Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. RAKEL PINHEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAKEL PINHEIRO DA SILVA (OAB 27874/CE)
HC 1066916/CE (2026/0008098-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAKEL PINHEIRO DA SILVAADVOGADO:RAKEL PINHEIRO DA SILVA - CE027874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ITALO QUINTINO CLEMENTECORRÉU:FRANCISCO JAIRO DA SILVA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
ÍTALO QUINTINO CLEMENTE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido na Apelação n. 010967-22.2016.8.06.0028, em 24/8/2022.
O paciente foi condenado por latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal). O Tribunal de origem reconheceu o concurso formal próprio, por entender tratar-se de única conduta com dolo de subtrair bens, ainda que em relação a vítimas diversas, e fixou a reprimenda final em 31 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado.
A impetrante aponta constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especificamente culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
Alega que a pena-base foi aumentada com fundamento genérico, ou que não extrapola a normalidade do tipo penal. Ademais, a afirmação de que a vítima deixou um filho de 13 anos que teria necessitado de acompanhamento especializado não demonstra consequência excepcional além do resultado morte, já inerente ao delito de latrocínio.
Requer o redimensionamento da pena, com repercussão na execução penal.
Decido.
Esta Corte reconhece a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, pois "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Sem o ajuizamento de ação revisional perante o Tribunal competente, e a existência de acórdão que analise a possibilidade de rescindir o trânsito em julgado para corrigir a dosimetria da pena, é incabível o exame da pretensão diretamente neste âmbito, principalmente se considerado que não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer ( da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com flagrante ilegalidade e conceder ordem de ofício (°, do CPP).
