Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1087494/PR (2026/0132712-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M L C DE SCORRÉU:D E DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. L. C. DE S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da apelação criminal n. 001034-21.2024.8.16.0075.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a procedência parcial da representação e as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 (seis) meses, e liberdade assistida, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, em decorrência da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a manutenção das medidas socioeducativas configura flagrante constrangimento ilegal, sob o argumento de que o acórdão majoritário reconheceu como suficientes provas dissociadas do standard probatório mínimo exigido pela legislação processual penal, ressaltando, em especial, o voto vencido da Desembargadora Priscilla Placha SÁ, que classificou as provas de autoria como "extremamente frágeis", diante da ausência de apreensão de substâncias entorpecentes ou valores em dinheiro com a paciente e das incertezas quanto à individualização da conduta no depoimento do policial militar Rodrigo Ribeiro Batista.
Requer, liminarmente, a suspensão das medidas socioeducativas impostas e, no mérito, a total improcedência da representação. Subsidiariamente, postula a concessão de habeas corpus de ofício.
A liminar foi indeferida (fls. 74).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do writ e pela não concessão de ordem de ofício (fls. 133/141).
É o relatório. DECIDO.
