HC 1087403/SP (2026/0130932-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RIVANDA SILVA OLIVEIRA ASSISADVOGADO:RIVANDA SILVA OLIVEIRA ASSIS - BA071667IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SHARLES FERREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SHARLES FERREIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 0072636-91.2012.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, por duas vezes (art. 217-A, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal).
A Defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na segunda fase do cálculo. Sustenta que o paciente confessou espontaneamente os delitos, tendo tal confissão servido como vetor fundamental para a condenação.
Argumenta que as instâncias ordinárias negaram a aplicação da atenuante sob o argumento de que a pena-base já se encontrava no mínimo legal, aplicando o óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que tal vedação viola o comando cogente do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, bem como os princípios constitucionais da individualização da pena e do nemo tenetur se detegere, requerendo a superação do entendimento sumulado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório para assegurar a liberdade do paciente até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, com a consequente fixação da pena provisória aquém do mínimo legal e a readequação do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, verifica-se que o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 08 (oito) anos de reclusão para cada delito. Na segunda fase, o Tribunal de origem, muito embora tenha tangenciado a validade da confissão do réu, consignou acertadamente que o verbete sumular n. 231 atuaria como "trava", obstando qualquer minoração da reprimenda nesta etapa.
A decisão proferida pela instância ordinária encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 231, a qual dispõe expressamente que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Por conseguinte, ausente qualquer erro de valoração jurídica por parte do Tribunal de origem.
Ilustrativamente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38-A E 40 DA LEI N 9.605/1998. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO NA ILICITUDE DO FATO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO ANÁLISE. SÚMULA 284/STF. DUPLA PUNIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIME FORMAL. RECONHECIMENTO CONFISSÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 231/STJ.
[...]
7. Impossibilidade de redução de atenuante aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ), cuja validade foi reforçada pela Terceira Seção no julgamento do REsp n. 2.052.085/TO.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.978.893/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 231 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial que buscava a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão e a redução do valor de prestação pecuniária substitutiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em se verificar se cabível as reduções pretendidas.
III. Razões de decidir.
3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da fixação da pena em razão da atenuante da confissão, na forma da Súmula n. 231 do STJ, recentemente ratificada pela 3a Seção desta Corte Superior. Julgado da Corte de origem de acordo com a Jurisprudência vinculante desta Corte Superior, a determinar o óbice da Súmula n. 83 do STJ;
[...]
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.170.281/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Sendo irrepreensível a incidência do enunciado sumular n. 231 na segunda etapa dosimétrica, não se vislumbra constrangimento ilegal passível de ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO