SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS (OAB 34223/BA)
HC 996330/BA (2025/0131871-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIASADVOGADO:MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS - BA034223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A G DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A G DE S em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no qual se negou provimento ao recurso de apelação n. 0518751-96.2019.8.05.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime descrito no artigo 213, caput, do Código penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Inconformados, a defesa e o Ministério Público interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e proveu o recurso ministerial para fixar a pena do paciente em 6 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto (fls. 5-30). Eis a ementa do julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO, MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 213, CP C/C ART. 7o, III, LEI N° 11.340/2006. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, CP). PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. COMPROVADAS NOS AUTOS A MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE ESTUPRO, E SUA AUTORIA NA PESSOA DO RÉU, POR TER CONSTRANGIDO, SUA EX-COMPANHEIRA, À PRÁTICA DE SEXO VAGINAL, APÓS TER IMPEDIDO A SAÍDA DA VÍTIMA DO SEU APARTAMENTO, AGARRANDO SEU PESCOÇO E DESFERINDO-LHE TAPAS, INCLUSIVE COM AMEAÇAS DE MATÁ-LA COM GOLPES DE FACA. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIDO O APELO DEFENSIVO. PROVIDO O APELO MINISTERIAL, PARA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL, AUMENTANDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA, DE 06 (SEIS), PARA 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "É pacífica quanto à nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação da defensoria pública quando esta estiver regularmente habilitada nos autos (fl. 3).
Aduz, ainda, que "o Impetrante não mais detém poderes de representação naqueles autos, tendo substabelecido, sem reservas, os poderes outorgados, o que afasta qualquer responsabilidade sobre a condução processual posterior" (fl. 3).
Requer, assim, a concessão da ordem, para anular o julgamento da apelação criminal realizado sem a intimação da Defensoria Pública, determinando-se a realização de nova sessão de julgamento, com a devida e regular intimação da defesa técnica habilitada.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 68-69.
Informações prestadas às fls. 74-75.
O Ministério Público Federal, às fls. 79-84, manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:
Processo penal. Habeas corpus. Pleito de anulação de julgamento de apelação. Condenação por estupro. 1. De todo inadequado HC ao c. STJ quanto ao que decidido por TJ em apelação. A tanto, a CF/88 prevê RESP. Ausente flagrante ilegalidade, o writ não tem como ser conhecido. 2. Não havendo pedido de sustentação oral nas manifestações da DP/BA e não tendo a presente impetração demonstrado, por prova plena, que a DP não foi intimada, ainda que por meio eletrônico, da data de julgamento ou intimada do acórdão, não nos parece que prospere, em estreita via mandamental, o pleito de reconhecimento de nulidade. 3. Ainda que do tipo absoluta, a nulidade, para ser reconhecida, deve estar atrelada a efetivo prejuízo, não se prestando a tanto a condenação em si, ou, no caso, o desprovimento da apelação da defesa e provimento do recurso do MP; a defesa não demonstrou em que teria sido diferente o resultado do julgamento, caso tivesse ocorrido sustentação oral pela DP – que, de toda sorte, isso não requereu em suas manifestações. 4. O pleito de exclusão do impetrante da autuação da apelação, deve ser feito junto ao TJ local. 5. Pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem. 6. Registra possibilidade de incidência dos arts. 79 a 81 do CPC c. c. art. 3 o do CPP, em face de elementos quanto a litigância de má-fé por alteração da verdade na inicial do HC: elementos quanto a citação de precedentes inexistentes.
É o relatório.
Decido.
Com vistas à delimitação da controvérsia, transcrevem-se a seguir os atos processuais pertinentes ao caso em análise:
Processo n°: 0518751-96.2019.8.05.0001 Classe Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: A G DE S.
Conforme Portaria n° 001/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no DJE de 22/02/2019 (página 122), pratiquei o ato processual abaixo: Vistas à Defensoria Pública Estadual (assistência ao acusado) para apresentação dos memórias finais, conforme determinação constante no Despacho ID 443739888. SALVADOR - BA, 10 de maio de 2024. (fl. 32, grifei).
1. Reitere-se a intimação da Defesa para contra-arrazoar, no prazo de 08 dias, considerando o tempo decorrido. 2. Decorrido in albis, intime-se o Acusado acerca da omissão de seu patrono nestes autos para que manifeste interesse em constituir novo defensor particular, em até dez dias, com a advertência de que, findo o prazo sem resposta, sua defesa passará a ser exercida pela Defensoria Pública, podendo tais informações ser prestadas ao Oficial de Justiça cumpridor da diligência. Salvador (BA), 25 de janeiro de 2024. Denise Vasconcelos Santos Juíza de Direito (fl. 34, grifei)
Visto. Diante do teor do despacho de ID 428570892 e considerando a ausência de manifestação do Acionado (ID 442487254), conceda-se vista à Defensoria Pública para apresentação dos memórias finais. Prazo de 05 dias. Salvador/BA, 09 de maio de 2024. Denise Vasconcelos Santos Juíza de Direito (fl. 36, grifei).
Verifica-se dos trechos acima colacionados que, diante da omissão da defesa, o juiz acionou acionou a Defensoria Publica para atuar no feito na defesa do paciente.
Em seguida, às fls. 37-40, a Defensoria Pública apresentou razões recursais. Como se reconstitui:
Processo n° 0518751-96.2019.8.05.0001 A G DE S, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, assistido pela Defensoria Pública Estadual, presentada pela Defensora Pública subscritora, vem respeitosamente perante V. Exa., em atenção à decisão de ID 445449488, apresentar RAZÕES RECURSAIS , com fundamento no artigo 593, II, do CPP.
Requer, desde já, seja o recurso conhecido por este Juízo e, ouvida a parte ex adversa, seja remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça para que dele conheça e dê provimento. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista ser o Apelante pobre no sentido legal, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.Termos em que pede deferimento. Salvador/BA, 14 de julho de 2024.
Ato contínuo a Defensoria Pública apresentou contrarrazões do recurso do Ministério Público, assim (fl. 51, grifei):
Processo n°: 0518751-96.2019.8.05.0001 A G DE S, já qualificado no processo acima declinado, sob o patrocínio da Defensoria Pública, por intermédio de um dos seus membros, vem apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 600 do CPP, em atenção ao recurso de apelação de ID: 416279448, ao tempo em que, pugna que pelo seu recebimento e encaminhamento ao E. Tribunal de Justiça para que esta Corte, usando de seu poder jurisdicional, conheça e dê total improvimento ao apelo ministerial, mantendo, in totum, a r. sentença de ID: 342554923. Termos em que pede deferimento. Salvador/BA, 14 de julho de 2024.
Com efeito, como bem destacado no parecer ministerial às fls. 80-81, embora o sistema do Tribunal de Justiça indique o ora impetrante como advogado na autuação da apelação, assim como a profissional a quem foi conferido substabelecimento, consta também o registro de atuação da Defensoria Pública (fls. 57 e 64).
Assim, constata-se que, no caso em análise, a Defensoria Pública foi devidamente intimada de todos os atos processuais, tendo participado ativamente da defesa do paciente. Divergindo do que alega a defesa, não há nos autos qualquer demonstração de que a Defensoria deixou de ser intimada, razão pela qual não merece acolhimento a alegação de nulidade suscitada.
Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, no âmbito das nulidades no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, segundo o qual o reconhecimento da nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que em nenhum momento foi demonstrado pela defesa.
Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe:
No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Nessa linha, a necessidade de demonstração do prejuízo sofrido é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível, tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese.
[...]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.066/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 28/6/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE NO DEPOIMENTO INQUISITORIAL DE CORRÉU. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. ART. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Na hipótese dos autos, a parte não demonstrou a efetiva ocorrência de prejuízo, uma vez que o corréu Roger negou veementemente a autoria do crime, de modo que as suas declarações, ainda que fornecidas como investigado, não lhe prejudicaram. Além disso, consoante entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.
[...]
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.225/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023).
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS (OAB 034223/BA)
HC 996330/BA (2025/0131871-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIASADVOGADO:MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS - BA034223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A G DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A G DE S em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual se negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto (fls. 5/30).
A defesa alega, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "é pacífica quanto à nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação da Defensoria Pública quando esta estiver regularmente habilitada nos autos" (fl. 3).
Aduz, outrossim, que "o Impetrante não mais detém poderes de representação naqueles autos, tendo substabelecido, sem reservas, os poderes outorgados, o que afasta qualquer responsabilidade sobre a condução processual posterior" (fl. 3).
Ao final, requer (fl. 5):
1. A concessão de medida liminar, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no processo nº 0518751-96.2019.8.05.0001, até o julgamento final deste habeas corpus;
2. Que seja determinada a exclusão definitiva do nome do Impetrante dos registros e publicações referentes à apelação criminal, no processo nº 0518751- 96.2019.8.05.0001, evitando futuras intimações indevidas e irregularidades processuais;
3. Ao final, a concessão definitiva da ordem, para anular o julgamento da apelação criminal realizado sem a intimação da Defensoria Pública, determinando-se a realização de nova sessão de julgamento, com a devida e regular intimação da defesa técnica habilitada.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo imediato ou de plano, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido - no sentido de que deve ser cassado o acórdão recorrido em virtude de nulidade decorrente de indevida intimação - confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após prestadas as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao TJBA, bem como sobre eventual trânsito em julgado do feito, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS (OAB 034223/BA)
HC 996330/BA (2025/0131871-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIASADVOGADO:MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS - BA034223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A G DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.