HC 996653/SP (2025/0133594-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONIADVOGADOS:EVERTON SILVA SANTOS - SP354038TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI - SP440970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de PAULO BARBOSA DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo.
Consta dos autos que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de remição de pena por estudo formulado pelo sentenciado, ao fundamento de ausência do preenchimento dos requisitos para o deferimento da remição (fls. 32-34).
A Defesa interpôs agravo em execução, que restou desprovido (fls. 11-19).
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de pena por estudo à distância, em ofensa ao art. 126, § 2º da LEP.
Informa que o paciente pleiteou a remição de pena por horas de estudo, realizadas durante cursos fornecidos pela empresa CCS Tecnologia e Serviços SA., conveniada com a unidade prisional (fls. 2-3).
Alega que o magistrado indeferiu o pedido de remição por entender que não há vínculo do curso com a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), embora a empresa seja conveniada e os cursos obrigatórios para o serviço (fls. 2-3).
Sustenta que a remição por estudo é prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), e que a jurisprudência admite interpretação extensiva in bonam partem, permitindo a remição por atividades complementares, conforme a Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (fls. 3-6).
Afirma que o paciente faz jus a 243 dias de remição de pena, conforme certificado emitido pela “CBT/EAD” (fl. 8).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para conceder a remição por estudo no montante de 8 dias, e que a ordem seja concedida de ofício por este Tribunal (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
A controvérsia gira em torno da remição de pena em razão de curso à distância concluído pelo paciente.
É cediço que o benefício pode ser deferido, desde que as atividades, que poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou a distância, sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. [...] § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados".
Com efeito, "a remição da pena pela realização de estudo demanda um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar a facilitação de fraudes e inadvertida concessão do benefício" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019).
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019).
No mesmo entendimento:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR CURSOS À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE E FALTA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS). REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A remição de pena em razão das horas de estudo à distância concluídas pelo paciente pode ser deferida, desde que as atividades - desenvolvidas de forma presencial ou a distância -, sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP.
2. O benefício demanda, pois, um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar fraudes e a sua inadvertida concessão.
3. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019).
4. O Tribunal Estadual consignou que não foi comprovada a certificação dos cursos pela autoridade educacional competente, além de não haver informações sobre as horas efetivamente estudadas, de modo que não se verifica o cumprimento dos requisitos legais para a remição das horas estudadas.
5. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático probatório, obstado na estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 799.281/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, a remição em razão de horas de estudo à distância 'pode ser deferida, desde que [...] certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP. 2. O benefício demanda [...] controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar fraudes' (AgRg no HC n. 799.281/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/8/2023.)
2. Prevalece o entendimento de que, 'ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais' (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2019).
3. Incabível a concessão da ordem, pois as instâncias ordinárias assinalaram que a documentação apresentada pelo reeducando não preenche os requisitos do art. 126, § 2°, da LEP e do art. 4°, da Resolução n. 391/2021, do CNJ.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 827.143/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO 'SISTEC' DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendido que a remição de pena em virtude de estudo à distância demanda, entre outros requisitos previstos na Lei de Execução Penal, na Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução n. 391, de 2021: (a) comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da Lei de Execução Penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais; e (b) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional.
2. No caso, a documentação apresentada pelo reeducando se mostrou insuficiente para atender aos referidos requisitos. Não se mostra plausível, portanto, nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. O certificado de conclusão comprova apenas as horas totais do curso, mas não há documento que comprove a carga horária diária, controlada e fiscalizada efetivamente pela unidade prisional. Não há, tampouco, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso profissionalizante emitido por CBT/EAD, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão, pelo que não há como se aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.
4. Na mesma linha, não há prova nos autos de que a entidade emissora do certificado seja conveniada com a unidade penitenciária.
5. A pretensão recursal, portanto, não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.315.491/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023)
Transcrevo os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo das Execuções (fls. 32-34):
O pedido é improcedente.
O sentenciado realizou cursos na sede da empresa em questão, de modo que não há como a direção do estabelecimento prisional pormenorizar os dias e as horas por ele dispensadas para atividades de estudo, assim como a instituição concedente não possui vínculos com a SAP, conforme fls. 333/334.
Cabe salientar que para o reconhecimento da remição pelo estudo, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei de Execução Penal, quais sejam:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º - A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
(...)
§ 2º - As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados”
Ocorre que o Certificado pelo qual o sentenciado embasa seu pedido não possui certificação por Autoridades Educacionais, conforme exigido em Lei, possuindo apenas certificação pelo próprio Diretor da Instituição e instrutor. A recente Orientação nº 1, de 4 de julho de 2022, exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, que deu origem a Orientação Técnica DMF/CNJ nº 1 de 04 de julho de 2022 a qual dispõe sobre remição de pena pelas práticas sociais e educativas destinada aos Juízos de Execução com vistas à efetiva implantação do direito à remição de pena pelas práticas sociais educativas, conforme Resolução CNJ Nº 391/2021, esclarece em seu item "17", que:
"(...) 17. As ações de educação não escolar podem: i) ocorrer vinculadas às atividades escolares da unidade prisional; ii) ser promovidas por auto iniciativa das pessoas privadas de liberdade; iii) ou ser ofertadas por instituições de ensino públicas ou privadas e por pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, sendo necessário, para organização e registro das atividades, que estejam alinhadas com o Projeto Político- Pedagógico Estadual ou da unidade prisional. (grifei)
Obviamente, por se tratar de recente orientação técnica a instituição de ensino privada que ministrou curso ao reeducando e exarou o certificado, não possui convênio com o poder público com essa finalidade, bem como não há demonstração de referida atividade esteja alinhada com o projeto político-pedagógico estadual ou da unidade prisional, conforme exigência constante o ato normativo referido e acima transcrito.
Posto isso, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 12.433/2011, indefiro o pedido de remição por estudo, formulado em favor de PAULO BARBOSA DOS SANTOS, recolhido no Centro de Ressocialização de Limeira.
O Tribunal de origem manteve a decisão de 1º grau, nos seguintes termos (fls. 14-19):
Conforme se infere dos autos, o sentenciado, recolhido do CDP de Americana, afirma ter realizado três cursos, a saber: curso de Integração duração de 08 horas dia 24/06/2024; curso de Operação de Ponte Rolante e talhas duração de 04 horas dia 18/06/2024; curso de Formação de Soldador duração de 91 horas de 18/06/2024 a 08/07/2024.
No intuito de comprovar a realização dos aludidos cursos à distância e pleitear remição, apresentou certificados expedidos pela empresa “CCS Tecnologia e Serviços S. A.”, assinadas pelo respectivo gestor (fls. 300/302 dos autos originais).
O i. Magistrado indeferiu o pedido de remição por estudo, nos seguintes termos (fls. 54/56 destes autos ou fls. 339/341 dos autos originais):
[...]
A defesa insurge-se contra tal decisão, postulando o deferimento do pedido de remição por estudo feito em favor do sentenciado, alegando terem sido cumpridas as exigências do art. 126, §2º da LEP.
O pedido não comporta provimento.
Estabelece o art. 126, §2º, da Lei de Execuções Penais:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
(...)
§ 2º - As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
(...)
O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o tema, consolidou o entendimento de que a remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo
[...]
No caso tela, a instituição de ensino na qual o sentenciado realizou os cursos não tem convênio com o poder público para tal finalidade e, além disso, não houve qualquer tipo de acompanhamento pela unidade prisional.
Ademais, tampouco há nos documentos apresentados a assinatura de autoridade educacional competente.
Por tais razões, muito embora seja admitida a dedicação ao estudo à distância para fins de remição de pena, é indispensável que o tempo dedicado a esta atividade seja fiscalizado pela Administração Penitenciária, a fim de que se verifique se o sentenciado efetivamente cumpriu a carga horária informada, bem como se foi respeitada a divisão estipulada em lei, ou seja, de que as doze horas de estudo exigidas para um dia de remição tenham sido fracionadas em no mínimo três dias e, por fim, que o curso tenha sido desenvolvido por instituição educacional que possua o devido reconhecimento das autoridades educacionais competentes.
No caso dos autos, a documentação apresentada pelo sentenciado não atende às exigências legais, de modo que razão não assiste à defesa.
Por outro lado, compulsando-se os autos, verifica-se que o sentenciado trabalhou na empresa “CCS Tecnologia e Serviços S. A.” nas mesmas datas e horários que ora utiliza para pedir remição por estudo. Com efeito, os documentos de fls. 285 e 351 comprovam que o sentenciado trabalhou para referida empresa nos dias 24/06/2024, 18/06/2024 e, também, de 18/06/2024 a 08/07/2024. Quanto aos mencionados dias de atividade laborativa, ao sentenciado já foi deferida remição por trabalho, conforme se observa nas r. decisões de fls. 292/293 e fls. 360/361 dos autos originais.
Dessume-se que as instâncias de origem consideraram que os documentos não comprovam a emissão dos certificados por autoridade educacional competente, a frequência escolar, a vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como a existência de convênio celebrado entre a instituição de ensino, não atendendo às exigências legais para o deferimento do pedido.
Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo juízo da execução, porquanto proferida em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI (IMPETRANTE)
HC 996653/SP (2025/0133594-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONIADVOGADOS:EVERTON SILVA SANTOS - SP354038TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI - SP440970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI (IMPETRANTE)
HC 996653/SP (2025/0133594-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONIADVOGADOS:EVERTON SILVA SANTOS - SP354038TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI - SP440970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.