Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ (OAB 17372/ES), LEANDRO PATROCINIO DE SOUZA (OAB 23059/ES)
HC 1087422/ES (2026/0130967-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZADVOGADOS:LEANDRO PATROCINIO DE SOUZA - ES023059LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ - ES017372IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RAMON MENEZES DOS SANTOSCORRÉU:ADEYLSON SANTOS AROUXACORRÉU:JUNIOR ALMEIDA BENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
RAMON MENEZES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na Apelação n. 0000143-66.2021.8.08.0062.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade do processo por vício na citação por edital e ilegalidade na dosimetria.
O habeas corpus é manifestamente incabível.
Após esclarecimentos da própria defesa, verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa, o qual foi inadmitido na origem e aguarda julgamento do respectivo agravo em recurso especial nesta Corte Superior.
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:
[...]
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
