SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), DIOGO HENRIQUE MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL HARTZ ANACLETO (OAB 122154/RS)
HC 906296/RS (2024/0131681-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DIOGO HENRIQUE MARTINSADVOGADO:DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIOGO HENRIQUE MARTINSCORRÉU:LUAN FELIPE DONA VIDALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIOGO HENRIQUE MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5046711-31.2024.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 16/31). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. DELITO DE HOMICÍDIO. O DELITO IMPUTADO AO PACIENTE PREVÊ A PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO, DE MODO QUE CABÍVEL A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA COM BASE NO ARTIGO313 – I, DO CPP.
AINDA, AFASTADA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ALGUMADAS MEDIDAS CAUTELARES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº12.403/11, DIANTE DE SUA NOTÓRIA INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO PARA O DELITO DE QUE TRATAM OS AUTOS.
A DECISÃO VERGASTADA SE MOSTRA ADEQUADA E NÃO ENSEJA ALTERAÇÃO, MOSTRANDO-SE FORMALMENTE PERFEITA. NO CASO, PRESTIGIA-SE A VISÃO PRIVILEGIADA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, PRÓXIMA DOS FATOS E DASPESSOAS NELE ENVOLVIDAS.
O ÂMBITO ESTREITO DO HABEAS CORPUS NÃO COMPORTA APROFUNDADO EXAME DA PROVA, COMO ESBOÇADO NAINICIAL, INVIABILIZANDO QUE SE AQUILATE ACERCA DOSINDÍCIOS DE AUTORIA.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO CONSTITUEMOBSTÁCULO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PRÉVIA, NEM ATENTA ESTA CONTRA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
DE OUTRO LADO, NÃO HÁ FALAR EM AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O FATO DELITUOSO E A PRISÃO DO PACIENTE, SOBRETUDO PORQUE FOI NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES QUE SURGIRAM INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE PODERIA ESTAR ENVOLVIDO NO COMETIMENTO DO CRIME. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Argumenta "que não estão presentes os indícios mínimos capazes de consubstanciar a autoria em relação a DIOGO. Isso porque, do que se observa da decisão impetrada, tal decreto se baseou em uma denúncia anônima recebida pela Polícia Civil e um informante anônimo ouvido por um Policial Militar (que sequer possui competência para realizar oitivas dessa natureza)" – e-STJ fl. 6.
Alega ausência de contemporaneidade, uma vez que o crime ocorreu em 12/10/2021 e somente em 14/8/2023 foi decretada a prisão preventiva, asseverando que "[n]o período de quase dois anos entre o recebimento das informações anônimas e o decreto de prisão preventiva nenhum outro elemento foi angariado pelos investigadores para justificar a medida extrema" (e-STJ fl. 12).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 19/30, grifei):
A prisão do paciente veio lavrada nos termos abaixo:
“O MINISTÉRIO PÚBLICO representou pela decretação da prisão preventiva de DIOGO HENRIQUE MARTINS, apelido “DG”, e LUAN FELIPE DONA VIDAL, indivíduos que estariam envolvidos no cometimento do crime de homicídio qualificado que vitimou Kelvyn Alcides, no dia 12/10/2021, nesta cidade de Taquara/RS (evento 132, PROMOÇÃO1). Representou o Ministério Público, também, pela expedição de mandados de busca e apreensão à residência dos investigados neste expediente, assim como pelo deferimento da quebra de sigilo dos dados de todos os dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos nos endereços alvos, com autorização de leitura, extração e compartilhamento dos dados com outras investigações em curso ou iniciadas a partir desta diligência (evento 132, PROMOÇÃO2). Por fim, o Ministério Público representou pelo compartilhamento da integralidade desta investigação e de todas as provas produzidas por meio das medidas cautelares autorizadas com a Justiça Militar do Estado, assim como pela manutenção da autorização de ação controlada e de captação ambiental de sinais eletromagnéticos e óticos, e, por fim, pela interceptação e quebra de sigilo telefônico e telemático dos números telefônicos dos investigados indicados na representação (evento 134, PROMOÇÃO1). Discorreu sobre a necessidade e cabimento de todas as medidas postuladas, afirmando que as investigações apontaram novas evidências do envolvimento de Diogo e Luan com o crime de homicídio investigado, sendo a prisão preventiva destes investigados necessária para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Com relação às demais medidas, afirmou que as investigações reforçaram informações sobre a ligação entre todas as pessoas investigadas e a prática de crimes correlatos por eles, sendo, por isso, indispensável o deferimento dos pedidos para o fim de aprofundar ainda mais as investigações e a produção da prova criminal buscada. Decido. Inicio pela análise do pedido de prisão preventiva dos investigados Diogo e Luan.
[...]
Logo, particularizando a hipótese legal ao caso concreto, verifico haver prova a respeito da materialidade delitiva, haja vista o incontroverso falecimento, por causa violenta, da vítima Kelvyn Alcides, no dia 12/10/2021, a qual foi alvejada por diversos disparos de arma de fogo após ser raptada na sua casa e levada até a frente da Revenda Bortolotti Veículos, tal como esclarecido de forma suficiente neste expediente.
Por outro lado, os indícios de autoria da prática do delito mencionado na investigação são suficientes também em desfavor dos ora investigados. Nesse sentido, em que pese a complexidade do procedimento investigatório contido na "Operação Audácia", é possível afirmar que, na fase em que se encontram as investigações, foram reunidos indícios bastante razoáveis de que os investigados Diogo e Luan possam ter tido participação direta no crime que resultou na morte da vítima Kelvyn. Com efeito, o envolvimento de Luan Felipe Dona Vidal e Diogo Henrique Martins vem de início noticiado informalmente por um indivíduo que não se identificou à Brigada Militar, visando resguardar sua integridade física. Na ocasião, tal informante afirmou que o investigado Luan teria participado da execução de Kelvyn e que ele tinha ligação direta com o investigado Diogo, apelido "DG", o qual seria o responsável pela logística do grupo que comete os homicídios na região e determina as ordens de execução. Além disso, o informante acrescentou que Diogo e Luan integrariam uma célula da organização criminosa que atua na execução de rivais, ostentando fortes armamentos e materiais para a prática dos crimes. Por fim, forneceu o endereço e os contatos telefônicos utilizados por Luan. Na sequência, a autoridade policial de Taquara também recebeu informação anônima dando conta de que a morte ocorrida no dia 12/10/2021, em frente à revenda de veículos, tinha sido comandada pelo investigado Diogo, conhecido como "DG", e mais, que ele estava junto dos demais criminosos quando da execução do crime.
partir disso, foram realizadas diligências e análises técnicas pelo setor de inteligência da Brigada Militar, da Delegacia de Polícia de Taquara e dos membros integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público (GAECO/MPRS), através das quais identificaram alguns agentes suspeitos da autoria deste e de outros crimes, sendo requisitadas então diversas medidas cautelares a fim de confirmar estas suspeitas iniciais. Como se vê do expediente, a partir das investigações da Delegacia de Polícia de Taquara sobre suposto esquema de extorsões a comerciantes do ramo de revenda de automóveis em Taquara e região, foi possível descobrir os supostos integrantes da organização criminosa aqui investigada.
Nesta linha, como se vê do relatório apresentado, a vítima Kelvyn era integrante da facção e atuava como vendedor de drogas, tanto no próprio ponto de venda, quanto fazendo tele-entrega das substâncias, tendo como gerente a pessoa de Vitor Miguel. Ocorre que, segundo o apurado, Kelvyn teria causado prejuízos para a facção ao perder drogas e estragar a motocicleta que usava para a teleentrega, razão pela qual, algum tempo antes da sua morte, o gerente do tráfico Vitor Miguel teria falado com seu superior, cadastrado em seu telefone como "Firma DH" ou "Digitando", o qual determinou que Vitor desse uma surra em Kelvyn e filmasse a ação, o que foi efetivamente feito. HÁ no expediente as imagens destas agressões, brutais e extremamente violentas. Além disso, outras conversas extraídas do celular de Vitor demonstravam que as lideranças da facção continuavam extremamente irritadas e descontentes com as condutas de Kelvyn, ao ponto de decidirem matar a vítima, já que ele tinha descumprido ordem de seus superiores hierárquicos, incluindo o investigado Diogo, "DG".
Por isso, segundo as investigações, diante das desavenças envolvendo o tráfico de drogas, Kelvyn foi morto na frente da Revenda de Veículos Bortolotti, local escolhido em represália ao proprietário do local, o qual, dias antes, teria avisado a polícia sobre extorsão que recém havia sofrido, fato que resultou na prisão em flagrante de dois indivíduos vinculados à organização criminosa. Esse contexto de prova sumária, pois, indica a possibilidade de que Diogo tenha sido um dos autores do homicídio que vitimou Kelvyn, na condição de mandante e organizador da empreitada.
Do mesmo modo, vejo que a prova até aqui produzida também indica a possibilidade de que Luan tenha sido um dos executores do homicídio investigado, sendo este subordinado direto do investigado Diogo, "DG".
Isto porque, a partir das medidas cautelares deferidas, a investigação apontou que o telefone celular utilizado por Luan gerou localização vinculada à ERB ao lado da Revenda de Veículos Bortolotti, no dia e horário da execução do homicídio da vítima Kelvyn. Além disso, conforme apontado, a localização da ERB gerada na madrugada do dia 13/10/2021, após o fato aqui investigado, indicou que o telefone continuava sendo utilizado por Luan naquele dia, já que abrangia a região da residência daquele investigado.
Conforme detalhado no relatório, as diligências também teriam demonstrado a ligação de Luan com os demais integrantes da organização criminosa, já que verificadas movimentações financeiras expressivas entre eles e demonstrada a atuação direta do investigado no tráfico de drogas, com imagens nas quais ostenta armas e dinheiro. Preenchidos, portanto, os pressupostos ao exame do pedido de prisão (materialidade e indícios suficientes de autoria), tenho que, ao final, a medida requerida pelo Ministério Público se revela de fato necessária.
Conforme exposto, a partir de toda a prova produzida, se extrai que os investigados, ao que tudo indica, praticaram crime de gravidade extrema – homicídio vinculado ao tráfico de drogas - agindo sem qualquer destemor e atentando contra a vida do ofendido, de forma organizada. Está patente, pois, a gravidade concreta do crime, revelando indicada atuação calculada, organizada e associada por parte dos investigados, pessoas que, portanto, não podem permanecer em liberdade, sob pena de se colocar em risco a coletividade, cujos interesses maiores devem sempre preponderar àqueles individuais.
[...]
Nem se diga, ainda, notadamente quanto à pessoa de Diogo, que está na condição de foragido desde o ano de 2019, contando com outros três mandados de prisão pendentes de cumprimento, denotando sua periculosidade, conforme se observa da representação do Ministério Público. O histórico do investigado Luan também reforça seu envolvimento com o crime de tráfico de drogas, pano de fundo do crime que vitimou Kelvyn, havendo registro de recente prisão em flagrante deste investigado, o qual, apesar de tudo, foi posto em liberdade logo depois. Por isso, a gravidade do crime examinado e do abalo concreto à ordem pública, recomenda a prisão preventiva destes investigados e, de outro lado, não mostram recomendável apenas a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
[...]
No caso, vejo que os novos relatórios de investigação apontam a identificação de outros indivíduos, também vinculados ao mesmo grupo criminoso integrado pelos investigados Diogo e Luan, evidenciando a vinculação entre todos eles e o possível envolvimento na prática de crimes correlatos ao homicídio aqui investigado. Nesta linha, o relatório aponta que, a partir da análise das informações obtidas a partir da quebra de sigilo de dados, que Diogo Henrique Martins, "DG", um dos supostos autores do homicídio de Kelvyn, apesar de foragido, financia os gastos da companheira Janaína Barbosa dos Santos, fazendo remessa de dinheiro em espécie para a família, a fim de manter o padrão de vida identificado através das mensagens trocadas por eles. Para tanto, Diogo utiliza principalmente seu "homem de confiança", Jeferson Moreira de Camargo. As investigações apontaram, ainda, que, além de Janaína Barbosa dos Santos manter contato constante com o companheiro Diogo Henrique Martins, "DG", a casa onde reside pertence ao casal , razão pela qual pode existir no local elementos relacionados às supostas praticas delitivas praticadas por 'DG", bem como informações que auxiliem na sua localização e cumprimento dos mandados de prisão pendentes.
[...]
Por tudo isto, havendo indicada vinculação entre todos os investigados, assim como possível participação dos nominados em atividade criminosas descritas na representação, para continuidade das investigações, entendo que os elementos trazidos dão legitimidade à ação que importará no ingresso na residência dos investigados.
[...]
Em 22/08/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente e de Luan Felipe Dona Vidal, estando os fatos assim inventariados na exordial: “No dia 12 de outubro de 2021, por volta de 22h10min, na Avenida Fernando Ferrari, nº 1909, em frente à revenda Bortolotti Veículos, em Taquara, RS, o denunciado LUAN FELIPE DONA VIDAL, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com outros indivíduos ainda não identificados e a mando do denunciado DIOGO HENRIQUE MARTINS, por motivo torpe, com meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram Kevyn Alcides, com 18 anos de idade. Na oportunidade, o denunciado LUAN e três comparsas ainda não identificados conduziram a vítima até a frente da revenda Bortolotti Veículos, ordenaram-lhe que descesse do carro e batesse palmas em frente ao estabelecimento. Ato contínuo, o denunciado LUAN e seus comparsas desferiram múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima, inicialmente pelas costas e posteriormente, quando já caída ao chão e totalmente subjugada, pelo restante do corpo, causando-lhe as lesões descritas no auto de necropsia do Evento 131 – ANEXO8 da cautelar inominada criminal nº 5001876-58.2022.82.0070, que refere, como causa da morte, hemorragia interna e desorganização tecidual importante consequente aos ferimentos em órgãos e estruturas vitais:
encéfalo, coração e pulmões, por ação de instrumentos perfuro-contundentes (projetis de arma de fogo). Após executarem a vítima, o denunciado LUAN e seus comparsas abriram fogo contra os veículos da revenda Bortolotti Veículos e o próprio estabelecimento, mediante diversos disparos de arma de fogo, e evadiramse do local. denunciado DIOGO HENRIQUE MARTINS concorreu para o crime na condição de mentor intelectual e mandante, ao ordenar a execução da vítima, coordenando a ação do denunciado LUAN e dos demais comparsas não identificados. O crime foi cometido por motivação torpe: em relação à vítima Kevyn Alcides, devido a desavenças relacionadas ao tráfico de drogas, em extremo desvalor à vida humana;
quanto ao local da execução, em frente à revenda Bortolotti Veículos, em represália ao proprietário, que havia reportado à polícia extorsão que sofrera pelo grupo criminoso liderado por DIOGO. O crime foi cometido com meio cruel, pois a vítima foi atingida por múltiplos disparos, em diferentes cavidades, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento para o mal pretendido (conforme Auto de Necropsia do Evento 131 – ANEXO8 da cautelar inominada criminal nº 5001876-58.2022.82.0070).
O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que os denunciados e seus comparsas, em superioridade numérica e com armamento de grosso calibre, alvejaram a vítima de inopino pelas costas, mediante diversos disparos, após determinarem que Kevyn batesse palmas em frente ao estabelecimento, minimizando a possibilidade de qualquer reação defensiva.” (Evento 1, DENÚNCIA 1, da ação penal). A denúncia foi recebida em 22/08/2023 (Evento 5, DESPADEC1, da ação penal). O paciente, na oportunidade, estava na condição de foragido, o que determinou a cisão do feito (Evento 30, DESPADEC1, da ação penal). O paciente foi recolhido preso somente em 19/01/2024 (Evento 46, REGOP4, da ação penal). Contextualizado os fatos, ab initio, em desfavor do pleito de liberdade, constata-se que a decretação da prisão preventiva do paciente emerge devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, uma vez que, evidenciada a materialidade do delito e havendo fortes indícios de autoria, presentes se fazem o fumus bonus iuris e o periculum libertatis, atendendo-se aos pressupostos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal1 .
1 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Parágrafo Único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência da suposta participação do do acusado no crime de homicídio, no contexto de tráfico de drogas, em que o paciente, em tese, "concorreu para o crime na condição de mentor intelectual e mandante, ao ordenar a execução da vítima, coordenando a ação do denunciado LUAN e dos demais comparsas não identificados. O crime foi cometido por motivação torpe: em relação à vítima Kevyn Alcides, devido a desavenças relacionadas ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 29). Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio.
Ficou registrado que, além de o acusado encontrar-se na condição de foragido desde 2019, existem três mandados de prisão pendentes de cumprimento (e-STJ fl. 25).
Por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi empregado na ação delituosa.
2. Narram os autos que o autuado, motorista de aplicativo, desferiu múltiplos disparos contra a vítima somente em razão de ela ter discordado do trajeto efetuado durante uma corrida.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 192.966/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, porquanto "O crime foi praticado, em tese, em plena luz do dia. Enquanto a vítima estava em uma Unidade de Pronto Atendimento quando, ao ser chamada para conversar pelo investigado, negou e, assim, foi atingida por diversas facadas".
3. Habeas corpus denegado.
(HC n. 852.065/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE EXTREMA DEBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
1. Quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por domiciliar exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que não ocorreu na espécie, pois trata-se do delito de homicídio.
2. Ademais, também não vislumbro ilegalidade no acórdão recorrido, pois é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que [...] necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31/5/2021).
3. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoçã o.
4. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade concreta do delito, decorrente de seu modus operandi, uma vez que se trata de crime violento, delito de homicídio praticado em razão de briga de facções, em que a vítima foi atingida por meio de disparos de arma de fogo e pedradas, que desfiguraram o rosto dela, chegando ao ponto de ser expelida massa encefálica.
5. Também justifica a prisão a reiteração delitiva, uma vez que a ré responde por outros 6 processos, sendo 3 perante a Vara de Crime Organizado e 3 perante a Vara do Tribunal do júri.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no RHC n. 182.630/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifei.)
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, a Corte local salientou que "não há falar em ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso e a prisão do paciente, sobretudo porque foi no curso das investigações que surgiram indícios de que o paciente poderia estar envolvido no cometimento do crime" (e-STJ fl. 30)
Assim, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.
Além disso, consoante consignado pela Corte local, verifica-se que o paciente permanece em local incerto e não sabido, estando, portanto, na condição de foragido desde o ano de 2019. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
[...]
4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
[...]
2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016.)
Ademais, do decreto prisional extrai-se que há indícios suficientes de autoria e, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.