, cuja recomposição futura é incerta e, na prática, frequentemente inviável, pois dependeria de nova persecução patrimonial, sujeita a obstáculos processuais e fáticos” (e-STJ fl. 24).
Pede “a consequente suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida no processo executivo, especialmente no que concerne: à extinção da execução; à desconstituição da garantia do juízo; e à prática de qualquer ato voltado ao levantamento de valores, inclusive expedição de alvará, transferência eletrônica ou liberação de ativos bloqueados via SISBAJUD, nos autos da execução nº 8007846-36.2021.8.05.0274” (e-STJ fl. 28).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Esta Corte Superior perfilha do entendimento de que "a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora" (AgInt na TutCautAnt 1.150/SP, Terceira Turma, DJEN 12/12/2025). Confira-se: AgInt na TutCautAnt 454/SP, Terceira Turma, DJe 29/5/2024; AgInt na TutAntAnt 488/SP, Terceira Turma, DJEN 14/11/2025).
