SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. WEDNER COSTODIO LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
WEDNER COSTÓDIO LIMA (OAB 084271/RS)
HC 996110/RS (2025/0131246-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:WEDNER COSTODIO LIMAADVOGADO:WEDNER COSTÓDIO LIMA - RS084271IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:NEUSIMAR COLPO DE MORAES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NEUSIMAR COLPO DE MORAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo de Execução Penal n. 5010651-51.2024.4.04.7102.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, em relação ao delito do artigo 171, § 3º, do Código Penal.
Irresignado, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.
Neste writ, a Defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos normativos para ter indultada a condenação a que foi imposta, conforme art. 5º, do Decreto 11.320/2022.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de indulto em relação ao delito do art. 171, § 3º, do Código Penal.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
O Juízo da Execução Penal ao indeferir o pedido de indulto, assim se manifestou (fl. 41).
Do exame dos autos, verifica-se que a pena máxima em abstrato prevista para o delito do artigo 171, § 3º, do Código Penal é de 1 a 5 anos, aumentada de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, ou seja, a pena máxima acaba por ultrapassar o limite máximo admitido no Decreto Presidencial.
Assim, estando ultrapassado o limite máximo previsto no Decreto nº 11.302/2022, não é cabível a concessão do indulto natalino ao Executado.
Da leitura do acórdão impugnado, o Tribunal de origem anotou (fls. 9/16):
A pena máxima em abstrato prevista para o delito do artigo 171, § 3º, do Código Penal é de 1 a 5 anos, aumentada de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, ou seja, a pena máxima acaba por ultrapassar o limite máximo admitido no Decreto Presidencial.
Nesse passo, em que pese a pena máxima cominada ao art. 171 do Código Penal seja de 5 (cinco) anos, dispõe o § 3º que: "A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência".
No caso concreto, a causa de aumento do art. 171, § 3º, do CP, aplicável quando o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, altera a pena máxima em abstrato do delito e, de consequência, inviabiliza a concessão do indulto, visto que resta ultrapassado o limite previsto no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022.
(...)
Diante de tais considerações, não há como acolher o pleito defensivo, pelo que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão do indulto natalino de que trata o Decreto nº 11.302/2022.
É entendimento da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que as causas de aumento de pena, por integrarem o preceito secundário do tipo penal, repercutem no quantum máximo da pena em abstrato para fins de aferição do requisito objetivo previsto no art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022, haja vista serem previamente definidas em lei e vincularem diretamente a sanção aplicável a todos que incorrerem na mesma conduta.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PENA MAXÍMA EM ABSTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADA CONJUNTAMENTE COM AS CAUSAS DE AUMENTO QUE INTEGRAM O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da Súmula n. 182/STJ.
2. A fundamentação da decisão agravada consignou, de forma clara, as motivações que ensejaram a improcedência das razões defensivas, limitando-se o recorrente a reiterar as mesmas razões apresentadas desde a interposição do recurso ordinário, sem trazer argumentos novos capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram as decisões recorridas.
3. Caso concreto em que o ora agravante foi condenado como incurso no crime previsto no art. 1º, incisos I e II, c/c o art. 12 da Lei n. 8.137/1990 (sonegação fiscal majorada), ao passo que o art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022 estabelece o limite máximo da pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos para a concessão do indulto.
4. É entendimento da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que as causas de aumento de pena, por integrarem o preceito secundário do tipo penal, repercutem no quantum máximo da pena em abstrato para fins de aferição do requisito objetivo previsto no art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022, haja vista serem previamente definidas em lei e vincularem diretamente a sanção aplicável a todos que incorrerem na mesma conduta. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 201.341/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PENA MAXÍMA EM ABSTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADA CONJUNTAMENTE COM AS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao indeferir o pedido da defesa, o Juízo de primeiro grau ressaltou que o apenado fora condenado como incurso no art. 1º, I, c.c art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, assim, tendo em vista que a figura típica majorada possui pena em abstrato superior a 5 anos de reclusão, não restou preenchido o requisito objetivo.
2. Destaca-se que, para a verificação do quantum máximo em abstrato da reprimenda, devem ser consideradas as causas de aumento de pena, tendo em vista que integram o preceito secundário do tipo penal.
Nesse sentido, a seguinte decisão monocrática: HC n. 854.433/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/9/2023).
3. Mutatis mutandis, no mesmo sentido, asseverou a Quinta Turma do STJ que "a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, considera o máximo do preceito secundário da norma como referência temporal para cálculo do lapso prescricional. A causa de aumento ou de diminuição da pena interferem na fixação da referência temporal" (HC n. 422.323/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019).
4. Destaca-se, ainda, o entendimento sumulado por esta Corte no enunciado n. 243, o qual prescreve que: "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 873259 / PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 06/03/2024)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. WEDNER COSTODIO LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
WEDNER COSTÓDIO LIMA (OAB 084271/RS)
HC 996110/RS (2025/0131246-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WEDNER COSTODIO LIMAADVOGADO:WEDNER COSTÓDIO LIMA - RS084271IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:NEUSIMAR COLPO DE MORAESProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. WEDNER COSTODIO LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
WEDNER COSTÓDIO LIMA (OAB 084271/RS)
HC 996110/RS (2025/0131246-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:WEDNER COSTODIO LIMAADVOGADO:WEDNER COSTÓDIO LIMA - RS084271IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:NEUSIMAR COLPO DE MORAESProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. WEDNER COSTODIO LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
WEDNER COSTÓDIO LIMA (OAB 084271/RS)
HC 996110/RS (2025/0131246-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:WEDNER COSTODIO LIMAADVOGADO:WEDNER COSTÓDIO LIMA - RS084271IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:NEUSIMAR COLPO DE MORAESProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.