Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE UBERLÂNDIA - MG (SUSCITADO), 1. JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BRUMADO - BA (SUSCITANTE)
CC 204373/BA (2024/0131460-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BRUMADO - BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE UBERLÂNDIA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Brumado - BA, suscitante, e o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Uberlândia - MG, suscitado, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar possível prática do crime de tentativa de estelionato (art. 171, §2º, V, do Código Penal c/c artigo 14, II, do Código Penal), que foi objeto de registro de ocorrência por empresa seguradora.
Consta nos autos que Washington Macedo da Silva tentou obter vantagem indevida com o pagamento do seguro do caminhão de sua propriedade, subtraído na cidade de Uberlândia/MG. A seguradora não pagou a indenização pois constatou que o número original do chassi do veículo correspondia a outro veículo de propriedade do Exército.
O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Uberlândia - MG, acolhendo manifestação ministerial, declinou competência para o Juízo de Direito da Vara Criminal de Brumado - BA, fundamentando que a competência para investigação dos fatos está sob a jurisdição do local onde o contrato de seguro foi realizado (fls. 127-128).
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Brumado - BA, suscitou o presente conflito, sob o entendimento de que a competência é do lugar onde ocorreu o efetivo prejuízo à vítima (fls. 144-147).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado (fls. 156-158).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia em definir a competência para processar inquérito policial no qual se investiga crime de estelionato, se do do local onde o contrato de seguro foi realizado ou do lugar onde ocorreu o efetivo prejuízo à vítima.
