Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoErro ou Recusa na Comunicação
Ato ordinatório
TutCautAnt 1460/SP (2026/0130676-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:RICARDO ALVES DE ALMEIDAADVOGADOS:LUIZ RAMOS DA SILVA - SP161753ANAUENE DIAS SOARES - SP368520REQUERIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, ajuizada por Ricardo Alves de Almeida, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 164/181):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL RESTRITA/PARCIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a concessão parcial de gratuidade processual, excluindo o custeio dos honorários periciais. O agravante pleiteia que o Tesouro Público estadual arque com a prova pericial, conforme art. 95, § 3.º, inciso I, do CPC, argumentando que a gratuidade abrange os honorários do perito, conforme art. 98, § 1.º, inciso VI, do CPC.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em determinar se a gratuidade processual deve incluir o custeio dos honorários periciais pelo Estado, considerando a situação econômica do autor. I
II. Razões de Decidir:
3. O benefício da justiça gratuita é destinado àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento, conforme art. 99, § 4.º, do CPC.
4. A decisão de primeiro grau considerou a capacidade econômica do autor, que não comprovou a impossibilidade de custear a perícia, mantendo a gratuidade apenas para custas iniciais e honorários de sucumbência, diante do elevador valor atribuído à causa, a fim de não obstar o acesso à Justiça. Inteligência do art. 98, § 5.º, do CPC.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Recurso desprovido, com revogação do efeito suspensivo. Tese de julgamento:
1. A gratuidade processual pode ser parcial/restrita, não abrangendo honorários periciais se o autor não comprovar incapacidade econômica de fazer frente ao seu custeio.
2. A decisão de modulação dos efeitos da gratuidade é válida quando baseada em análise do caso concreto.
Nas razões do apelo nobre, o ora peticionário apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 82, 95, § 3º, I, e 98, § 1º, VI, e § 5º, do CPC, sustentando, em resumo, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, de modo que não pode ser compelido ao pagamento dos honorários periciais. Afirma, também, que deve ser observado o disposto no Tema 1.044/STJ e na Resolução CNJ 232/2016, além do princípio da causalidade e o dever de cooperação processual.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 16/20), sobrevindo o agravo em recurso especial de fls. 49/54.
Às fls. 89/90 a Presidência do STJ deferiu a gratuidade de justiça para a tramitação da cautelar e determinou a distribuição do feito.
Após intimada por este Relator, a parte requerente complementou os autos com a juntada dos documentos às fls. 105/252.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que a presente ação visa a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial, de modo a afastar a decisão que compeliu a parte recorrente ao custeio dos honorários periciais.
Como é cediço, "Somente em situações excepcionalíssimas tem-se admitido a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, notadamente quando presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação. Neste sentido, a Corte Especial do STJ entende que 'a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.' (STJ, AgInt no TP 2.112/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe de 20/11/2019)" (AgInt no TP n. 2.682/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
Na espécie, o exame dos elementos trazidos nos autos evidencia, nesse juízo de cognição apenas prefacial, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da ambicionada medida suspensiva.
À saída, gize-se que o aludido fumus boni iuris no pedido de tutela provisória no recurso especial depende, por oportuno, da análise da viabilidade dos pleitos dirigidos a este Superior Tribunal de Justiça.
Dessarte, com relação aos dispositivos de lei apontados como violados, depreende-se da leitura do acórdão proferido pela Corte local no julgamento do agravo de instrumento, pelo menos em um juízo perfunctório, que o Tribunal a quo apreciou a questão relativa ao custeio dos honorários do perito e da parcial gratuidade de justiça a partir do exame dos elementos que instruem o caderno processual.
Confira-se (fls. 161/163):
A Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXXIV, preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, afigurando-se intuitivo que a mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil1 veicula presunção relativa, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o Magistrado se convença de que não está devidamente comprovada a carência do postulante (STJ 2.ª Turma AgRg no AI n.º 915.919 Rel. Min. CARLOS MATHIAS j. 11.03.08).
Nesse sentido converge o art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
E o § 5.º do art. 98 preconiza, ainda, que “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Este é, pois, o caso dos autos, no qual o Juízo, para não inviabilizar o acesso à Justiça, à vista do elevado valor atribuído à causa (R$19.469.953,63), deferiu o benefício apenas restritamente às custas, despesas de início de processo e honorários de sucumbência, de modo que “eventual necessidade de prova pericial implicará na atribuição ao autor do custeio, que deverá adiantar a despesa, sendo certo que, a despeito da baixa da pessoa jurídica, não comprovou o autor a liquidação e tampouco o destino dado ao patrimônio da PJ” (fls. 1.038/1.039).
Às fls. 1.332/1.335 foi mantida a r. decisão de fls. 1.038/1.039 no tocante à modulação dos efeitos da concessão da gratuidade processual ao autor, ora agravante:
“(...). Mantenho a decisão de fls. 1038/1039 que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça. A impugnação da Fazenda Pública, embora aponte inconsistências relevantes na declaração inicial do autor, não é suficiente para revogar o benefício já concedido de forma restrita, o qual se mostra equilibrado diante do elevado valor da causa e da aparente ausência de liquidez do autor, sem prejuízo de reanálise futura caso surjam novos elementos. Fica mantido, portanto, que eventuais honorários periciais deverão ser custeados pelo autor.
(...)”.
Nenhum reparo comporta a r. decisão.
Tal restrição se mostra razoável e consentânea ao caso concreto, porquanto não caracterizada a impossibilidade de o autor fazer frente ao custeio da perícia por ele requerida.
Observe-se, ademais, que o interessado aponta que a pessoa jurídica da qual seria sócio (“A3 Comércio de Veículos EIRELI Ricardo Almeida”), auferia rendimentos anuais superiores a 5 milhões de reais (fls. 18), parâmetro utilizado para compor o elevado valor atribuído à causa, que não guarda necessariamente correlação com o trabalho pericial a ser custeado.
O Juízo de primeiro Grau analisou a conjuntura à luz dos preceitos legais vigentes, permitindo o acesso à Justiça sem descuidar, contudo, da necessidade de se carrear ao autor o ônus de ter de arcar com a prova que pretende produzir (art. 373, inciso I), à vista da não caracterização, repise-se, da impossibilidade econômica de fazer frente ao requerido.
Viável, portanto, a modulação dos efeitos da decisão, a teor do disposto no art. 98, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ELEVADA PROBABILIDADE DE ÊXITO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a tutela provisória de urgência, em sede recursal ou em ações originárias, somente é cabível para conferir efeito suspensivo ou, excepcionalmente, antecipar os efeitos da tutela quando demonstrados os requisitos legais: verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito, e risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
2. No caso, em sede de cognição sumária própria da apreciação liminar, verifica-se a baixa probabilidade de êxito do recurso especial, diante da inexistência da alegada negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de reexame de prova para afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de coisa julgada, providência vedada pe la Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.220/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Veja-se que esse entrave, por ora, denota a inviabilidade do recurso especial que se busca outorgar efeito suspensivo.
De outro giro, cabe registrar que o acórdão impugnado se apresenta adequadamente fundamentado, livre de aparente teratologia, tampouco manifestamente contrário à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Nesses termos, fica evidenciada, em princípio, a ausência da probabilidade do direito, requisito, também, indispensável à concessão da liminar reclamada.
Ausente, em tal cenário, o requisito concernente ao fumus boni iuris, inócua se torna a perquirição em torno da alegada presença do perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Intime-se com urgência.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
TutCautAnt 1460/SP (2026/0130676-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:RICARDO ALVES DE ALMEIDAADVOGADOS:LUIZ RAMOS DA SILVA - SP161753ANAUENE DIAS SOARES - SP368520REQUERIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente por meio do qual Ricardo Alves de Almeida requer a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem (fls. 16/20).
No tocante à medida cautelar pleiteada, da análise dos autos, constata-se que a parte requerente não apresentou cópias: (i) petição inicial da ação ordinária; (ii) acórdão recorrido; (iii) petição de recurso especial; (iii) petição de contrarrazões ao apelo nobre ou certidão de decurso de prazo; (iv) certidão de intimação do juízo de admissibilidade do apelo nobre; documentos estes considerados necessários à apreciação da tutela ora almejada.
ANTE O EXPOSTO, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos relacionados e quaisquer outros que entender relevantes para fundamentar as suas alegações, sob pena de indeferimento do pleito.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
Ato ordinatório
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
PET na TutCautAnt 1460/SP (2026/0130676-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RICARDO ALVES DE ALMEIDAADVOGADOS:LUIZ RAMOS DA SILVA - SP161753ANAUENE DIAS SOARES - SP368520REQUERIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 60, a parte juntou aos autos comprovante de que já litiga na condição de beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 69).
Defiro a gratuidade de justiça.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e atos do processo, bastando que a parte junte aos autos o respectivo comprovante.
A propósito, confira-se a ementa do precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Deve ser reconsiderada a decisão agravada que determinou o recolhimento do preparo, quando do juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porque o benefício da gratuidade judicial foi concedido na origem, como apontado pelo agravante. Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, modificando a jurisprudência até então consolidada, passou a entender que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece "em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50".
[...]
3. Agravo Interno provido para afastar a necessidade de recolhimento do preparo, mas indeferir os Embargos de Divergência.
(AgInt nos EAREsp 1321593/MG, DJe 30.10.2019).
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
TutCautAnt 1460/SP (2026/0130676-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:RICARDO ALVES DE ALMEIDAADVOGADOS:LUIZ RAMOS DA SILVA - SP161753ANAUENE DIAS SOARES - SP368520REQUERIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
TutCautAnt 1460/SP (2026/0130676-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RICARDO ALVES DE ALMEIDAADVOGADOS:LUIZ RAMOS DA SILVA - SP161753ANAUENE DIAS SOARES - SP368520REQUERIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Tendo em vista as certidões de fls. 56/57, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025) e regularize a representação processual.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 1460/SP (2026/0130676-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RICARDO ALVES DE ALMEIDAADVOGADOS:LUIZ RAMOS DA SILVA - SP161753ANAUENE DIAS SOARES - SP368520REQUERIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.
Documento
Documento
Protocolo de Petição
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN