HC 996480/PR (2025/0133421-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERICA BISSACOADVOGADOS:TADEU RODRIGO SANCHIS - SP188624ERICA BISSACO - SP387561IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J A B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0005322-70.2021.8.16.0025.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, na forma do art. 71, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem conheceu em parte da apelação interposta pelo paciente, e na parte conhecida deu-lhe parcial provimento, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, desclassificando, de ofício, a conduta para a modalidade tentada. Confira-se a ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL- PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO MERECE PROSPERAR – VÍTIMA QUE, EM ESCUTA ESPECIAL REALIZADA POR PSICÓLOGO RELATOU OS ABUSOS QUE SOFREU – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS – VÍTIMA QUE CONTAVA COM IDADE DE 06(SEIS) ANOS – PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – BENESSE JÁ CONCEDIDA NA APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TÓPICO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONTINUIDADE DELITIVA - AO MENOS 02 FATOS DISTINTOS - PROVA DOS AUTOS - IN DUBIO PRO REO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E POSTERIOR EXASPERAÇÃO DA PENA PELA - CONTINUIDADE DELITIVA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – ATOS QUE NÃO ENVOLVERAM PENETRAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, E DE OFÍCIO DESCLASSIFICANDO A A CONDUTA PARA MODALIDADE TENTADA, COM A READEQUAÇÃO DA PENA." (fl. 12)
Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram rejeitados e os segundos não conhecidos, nos termos dos acórdãos assim ementados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E QUANTO A SUA FUNDAMENTAÇÃO. OBSCURIDADE NO JULGADO NÃO OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERA PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (fl. 197)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUANTO A ANÁLISE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO EMBARGANTE, INÉPCIA DA DENÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DELITO DO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIAS NÃO ARGUÍDAS EM RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO." (fl. 205)
No presente writ, a defesa insurge-se contra a condenação, afirmando que a denúncia é genérica e incongruente.
Aduz a atipicidade dos fatos narrados na denúncia e a falta de justa causa para a ação penal.
Sustenta a falta de provas suficientes para a manutenção da condenação.
Realça que o paciente, pessoa que conta 74 anos, é primário e apresenta condições pessoais favoráveis.
Requer a concessão liminar da ordem para trancar a ação penal, por inépcia da denúncia e atipicidade dos fatos narrados. Subsidiariamente, requer o sobrestamento da ação penal, com suspensão dos prazos recursais até que sobrevenha o julgamento do mandamus.
Liminar indeferida (fls. 211/213).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 218/220).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O pedido de trancamento da ação - por inépcia da denúncia e por falta de justa causa - não foi conhecido pelo Tribunal de origem, haja vista que não tenha sido objeto de apelação, conforme julgamento dos embargos de declaração (fls. 207):
"O recurso não merece ser conhecido.
Isto porque, o ora embargante está inovando em sede de embargos de declaração, não tendo havido qualquer debate sobre os temas apresentados de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta e pedido de desclassificação do delito para o art. 215-A do Código Penal, e sequer foram cogitadas nas razões recursais do recurso de apelação interposto pela defesa. Por consequência, é inegável que se está diante de inovação em sede recursal pelo que os embargos não merecem ser conhecidos. Sobre a matéria, têm-se o seguinte julgado:
[...]"
Tendo a tese defensiva sido deduzida apenas em sede de embargos de declaração na apelação, sua análise por esta corte superior implicaria em supressão de instância. Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os pleitos ora deduzidos não foram ventilados no bojo do apelo defensivo, sendo que a matéria relacionada à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea foi aventada apenas em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados. Com efeito, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre as questões ora tratadas, forçoso reconhecer a impossibilidade de apreciação direta dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
2. Embora o agravante afirme ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar suposto vício indireto no julgamento do apelo, buscou, de fato, reparar omissão evidenciada nas razões recursais por ela apresentadas. Ora, ainda que fosse possível ao julgador, de ofício, se manifestar sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício.
3. Agravo regimental não provido
(AgRg no HC 408.552/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI DE DROGAS. INTERROGATÓRIO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM NÃO CONHECIDOS POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração interpostos na origem contra o julgamento da apelação foram rejeitados por se tratar de inovação recursal. A análise por esta corte superior da referida tese implicaria em inovação recursal.
[...]
Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 447.342/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
Tampouco é o caso de se recorrer ao art. 647-A do Código de Processo Penal - CPP para concessão da ordem de ofício, pois não há flagrante ilegalidade a ser reparada.
A denúncia contém a data precisa de um dos fatos (07/06/2021), ocasião em que a vítima, de apenas 6 anos, teria sido molestada (ato libidinoso diverso da conjunção carnal) pelo paciente. Vindo à tona este evento, ela contou que aquela não era primeira vez, daí porque a denúncia expôs que tal ocorrera em algum dia antes daquela data, em ocasião em que a vítima tinha ido até a casa do paciente para brincar com a filha deste.
A jurisprudência desta Corte admite certa imprecisão na data dos fatos nesses casos de crimes sexuais às escondidas, sem vestígios físicos aparentes, praticados contra vítimas cuja vulnerabilidade é tamanha que nem sequer tem condições de relatarem imediatamente o ocorrido para pessoas de confiança. Para ilustrar:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À DATA EXATA DO CRIME. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a denúncia criminal descreveu de forma circunstanciada todos os fatos apurados no transcorrer da investigação, possibilitando ao recorrente o direito de defesa.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples falta de menção à data exata na qual ocorreram os fatos narrados na peça vestibular não enseja a sua inépcia, desde que os demais elementos nela contidos possibilitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tal como se deu na hipótese.
3. A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, tendo em vista que a aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal - CP demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.405.262/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DA DATA DOS FATOS. MENÇÃO AOS ANOS EM QUE OS CRIMES TERIAM SIDO PRATICADOS. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a simples falta de menção à data exata na qual ocorreram os fatos narrados na peça vestibular não enseja a sua inépcia, desde que os demais elementos nela contidos possibilitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes.
2. No caso em exame, não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem a ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
3. Recurso desprovido.
(RHC n. 69.104/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
Sobre a falta de justa causa, paciente afirma que "por esse relato, o réu naquela ocasião, ele baixou o fecho da calça quando a própria filha entrou no quarto e ele fechou a calça e se resumiu nisso o fato que ocorreu naquela ocasião, no dia 07 de junho de 2021", fl. 4.
A alegação de falta de justa causa se confunde com o mérito, tendo o Tribunal de origem avaliado a prova e apontado discrepâncias na versão do réu, além de ter emprestado credibilidade ao depoimento da vítima a qual, inclusive, passa por forte sofrimento psicológico:
Ao ser interrogado em juízo, o recorrente J. A. B. (mov. 149.5) negou a prática dos fatos, informando que já teria trocado de roupa no momento que a vítima entrou no cômodo, conforme se observa:
[...]
Cabe ressaltar que embora J. A. alegue a troca do vestuário, ele realizou apenas a mudança da blusa, saindo com a mesma calça e tênis o que pode ser constatado através das filmagens da câmera de mov. 77.13, 77.15 e 77.17.
A vítima L. R. S quando ouvida em juízo (mov. 119.1), narrou com detalhes como se deu o abuso sexual praticado pelo denunciado, confira-se:
[...]
Apesar de a defesa alegar que a vítima é influenciada pela genitora a inventar histórias fantasiosas ou ainda por escutar conversas de cunho sexual, L. esboça minuciosamente como ocorreram os abusos, sendo categórica ao dizer que o réu disse a ela que ‘caso não quisesse ser abusada deveria ter nascido homem’.
Ademais, em relatórios (mov. 227), obtidos mediante autos de Execução de Medida de Proteção sob nº 0008562-67.2021.8.16.0025, demonstram as sequelas deixadas na vítima em razão do abuso, ou seja, quadro de estresse pós-traumático com episódio de tentativa de suicídio, automutilação, crises de choro, ensejando o uso de medicamentos controlados e acompanhamento pelo SECRIA.
No mesmo sentido, as declarações dos familiares do réu e da genitora de L. confirmam ter ouvido o relato de abuso sexual sofrido, pela própria vítima.
A informante CLEUZA VIDAL DE SOUZA (mov. 149.2), companheira do réu, afirmou que J. A. teria se dirigido até o quarto para trocar de roupa e depois disso L. veio correndo atrás dela dizendo que o réu tinha brigado com ela e abaixado a roupa, mostrado os órgãos genitais.
[...]
Por sua vez, a informante INAÍ DE SOUZA BISSACO (mov. 149.4), filha do acusado presenciou quando CLEUZA entrou na residência desesperada pelo que L. tinha dito, ou seja, que J. mostrou seu órgão genital para ela, o que causou nervosismo no réu [...].
Ouvida em depoimento especial a filha do réu INAIARA D. S. B (mov. 204 – ref. Autos sob nº 0001588-77.2022.8.16.0025) informou que seu genitor não trocou de roupa, contrapondo a versão dita por ele.
Portanto, como descrito na denúncia e confirmado ao longo da instrução processual, o apelante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, consistente em exibir seu órgão genital, fazendo com que a vítima acariciasse-o, bem como passasse as mãos nas partes íntimas da infante e beijasse sua boca."
Quanto à alegação de insuficiência probatória, cediço que, em habeas corpus, não se faz revolvimento fático-probatório. Ademais, o Tribunal de origem seguiu a diretriz do STJ de se partir da premissa da fidedignidade do depoimento da vítima, corroborado por outras provas circunstanciais. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. "Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. (...)". (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024).
5. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro de vulnerável pelo agravante, tendo em vista que o depoimento da vítima foi corroborado pelas declarações da sua genitora, ex-esposa do irmão do agravante, além da professora e coordenadora da escola em que a ofendida estudava na época dos crimes.
6. Não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 954.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM DEPOIMENTOS E LAUDOS TÉCNICOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por abuso sexual de menor, com base em provas orais e técnicas, incluindo laudo psicológico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reexame fático-probatório para desconstituir a condenação do agravante, considerando as provas produzidas no curso do processo.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a manutenção da condenação, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base nos fundamentos do Tribunal de origem, que considerou suficientes as provas orais e técnicas para a condenação.
5. A jurisprudência é iterativa no sentido de que a palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada, especialmente quando corroborada por outras provas.
6. Não há evidência de que a vítima tenha inventado os fatos, e seu relato foi considerado seguro e coerente, sem contradições ou animosidade contra o réu.
[...]
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada quando corroborada por outras provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para nova interpretação do conjunto probatório. 3. A suficiência das provas para a condenação afasta a necessidade de reexame fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, art. 71, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.
(AgRg no HC n. 978.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à absolvição de paciente condenado por estupro de vulnerável e porte ilegal de arma de fogo ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é admissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória e erro na dosimetria da pena.
3. Outro ponto envolve a análise da suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e a conformidade da dosimetria da pena com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
[...]
5. A palavra da vítima é considerada prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, em particular quando corroborada por outros elementos probatórios, em virtude da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
[...]
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A palavra da vítima é prova relevante em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos. 3. A majoração da pena em 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva é justificada pela frequência e duração das condutas delituosas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, II; Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR; STJ, AgRg no HC 864.465/SC; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
(AgRg no HC n. 950.873/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CRIME DE ESTUPRO. ART. 213, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DEPOIMENTO ESPECIAL VÁLIDO. IMPUGNAÇÃO TARDIA DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO ANTES DA AUDIÊNCIA. REVITIMIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA TANTO NA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE TEM ESPECIAL VALOR, QUANTO NAS DEMAIS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS NO TRANSCURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TENTATIVA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. No mérito, a condenação está fundamentada não apenas na palavra da vítima - depoimento especial, que tem representativa validade, mas a partir de toda a prova oral produzida no transcurso da persecução penal. Assim, para se concluir de modo diverso, pela insuficiência de acervo probatório condenatório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
7. Sobre o pleito desclassificatório, também não é possível acolhê-lo, pois o Tribunal de Justiça concluiu que "Os fatos atribuídos ao sentenciado na inicial acusatória realmente se amoldam à norma penal incriminadora prevista no artigo 213 do Código Penal, com a majorante prevista no § 1º (posto que a ofendida contava com 14 anos de idade quando dos fatos). A vítima contava com 14 anos de idade, teve seu short abaixado, e o agente tentado penetrar sua vagina, colocando seu pênis entre suas pernas, concretizou o crime pelo qual foi condenado". Sendo assim, o afastamento das elementares do crime de estupro no caso em exame esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. A respeito da configuração do crime tentado, tal matéria sequer foi solvida pela Corte originária, caracterizando ausência de prequestionamento, sendo inviável a análise por este Tribunal diante do óbice das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.262.048/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK