HC 1087434/MA (2026/0131024-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GABRIEL OLIVEIRA RIBEIROADVOGADOS:GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO - MA022075LEONARDO MOREIRA DE ABREU - MA029847IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:WANDERSON FARIAS PRIVADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERSON FARIAS PRIVADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0809173-54.2026.8.10.0000).
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, no âmbito do Processo n. 0801018-65.2025.8.10.0075, tendo sido decretada prisão temporária por 30 (trinta) dias com fundamento na Lei n. 7.960/1989.
O mandado foi cumprido em 13 de março de 2026 e em audiência de custódia, houve reconhecimento da legalidade formal do cumprimento e manutenção da segregação cautelar, com encaminhamento do preso a unidade prisional adequada.
O paciente permanece preso e o writ originário tramita no TJMA.
No presente writ, a defesa alega que há demora injustificada na apreciação do pedido liminar no habeas corpus originário, distribuído em 24 de março de 2026, pois, após a requisição de informações, não houve análise da medida urgente, mantendo-se o paciente preso por período juridicamente relevante.
Sustenta que, mesmo depois de prestadas as informações em 30 de março de 2026, persistiu a inércia jurisdicional, em violação ao princípio da duração razoável do processo e à natureza urgente do habeas corpus, caracterizando constrangimento ilegal autônomo.
Argumenta, ainda, a ilegalidade da prisão temporária por ausência de demonstração concreta de sua imprescindibilidade às investigações, afirmando que os fundamentos se limitam à gravidade abstrata do delito e a relatos iniciais, sem indicar risco de fuga, interferência na colheita de provas, ameaça a testemunhas ou destruição de elementos probatórios.
Aponta a ausência de contemporaneidade dos fatos e a fragilidade dos elementos informativos, bem como a inadequação do uso de processo criminal pretérito como reforço cautelar.
Ressalta que não houve análise de medidas cautelares diversas da prisão e que houve reconhecimento superveniente de que o mandado de busca e apreensão vinculado à decretação da temporária não foi cumprido por considerado prejudicado, o que evidenciaria a inexistência de urgência investigativa.
Requer a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação do pedido liminar no habeas corpus originário e determinar sua imediata deliberação pelo tribunal de origem ou, subsidiariamente, conceder diretamente a ordem com expedição de alvará de soltura.
Pugna, ainda, em caráter subsidiário, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, e, ao final, pela concessão definitiva da ordem, inclusive de ofício, caso reconhecida ilegalidade manifesta.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na presente impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao processo, inclusive em primeira instância, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO