SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JULLIS ALEXANDRE RESENDE (IMPETRANTE)
Advogado
JULLIS ALEXANDRE RESENDE (OAB 139063/MG)
HC 1087677/MG (2026/0131697-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULLIS ALEXANDRE RESENDEADVOGADO:JULLIS ALEXANDRE RESENDE - MG139063IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P P OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
P. P. O. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.085175-3/000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 24-A da Lei 11.340/2006, 129, § 13, 147 e 148, §1º, do Código Penal.
A defesa busca, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia do paciente. Para tanto, entende não haver fundamento idôneo para a imposição da custódia e ser suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, especialmente diante dos predicados pessoais do insurgente. Destaca que a vítima mora em residência diferente da do paciente e entende ser a constrição medida desproporcional.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Ao manter a constrição cautelar, a Corte estadual assim consignou, no que interessa (fls. 36-41, grifei):
Desse modo, sem a pretensão de se adentrar o mérito da causa, bem como de revolver as provas dos autos, o que é incabível nesta sede, tem-se que, no presente caso, os delitos imputados ao paciente encerram elevada reprovabilidade social, visto cuidar, em tese, de lesão corporal dolosa em contexto doméstico, ameaça qualificada, cárcere privado e descumprimento de medida protetiva de urgência, o que justifica, por ora, a manutenção da segregação, com fundamento na garantia da ordem pública, visando assegurar a integridade física e psíquica da vítima.
Nessa linha, inclusive, vejo que as decisões proferidas pela douta autoridade apontada como coatora restam devidamente fundamentadas, não havendo que se falar em revogação da prisão por ausência de fundamentação. Confira-se:
No caso em análise, o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado manifesta-se de forma evidente e alarmante.
O conjunto de condutas praticadas revela padrão comportamental típico de casos que precedem feminicídios, incluindo descumprimento de medidas protetivas, agressões físicas progressivamente mais intensas, exercício de controle absoluto sobre a vida da vítima mediante privação de liberdade, e intimidação sistemática que impede a ofendida de buscar auxílio das autoridades.
A afirmação expressa do investigado de que a vítima "somente faria aquilo que ele permitisse" constitui elemento especialmente preocupante, porquanto revela negação absoluta da autonomia da ofendida e disposição inequívoca de exercer controle total sobre sua vida, ainda que mediante violência física ou psicológica.
Esse padrão comportamental, quando associado ao descumprimento de medidas protetivas e às agressões físicas já perpetradas, configura situação de risco extremo que exige intervenção estatal imediata e eficaz.
O artigo 282, parágrafo sexto, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei 12.403/2011, estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, impondo ao magistrado o dever de demonstrar concretamente a inadequação ou insuficiência das medidas alternativas previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, a análise das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal demonstra, de forma inequívoca, sua absoluta inadequação e insuficiência para acautelar os riscos evidenciados nos autos.
A única medida adequada, suficiente e proporcional para garantir a ordem pública, proteger a integridade física e a vida da vítima, assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência e prevenir a reiteração delitiva é a prisão preventiva, que afastará o investigado do convívio social e impedirá fisicamente que pratique novos atos de violência contra a ofendida.
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, parágrafos segundo e sexto, 311, 312, caput e parágrafo único, e 313, inciso terceiro, do Código de Processo Penal, bem como nos artigos 12-C, parágrafo segundo, e 20 da Lei 11.340/2006, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de PABLO PHILIPPE OLICIO, brasileiro, portador dos demais dados de qualificação constantes dos autos (Decretação da Prisão Preventiva – Doc. de ordem n.º 18).
(...) Não há, nos autos, qualquer fato novo superveniente à decisão que decretou a prisão preventiva nenhum elemento fático, nenhuma circunstância pessoal modificada, nenhuma alteração do quadro que gerou a custódia que pudesse justificar a revisão da medida por este mesmo Juízo.
A petição defensiva não aponta fato novo algum.
Limita-se a reiterar argumentos já enfrentados e decididos, acrescidos de citações jurisprudenciais genéricas relativas a casos com substrato fático distinto do presente notadamente precedentes que envolvem primeiros descumprimentos de medidas protetivas, sem histórico de violência física, o que não corresponde ao que se apura nestes autos, onde se evidenciam agressões corporais, privação de liberdade e reiteração delitiva mesmo após a intimação formal das proibições judiciais.
A utilização da jurisprudência deve sempre ser mediada pela identidade substancial dos casos, e não pela mera similitude formal das categorias delitivas.
Precedentes colhidos em contextos de menor gravidade concreta não se prestam a orientar casos nos quais se apura escalada de violência física progressiva, privação de liberdade e sistemático descumprimento de ordens judiciais, como é o que se verifica na situação de PABLO PHILIPPE OLICIO.
Nesse sentido, a lição que se extrai da mais qualificada doutrina processual penal brasileira, e que encontra eco na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, é de que a fungibilidade e a revisibilidade das decisões cautelares não autorizam a sua reapreciação ad infinitum pelo mesmo Juízo quando ausente alteração do quadro fático subjacente.
O pedido de revogação, nessas condições, não se distingue materialmente de um recurso sem fundamento legal, configurando mero inconformismo com decisão já prolatada e devidamente fundamentada.
Por essas razões, entendo que o pedido de revogação da prisão preventiva e o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, tal como formulados, não apresentam os pressupostos mínimos de admissibilidade para a revisão da medida cautelar por este Juízo, porquanto a defesa não logrou demonstrar qualquer modificação do estado de fato que embasou a custódia, limitando-se a reproduzir argumentos já examinados e rechaçados na decisão de decretação, a qual, como demonstrado, atendeu a todos os requisitos legais com fundamentação exaustiva e tecnicamente irrepreensível. (...). (Manutenção da Prisão Preventiva – Doc. de ordem n.º 17)
Portanto, até o momento, verifico que não restou demonstrado o alegado constrangimento ilegal praticado contra a liberdade de locomoção do paciente, vez que presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, vislumbrando não apenas a incidência dos pressupostos e requisitos fáticos (art. 312 do CPP), mas também dos requisitos instrumentais (art. 313, I e III, do CPP).
Destarte, orientando-me pelos critérios da necessidade e da adequação e atentando para as circunstâncias fáticas do caso, em que há indícios suficientes de que o paciente colocou em risco não apenas a ordem pública, mas também a integridade física e psicológica da ofendida, entendo necessária a manutenção da constrição cautelar.
[...]
É de se dizer que as medidas cautelares diversas da prisão servem para proporcionar ao Juiz a indicação da providência mais ajustada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e de proporcionalidade, substituindo a prisão por outras medidas cautelares com menor dano para a pessoa humana, garantido ao mesmo tempo a eficácia do processo.
Nesse contexto, conforme dito alhures, a gravidade concreta dos fatos apurados, aliada à prova da materialidade do crime em comento e aos indícios suficientes de autoria do paciente, revela a necessidade de se manter a prisão preventiva, ora fustigada, pelo que a aplicação de outras medidas cautelares diversas do cárcere não seria suficiente para se garantir a ordem pública.
Cumpre salientar, por fim, que as condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, por si mesmas, não garantem eventual direito em responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária para garantia da ordem pública, como no caso em comento.
Sobre o assunto, destaco o seguinte julgado:
[...]
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Conforme ressaltado no decreto prisional, o paciente, em contexto de violência doméstica contra a mulher, teria descumprido medidas cautelares outrora impostas e, em escalada de violência, perpetrado outros crimes, inclusive com uso de violência física contra a vítima. O Magistrado de primeiro grau ainda destacou que, pela fala do insurgente, há elementos nos autos a demonstrarem a "negação absoluta da autonomia da ofendida e disposição inequívoca de exercer controle total sobre sua vida, ainda que mediante violência física ou psicológica", padrão comportamental que, "quando associado ao descumprimento de medidas protetivas e às agressões físicas já perpetradas, configura situação de risco extremo que exige intervenção estatal imediata e eficaz" (ambas à fl. 37), com o fim de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida.
Tais elementos são aptos a identificar a gravidade concreta das condutas e o risco efetivo de reiteração delitiva, portanto, suficientes para justificar a custódia cautelar. Nesse sentido:
[...]
2. A gravidade concreta de delitos mais sérios é dado revelador de periculosidade social e justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública, ante o risco fundado de reiteração delitiva.
3. No caso, o Juiz narrou a suposta prática de crimes em contexto de violência doméstica contra mulher, além de destacar o temperamento imprevisível do réu. Constou do ato judicial que o suspeito de ter agredido fisicamente a sua namorada, por ciúmes, é policial e, em tese, desferiu tapas no rosto da ofendida e diversos chutes na sua cabeça, além de ameaçá-la de morte com arma de fogo. O acusado teria efetuado seis disparos e existe registro de queda da vítima do apartamento em que estava e de sua internação com graves ferimentos.
4. Malgrado exista, na origem, notícia de declínio de competência, sopesados os vetores do art. 282 do CPP e a necessidade de coibir a violência de gênero, não se mostra suficiente a aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus denegado.
(HC n. 880.932/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 2/4/2024.)
[...]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente preso preventivamente, acusado de descumprir medidas protetivas impostas em favor de sua ex-companheira, proferindo ameaças contra ela e seu atual companheiro. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva, insuficiência de provas, desproporcionalidade da medida, ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, considerando a alegada insuficiência das provas e o descumprimento das medidas protetivas; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, considerando-se o descumprimento reiterado das medidas protetivas e as ameaças dirigidas à vítima e a seu atual companheiro.
4.A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, demonstrando a periculosidade do paciente e a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas, conforme jurisprudência desta Corte.
5.A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva nos casos de violência doméstica em que o acusado descumpre medidas protetivas, em razão da necessidade de proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, conforme o art. 313, III, do CPP e o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006.
6.A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não se aplica, uma vez que a pena definitiva é incerta e a prisão cautelar visa proteger a ordem pública e evitar a reiteração de condutas lesivas à vítima.
7.A contemporaneidade do decreto prisional se confirma pela necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo transcorrido desde o evento delituoso, conforme entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.
(RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 17/12/2024.)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JULLIS ALEXANDRE RESENDE (IMPETRANTE)
Advogado
JULLIS ALEXANDRE RESENDE (OAB 139063/MG)
HC 1087677/MG (2026/0131697-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULLIS ALEXANDRE RESENDEADVOGADO:JULLIS ALEXANDRE RESENDE - MG139063IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PABLO PHILIPPE OLICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.