Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILLIAM TULLIO SIMI (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILLIAM TULLIO SIMI (OAB 118776/SP)
HC 996113/SP (2025/0131942-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WILLIAM TULLIO SIMIADVOGADO:WILLIAM TULLIO SIMI - SP118776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO VENTURA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
RICARDO VENTURA MARTINS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2055467-56.2025.8.26.0000.
De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia da decisão que decretou, inicialmente, a prisão preventiva, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Nessa diretriz, menciono:
[...]
2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 166.551/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013)
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga a peça faltante, o pedido seja considerado e analisado.
