HC 996026/RJ (2025/0131453-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WELLINGTON DO NASCIMENTO JORGEADVOGADO:WELLINGTON DO NASCIMENTO JORGE - RJ182118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0014881-06.2025.8.19.000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Caso em exame
Cuida-se de ação constitucional autônoma de impugnação movida em favor de J. L., condenado pela prática do delito previsto no artigo 217-A, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, n/f do art. 71, todos do Código Penal, às penas totais de 16 anos, em regime fechado.
II – Questão em discussão
Explica que a autoridade apontada como coatora determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, que o paciente é pessoa idosa, portador de doença cardíaca e que precisa de acompanhamento médico semanal, sendo certo que no último dia 17/02/2025, o paciente recebeu um encaminhamento para a realização de um cateterismo. E diante deste cenário, pede para que o paciente cumpra a sua pena em prisão domiciliar.
III – Razões de decidir
Não tem razão a impetração.
O paciente culminou condenado pela prática do crime previsto no artigo 217-A, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, n/f do art. 71, todos do Código Penal, às penas totais de 16 anos, em regime fechado, tendo ocorrido o trânsito em julgado de tal decisão condenatória.
E assim sendo, não há mais que se falar em prisão cautelar ou na aplicação do art. 318 do Código de Processo Penal. Tendo sido o paciente condenado em regime fechado e tendo tal condenação se tornado imutável, aquele deve se recolher à prisão para que dê início ao cumprimento da pena a ele imposta.
E com o trânsito em julgado, como bem destacado pela culta Procuradoria de Justiça, “a possibilidade de cumprimento de pena em regime domiciliar, deve ser submetida a procedimento regular de apreciação pelo Juízo da VEP, sendo que, para tanto, o paciente deve dar início ao cumprimento de sua pena” (fls. 03 do e-doc. 26).
Por fim, cabe destacar que, como consabido, a via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória e tudo que for alegado na peça inicial, deve vir acompanhado de prova documental.
Assim, para que se possa apreciar o pleito defensivo a impetração precisa trazer prova pré-constituída, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, tudo que por ela for alegado.
E compulsando os documentos que instruem este processo, não foi possível encontrar prova de que o paciente se encontra extremamente debilitado ou de que precise de cuidados médicos semanais.
Não se observa, assim, ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional.
IV – Dispositivo e tese
Ordem conhecida e denegada." (fls. 7/9).
No presente writ, em suma, a defesa alega que o paciente faz jus ao cumprimento de pena em regime domiciliar, por ser maior de 70 anos e acometido de patologias cardíacas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar o cumprimento da pena em prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK