RE no AgInt na HDE 8305/EX (2023/0131634-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:RAFAEL SCOVINI VENTURA CAMPOSADVOGADOS:JEFFERSON JOSÉ CALARGA - SP306820CAIO PEREIRA BOSSI - SP310117RECORRIDO:PRODIGY FINANCE CM2021-1 DACADVOGADOS:JOYCE COSTA DIAS - DF022715AMANDA DE MOURA CAÑIZO PEREIRA - DF081019
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 373):
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CITAÇÃO. VÁLIDA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ANÁLISE DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO ESTADO ESTRANGEIRO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em procedimento arbitral, é válida a citação por via postal, desde que haja prova inequívoca do recebimento da correspondência, como no caso em exame.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, o ato citatório praticado no exterior deve ser realizado de acordo com as leis do país onde ocorre a citação, sendo incabível a imposição da legislação brasileira.
3. A homologação de sentença estrangeira não serve para retirar vícios ou dar interpretação diversa à decisão de Estado estrangeiro.
4. Agravo interno não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que não há nos autos comprovação de sua regular citação ou notificação válida acerca da instauração da arbitragem.
Assevera que a ausência de citação pessoal, formal e juridicamente segura, por meio de carta rogatória, compromete a existência válida do procedimento arbitral.
Argumenta que a homologação, em território nacional, de decisão proferida em procedimento arbitral estrangeiro, sem respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, viola diretamente a ordem pública brasileira, configurando nulidade insanável.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 397-400.
É o relatório.
2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 374-375):
Os argumentos expendidos nas razões do agravo interno são insuficientes para autorizar a reforma da decisão atacada.
Com efeito, a decisão agravada destacou que o requerido fora devidamente citado no procedimento arbitral estrangeiro (e-STJ fls. 344/345):
"(...)
Na espécie, para fins de comprovação do requisito formal de ter havido citação regular no processo arbitral estrangeiro, a requerente juntou diversos e-mails ao requerido, além de comprovantes de envio e recebimento de serviço de courier DHL, demonstrando que o requerido foi previamente notificado para responder aos termos da arbitragem, o que satisfaz a exigência do art. 963, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 216-D, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme diretriz dos seguintes precedentes".
Dessa forma, o julgado acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em procedimento arbitral, é válida a citação por via postal, desde que haja prova inequívoca do recebimento da correspondência, como no caso em exame.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. CITAÇÃO POR ROGATÓRIA. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de procedimento arbitral, é válida a citação por via postal, desde que haja prova inequívoca do recebimento da correspondência, como no caso em exame.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl na HDE nº 6.541/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Ademais, a alegação de que a citação fora realizada em desconformidade com a legislação nacional não prevalece.
Segundo a jurisprudência do STJ, o ato citatório praticado no exterior deve ser realizado de acordo com as leis do país onde ocorre a citação, sendo incabível a imposição da legislação brasileira.
No mesmo sentido:
"HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO BRASIL. CITAÇÃO VIA POSTAL NO PROCESSO ALIENÍGENA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI LOCAL E DO CONTRATO. PEDIDO DEFERIDO.
1. O cumprimento dos requisitos relativos aos institutos processuais no processo alienígena deve obedecer as regras locais, daí porque não cabe arguição no sentido de que a citação não se deu nos termos da legislação processual pátria.
2. No caso, a realização do ato citatório no processo estrangeiro via postal está em conformidade com as leis vigentes no Estado em que prolatada a sentença e também de acordo com o pactuado no contrato.
3. Pedido de homologação deferido."
(HDE 89/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 31/10/2017).
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. JUSTIÇA DA INGLATERRA. CONTRATOS INTERNACIONAIS. PARTES REQUERIDAS. CITAÇÃO. JUSTIÇA ESTRANGEIRA. RECONHECIMENTO. LEIS LOCAL E DO CONTRATO PACTUADO. OBSERVÂNCIA. ARTIGOS 963 E 964 DO CPC E ARTIGOS 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na tarefa de homologar sentenças estrangeiras, exerce juízo meramente delibatório, verificando se o pedido atende aos requisitos previstos na legislação de regência (artigos 963 e 964 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
2. A validade da citação para responder ao processo judicial que tramitou na Inglaterra há de ser verificada de acordo com as normas processuais daquele país e também de acordo com o contrato pactuado, não cabendo a este Tribunal Superior, na via homologatória, imiscuir-se no tema.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à internalização da sentença estrangeira, inclusive os relacionados com a inexistência de violação da soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, impõe-se o acolhimento da pretensão de homologação.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl na HDE nº 3.384/EX, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).
Por último, o julgado singular asseverou que eventuais nulidades do contrato celebrado entre as partes são matérias estranhas ao procedimento de homologação, que se restringe à verificação dos aspectos formais da sentença estrangeira.
De fato, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o procedimento homologatório não acrescenta eficácia à sentença estrangeira, mas somente libera a eficácia nela contida, internalizando seus efeitos em nosso País, não servindo, pois, a homologação de sentença para retirar vícios ou dar interpretação diversa à decisão de Estado estrangeiro.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO