SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. RAKEL PINHEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAKEL PINHEIRO DA SILVA (OAB 27874/CE)
HC 1087514/CE (2026/0131501-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAKEL PINHEIRO DA SILVAADVOGADO:RAKEL PINHEIRO DA SILVA - CE027874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO RENATO MOURA BESERRACORRÉU:ANTONIO GERLANDO SAMPAIO VIANACORRÉU:FRANCISCO CARLOS LIRA DE MESQUITACORRÉU:FRANCISCO DIEGO AVILA DE FREITASCORRÉU:FRANCISCO PAULO SERGIO DO CARMO DE MELOCORRÉU:JOSE ADRIANDERSON CAVALCANTE DE FREITASCORRÉU:KELTON AVILA LOPESCORRÉU:LEONARDO CAVALCANTE DOS SANTOSCORRÉU:MATEUS DOS SANTOS DA SILVACORRÉU:WENDEL GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO RENATO MOURA BESERRA, indicando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0283694-03.2021.8.06.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.725 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, o qual se encontra pendente de julgamento.
No presente writ, sustenta a ocorrência de excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, ressaltando que a sentença condenatória foi proferida em 16/2/2024, tendo o recurso sido interposto no prazo legal, de forma que a Corte Estadual não teria apreciado o recurso até o momento da impetração.
Defende a existência de fatos novos após o julgamento do último mandamus impetrado perante esta Corte Superior, consubstanciados por diversas retiradas do recurso da pauta pelo Desembargador relator, sem justificada idônea, o que reforça a inércia da jurisdição e consequente necessidade de o paciente aguardar a apreciação do apelo em liberdade, considerando os predicados pessoais favoráveis à sua soltura.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar o julgamento do recurso de apelação, em liberdade.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 1.031.205/CE, no qual afastou-se a existência de excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, por meio de decisão que não conheceu do mandamus, transitada em julgado em 11 de novembro de 2025.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ainda que superado o óbice processual, cabe salientar que a existência de constrangimento ilegal com base no excesso de prazo para o julgamento de recurso, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, procede do atraso decorrente de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciado em desídia do Poder Judiciário, não sendo aferível a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais.
No caso dos autos, os fatos supervenientes trazidos pela defesa que autorizariam novo exame da controvérsia estariam embasados na sequência de adiamentos e retiradas do recurso da pauta de julgamento, pelo Desembargador relator – a reforçar a inércia do Tribunal e, em consequência, a ilegalidade da prisão cautelar.
Esse fundamento, todavia, carece de razoabilidade. Em primeiro lugar, porque entre a distribuição do presente habeas corpus (10/4/2026) e o trânsito em julgado da decisão denegatória da primeira impetração – HC 1.031.205/CE (11/11/2025), transcorreu pouco menos de 5 meses; período este que, considerando o recesso do judiciário ao final do ano, não caracteriza tempo hábil à configuração de desídia estatal.
Outrossim, como bem ressaltado no julgamento do primeiro mandamus, "deve ser considerada a complexidade da ação penal - envolvendo organização criminosa - e a pluralidade de réus, circunstâncias que justificam maior dilação para os atos subsequentes à sentença.".
Nesse contexto, a hipótese em exame se harmoniza à jurisprudência pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a análise sobre eventual excesso de prazo no julgamento da apelação é multifatorial, devendo atentar não apenas para suposta inércia do processo, como também ao quantum e às circunstâncias judiciais que envolveram a fixação da pena.
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU CONDENADO A 8 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal.
3. No caso, verifica-se que a sentença condenatória foi prolatada em 24/8/2024, sendo o recurso defensivo interposto em 3/9/2024.
Apresentadas contrarrazões em 17/9/20224, as apelações foram recebidas em 25/10/2024. A defesa do paciente requereu a revogação de sua prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Magistrado singular em 11/11/2024. Em 5/12/2024, foi expedida a Guia de Recolhimento Provisória do ora paciente, sendo o Processo de Execução da Pena cadastrado em 18/12/2024. Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Judiciário, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
4. Ademais, o agravante foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Nesse ponto, cabe lembrar que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, D Je 28/6/2012).
5. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação ao Juízo processante que encaminhe, com urgência, o apelo defensivo ao Tribunal de Justiça.
(AgRg no HC n. 965.122/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO URANO. TRÁFICO DE DROGAS. 221 KG DE MACONHA ORIUNDOS DO PARAGUAI. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A prisão encontra-se fundamentada na gravidade em concreto do delito -réu que exerce papel de liderança em associação criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, e que foi surpreendido com a apreensão de 221 kg de maconha, vindos do Paraguai, além de ocultar o dinheiro recebido com o tráfico por meio de lavagem de dinheiro - e na reiteração delitiva - visto que condenado anteriormente por tráfico e associação para o tráfico, estando, inclusive, em cumprimento da pena em regime aberto, quando do cometimento do delito ora processado.
2. Por outro lado, há, no Superior Tribunal de Justiça, precedentes segundo os quais, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, mediante decisão devidamente motivada, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
3. Não constatado o alegado excesso de prazo, visto que se trata de ação penal complexa, com 5 réus e que já foi findada a instrução criminal - aplicação da Súmula 52 do STJ -, além de que não se visualiza desídia do Tribunal no julgamento da apelação, uma vez que os autos se encontram conclusos desde 22/10/2024. Ademais, vê-se que o juízo fixou pena de 31 anos de reclusão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.761/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. RAKEL PINHEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAKEL PINHEIRO DA SILVA (OAB 27874/CE)
HC 1087514/CE (2026/0131501-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAKEL PINHEIRO DA SILVAADVOGADO:RAKEL PINHEIRO DA SILVA - CE027874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO RENATO MOURA BESERRACORRÉU:ANTONIO GERLANDO SAMPAIO VIANACORRÉU:FRANCISCO CARLOS LIRA DE MESQUITACORRÉU:FRANCISCO DIEGO AVILA DE FREITASCORRÉU:FRANCISCO PAULO SERGIO DO CARMO DE MELOCORRÉU:JOSE ADRIANDERSON CAVALCANTE DE FREITASCORRÉU:KELTON AVILA LOPESCORRÉU:LEONARDO CAVALCANTE DOS SANTOSCORRÉU:MATEUS DOS SANTOS DA SILVACORRÉU:WENDEL GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.