Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 3. UNIÃO (REQUERIDO), 1. IVANI ADOLPHO NUNES DE SOUZA (REQUERENTE), 2. MARIA THEREZINHA NUNES DE SOUZA (HERDEIROS DE)
- Advogado
- LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB 52045/DF)
HabHer na ExeMS 23236/DF (2024/0131446-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOREQUERENTE:IVANI ADOLPHO NUNES DE SOUZAHERDEIROS DE:MARIA THEREZINHA NUNES DE SOUZAADVOGADO:LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA E OUTRO(S) - DF052045REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 126-171, IVANI ADOLPHO NUNES DA SILVA requer sua habilitação em razão do falecimento de MARIA THEREZINHA NUNES DE SOUZA.
Junta procuração, documentos pessoais e certidão de óbito.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que a interessada é herdeira da substituída falecida, não há óbice ao deferimento do pedido.
Contudo, ressalto que eventuais valores devidos a MARIA THEREZINHA NUNES DE SOUZA devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior (art. 3º, § 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019).
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual.
