HC 1087236/SP (2026/0132469-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:LINCOLN RENATO LAUTENSCHLAGER MOROADVOGADO:LINCOLN RENATO LAUTENSCHLAGER MORO - SP296482IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSOES DE SANTO ANDRE - SPPACIENTE:B P PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado contra o Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Santo André TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O mandado de prisão pelo prazo de 30 dias e em razão do débito equivalente a R$ 128.698,94 está encartado às fls. 7 e 8.
O impetrante afirma que (fl. 3) "após a efetivação da custódia, o paciente promoveu o pagamento do valor de R$ 12.000,00, quantia suficiente para abranger as parcelas que, nos termos da jurisprudência consolidada, autorizam a prisão civil."
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de primeiro grau que manteve a prisão, o que, de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF, por analogia:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
O impetrante alega que as parcelas adimplidas após a efetivação da prisão seriam suficientes para impedir a prisão.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Não se sustenta a afirmação de que o pagamento parcial do débito alimentar elide a possibilidade de se exigir o pagamento pelo rito da coerção pessoal, de acordo com a firme jurisprudência do STJ, vide os RHC n. 212.239/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo e o AgInt no RHC n. 201.529/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
DÊ-se ciência ao MP.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Relator
HUMBERTO MARTINS