SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1087368/SC (2026/0130760-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADEMAR COSTA FIGUEREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEMAR COSTA FIGUEREDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTE QUE PRATICOU CONTRA A VÍTIMA (9 ANOS À ÉPOCA), ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, CONSISTENTES EM ACARICIAR SUA REGIÃO GENITAL, POR BAIXO DAS VESTIMENTAS. PALAVRA DA VÍTIMA, COLHIDA EM DEPOIMENTO ESPECIAL, CORROBORADA PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA (ART. 156, CPP). CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não existem provas suficientes para manter a condenação do paciente, afirmando que a decisão condenatória embasou-se, exclusivamente, na palavra da vítima, sem provas autônomas e independentes para corroborar a prática delitiva, o que não seria suficiente para superar a dúvida razoável e ensejar juízo condenatório.
Alega que o depoimento especial da vítima não descreveu os fatos, limitando-se a afirmar o medo em falar, e que os relatos da genitora apenas reproduzem a narrativa indireta da menor, sem qualquer elemento probatório independente, pericial ou testemunhal direto que comprove materialidade e autoria.
Afirma que, em crimes sexuais envolvendo crianças, deve ser exigido um standard probatório mais robusto do que a simples palavra da vítima, em razão do maior risco de falsas memórias e sugestionabilidade, sendo necessária outros meios prova, como a prova pericial, ou outro meio autônomo para legitimar a condenação.
Defende que, no caso concreto, ausentes provas autônomas, impõe-se a absolvição por insuficiência probatória, por aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da invalidade de condenação fundada exclusivamente na palavra da vítima criança.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Superado o esboço fático, a fim de se evitar tautologia, utiliza-se como razões de decidir trechos da decisão judicial combatida, que compilou fidedignamente dados da materialidade e autoria do crime, da prova documental e depoimentos colhidos, bem como afastou, com fundamentação exauriente, a tese defensiva de mérito que ora se renova em grau recursal, in verbis:
[...]
Além de o relato da vítima I. S. P. ser coerente e harmônico, não há nada que macule seu depoimento. Evidente que a ofendida não possuía motivos para imputar ao acusado delito tão grave sem razão, expondo a própria intimidade sem causa.
Infere-se dos autos que o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a ofendida I. S. P., de apenas 9 anos de idade àquela época, consistentes em acariciar a vagina da infante por baixo de sua roupa.
[...]
Ainda na fase policial, a mãe da ofendida disse que "diante dos fatos ocorridos no dia 28 (quando os abusos vieram à tona), a declarante conversou com seus filhos, tendo a filha, I. S. P., contado que em uma ocasião, em data que não soube precisar, quando estava dormindo na casa do [...], ele a teria molestado; QUE, de acordo com [...], era noite e estavam na sala assistindo televisão; QUE, a esposa do [...] estava deitada no sofá, enquanto I. S. P. e o [...] estavam deitados no colchão que havia sido colocado no chão; QUE, em certo momento, sem que a esposa percebesse, [...] teria colocado a mão por dentro da roupa de I. S. P. e teria acariciado a "pepeca" dela; QUE, [...], então, teria dito que não queria mais ficar deitada com ele e, depois de se levantar, foi deitar ao lado da "tia", no caso a esposa do [...], que estava no sofá; QUE, além desse episódio, I. S. P. negou que tivesse sido molestada em outras ocasiões; [...] QUE, com efeito, a declarante tinha notado que, desde novembro do ano passado, sua filha não quis mais ir dormir no "tio [...]", mas, não entendia o porquê" (ev. 1, p. 5 e 6, do inquérito policial apenso).
Nesse contexto, note-se que a vítima, dentro da capacidade narrativa de uma menina de sua idade, à época dos fatos, descreveu para sua mãe o ato libidinoso que seu vizinho cometeu consigo.
Aliás, é salutar perceber que a descrição realizada pela ofendida à sua genitora, por mais simples que foi, aponta fatos e os descreve, não dominando, quanto ao ato, conceitos e nomes das ações do réu, apesar de compreender que aquela conduta não era correta por parte do abusador e lhe era desagradável.
[...]
Como se observa, a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos relatos colhidos em ambas as fases e, sobretudo, pelo depoimento da vítima em produção antecipada de prova.
A vítima, à época com 9 (nove) anos, narrou à mãe, de modo espontâneo e compatível com seu desenvolvimento, que o apelante introduziu a mão por dentro de sua roupa e acariciou sua genitália. O relato é simples, direto e guarda absoluta correspondência com o observado pela família, como o temor em relatar os fatos (o que se verificou também durante a colheita de seu depoimento especial) e alterações comportamentais subsequentes.
[...]
No caso, a genitora da vítima confirmou em juízo o teor da revelação feita pela criança, reproduzindo com precisão a narrativa inicial. Sua versão é íntegra, coerente e destituída de contradições.
[...]
Além disso, conforme bem destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Dr. Luis Eduardo Couto de Oliveira Souto:
Ademais, verifica-se dos autos a existência de outros processos apensos, nos quais constam depoimentos prestados por demais crianças, igualmente vítimas de crimes sexuais perpetrados pelo apelante, circunstância que reforça a versão apresentada pela vítima e por sua genitora.
[...]
É de se ressaltar que, de um lado, tem-se a palavra coerente e harmônica da vítima, aliada aos relatos de seus genitores, de outras testemunhas, bem como de outras vítimas de crimes sexuais perpetrados pelo apelante. De outro, a palavra isolada e divergente de alguém que permaneceu foragido da Justiça por mais quatro anos, que não tem o compromisso de dizer a verdade e tenta se esquivar de sua responsabilidade a todo custo, e que possui contra si outras ações penais em curso, que também apuram a prática de crimes sexuais contra crianças e adolescentes".
No mais, infere-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar a fragilidade probatória sustentada durante a instrução (fls. 20-24).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1087368/SC (2026/0130760-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADEMAR COSTA FIGUEREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.