Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO MACIEL DE LIMA NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO MACIEL DE LIMA NETO (OAB 193386/SP)
HC 996075/SP (2025/0131931-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO MACIEL DE LIMA NETOADVOGADO:JOÃO MACIEL DE LIMA NETO - SP193386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN RUBENS RODRIGUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN RUBENS RODRIGUES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e de 2 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, e 329, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que o paciente está preso em regime fechado há mais de 4 meses, desde o flagrante lavrado em 2/12/2024, o que seria incompatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória.
Afirma que não há excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar do paciente, sendo recomendável a revogação da prisão preventiva.
Alega que o magistrado singular não oficiou à SAP para transferência do paciente ao regime semiaberto e não analisou a viabilidade de substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como monitoração eletrônica e prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa, como a monitoração eletrônica ou a prisão domiciliar.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF, segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
