Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CHAFEI AMSEI NETO (IMPETRANTE)
- Advogados
- CHAFEI AMSEI NETO (OAB 242963/SP), ALINE ABBARA (OAB 510344/SP)
HC 996612/SP (2025/0133315-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CHAFEI AMSEI NETOADVOGADOS:CHAFEI AMSEI NETO - SP242963ALINE ABBARA - SP510344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N A P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de N A P S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2097630-51.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de designação de nova data para realização de exame de DNA.
Alegam que "é sabido que o exame de DNA é uma prova de fundamental importância para elucidar os fatos, sendo um meio idôneo e amplamente aceito nos tribunais como instrumento de verificação da verdade. Ao impedir a realização desse exame, nega-se ao Paciente a possibilidade de demonstrar sua inocência, configurando manifesto prejuízo à sua defesa" (fl. 6).
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, que seja "determinada a realização da perícia genética como pleiteado pelo paciente" (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
