SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TERCIO NEVES ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogados
TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), JOÃO CARLOS VIEIRA (OAB 40728/SP)
HC 996711/SP (2025/0133844-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:TERCIO NEVES ALMEIDAADVOGADOS:JOÃO CARLOS VIEIRA - SP040728TERCIO NEVES ALMEIDA - SP304027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de I M C, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2008567-15.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática, por ao menos quatro vezes, nos delitos capitulados no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; por ao menos nove vezes, no artigo 215-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; por três vezes, no artigo 213, §1º, c/c o artigo 226, inciso II, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
O impetrante alega que a custódia cautelar foi decretada sem a devida fundamentação idônea, lastreada em argumentos genéricos e dissociados dos elementos fáticos e probatórios dos autos, inexistindo, inclusive, descrição pormenorizada das condutas que teriam sido imputadas ao paciente.
Ressalta que o acusado é primário, possui vínculo empregatício, residência fixa na cidade de Peruíbe/SP e é responsável pelo sustento de sua família, a qual depende de sua presença e apoio.
Sustenta a nulidade do depoimento especial da vítima, colhido em desconformidade com os preceitos estabelecidos pela , por ter sido realizado sem a presença de profissionais legalmente habilitados, o que comprometeria a higidez da prova, tornando-a viciada de maneira insanável.
Argumenta que o Procedimento Investigatório Criminal instaurado contra o paciente apresenta vício grave, sob o fundamento de que o Ministério Público teria extrapolado suas atribuições constitucionais ao conduzir investigação de forma autônoma e sem controle externo, o que configuraria ilegalidade manifesta.
Acrescenta que a acusação dirigida contra o paciente revela desproporcionalidade e parcialidade, promovendo narrativa que busca, de maneira indevida, caracterizar traços de crueldade e desvio de caráter, em contexto que ensejaria perseguição e sofrimento desnecessário, em flagrante afronta aos direitos fundamentais do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, com ou sem substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, podendo ser determinada, ainda, a restrição de deslocamento do paciente à comarca, conforme critério do juízo competente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 661-663.
Informações processuais às fls. 668-715.
É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, para melhor compreender a controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da denúncia ministerial (fls. 51-67; grifamos):
[...] FATOS 01:
No ano de 2022, [paciente] retornava para casa durante o horário de trabalho de [mãe da vítima] e, aproveitando-se da ausência da genitora, começou a praticar inúmeros atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor da filha [vítima], com doze anos de idade à época, passando a mão pelo corpo da vítima, enquanto [vítima] estava em seu quarto ou na cama da genitora, dizendo que a vítima gostava.
Inicialmente, [vítima] não percebeu a violência sexual, pensando tratar-se de “brincadeira”, até que, certo dia, [paciente] passou as mãos nos peitos da vítima, prosseguindo em seu intento. No final do ano de 2022, o denunciado “fez pior”, novamente passou a mão pelo corpo da vítima.
Desconfortável, no final de 2022, [vítima] chamou [paciente] para conversar e o denunciado mudou de comportamento por breve período.
FATOS 02:
Apurou-se mais que, no final de 2023, [paciente] voltou a passar a mão pelo corpo da vítima, quando já tinha quatorze anos de idade, e [vítima] ficou muito mal .
Nesse mesmo período, ainda no final de 2023, [paciente] descobriu que a filha não era mais virgem, intensificando as investidas desde então.
No início do ano de 2024, [paciente] começou a enviar sexting e figurinhas contendo imagens de pornografia explícita à filha, com di- versas cenas de sexo (conjunção carnal e sexo anal ), perguntando se a vagina de [vítima] era igual as que apareciam nas imagens, dizendo à filha “Quero socar assim em vc” “Vou ae chupa sua buceta”, “Soca ela toda em vc”, “Deixa vc com as perninhas banba”. A vítima diz, “não vou falar mais com vc” e [paciente] manda nova imagem pornográfica e diz “brinca assim com seu grelo”.
Meses depois, [paciente] começou a elogiar a vítima, dizendo que [vítima] era “muito bonita para ser filha dele”, chamando-a de “linda”, “gostosa”, elogiando suas roupas, voltando a praticar atos libidinosos em desfavor de [vítima], passando a mão em seu corpo, com o claro objetivo de satisfazer a própria lascívia, sem a anuência da vítima, que repudiou o comportamento, dizendo que não gostava daquela atitude.
Em outubro de 2024, [paciente] retomou os elogios, não cessando, apesar dos pedidos da vítima, constrangendo [vítima].
Na sequência, no dia 09 de outubro de 2024, o denunciado subiu em cima de [vítima], enquanto a vítima dormia, e passou a esfregar-se na filha, que acordou e se deparou com [paciente]“com a parte dele na minha se esfregando”, na sequência o denunciado ejaculou próximo as partes íntimas vítima:
[...]
Assustada, [vítima] fez dois testes de gravidez, ficando paranoica pois um dos resultados apontou um “positivo meio apagado”. Informado do atraso da menstruação, [paciente] disse “não me assusta desse jeito não, mas eu não me arrependo, eu faria de novo” .
[...]
Além disso, dias antes festa de aniversário de [vítima], [paciente] voltou a praticar atos libidinosos consistentes em passar a mão pelo corpo da filha contra a vontade dela.
Um dia antes da festa de aniversário [paciente], nova- mente, passou a mão pelo corpo de [vítima].
Ainda nesse período, no trajeto entre a casa da família e a escola, no carro, aproveitando-se de momento a sós, [paciente] colocava sua mão dentro da vagina da vítima e passava a mão no corpo da vítima, com o claro intuito de satisfazer sua lascívia, contra a vontade da filha.
[...]
Apurou-se também que no dia 28 de novembro de 2024, [paciente] foi mostrar uma casa para um cliente, no exercício de trabalho de corretagem, levando [vítima] consigo. No local, o denunciado puxou [vítima] pelo braço, sentando-a em seu colo, e começou a passar a mão pelo corpo da filha dizendo que um dia [vítima] iria sim “dar para ele”.
[...]
FATO 03:
Na mesma data, ou seja, 28 de novembro de 2024, na residência da família, enquanto Tony dormia em seu quarto e aproveitando- se da ausência de Edvânia, [paciente] trancou-se com [vítima], no quarto do casal, dizendo que praticaria conjunção carnal com ela. Na sequência, o denunciado colocou o preservativo, segurou [vítima] à força e praticou a primeira conjunção carnal contra a vontade de [vítima], na cama de sua genitora. A vítima tentou impedir o ato, empurrando o denunciado, mas não conseguiu evitar.
[...]
FATO 04:
Apurou-se mais, que no dia 29 de outubro de 2024, [paciente] levou a filha ao ensaio de ballet e, nas proximidades do Espaço Vitória Regia, o denunciado estacionou o carro, colocou o pênis para fora da bermuda e começou a masturbar-se, na frente da filha. Ato contínuo, [paciente] solicita, por diversas vezes, que [vítima] coloque a mão no órgão genital dele dizendo “vem aqui” e pede para tocar nos peitos da vítima, após a recusa diz que ficaria chateado, perguntando se podia “bater uma” na frente da vítima e que ia gozar para a filha “ver como é”, perguntando “quando podia fazer nela”, tocando na vítima que diz: “tira essa mão de mim”.
Registre-se inclusive que a bermuda que o denunciado vestia nesse ato foi localizada e apreendida na sua residência, conforme se verifica nos autos da busca e apreensão nº 1501661-38.2024.8.26.0441.
Na sequência, [vítima] compareceu ao ensaio, nitidamente abalada, e, questionada, confidenciando o estupro (conjunção carnal à força), ocorrida no dia anterior (28/11/2024), à sua professora de ballet Lycia e à sua amiga Karen 27 .
FATO 05:
Não satisfeito, no dia 01 de dezembro de 2024, no período noturno, [paciente] foi buscar [vítima] na igreja, sozinho. No trajeto de volta, desceu uma rua escura, estacionou o carro, colocou preservativo, puxou a filha para o seu colo, levantou a saia da vítima e praticou nova conjunção carnal contra a vontade [vítima], à força, causando dor na vítima. Mais tarde, [paciente] enviou mensagem para [vítima], desculpando-se e dizendo “me perdoa, eu exagerei, não estou legal”, apagando o texto, na sequência.
[...]
FATO 06:
Por fim, apurou-se que no dia 04 de dezembro, [vítima] ficou em casa, cuidando de seu irmão, pois [irmão da vítima] não teve aula e sua genitora iria ao dentista e cabelereiro. Aproveitando-se desta oportunidade, o denunciado não foi trabalhar, permanecendo na residência e, enquanto [irmão da vítima] assistia televisão, [paciente] chamou [vítima] no seu quarto, puxando-a, abaixou a calça da vítima e, com emprego de violência física, colocou preservativo e praticou nova conjunção carnal, contra a vontade da vítima, ordenando que ficasse calma e tranquila. Na sequência, [vítima] disse que estava doendo e que o denunciado estava machucando, mas [paciente] prosseguiu mesmo assim.
Após a prática dos inúmeros atos libidinosos ou conjunção carnal, [paciente], rotineiramente, mandava PIX para a vítima e também ameaçava a filha dizendo que não adiantava denunciá-lo porque é vereador, tem dinheiro, afirmando que “poderia comprar” e que ninguém acreditaria na vítima e que “testemunho falso é direto pra febem”, tentando silenciar a filha.
[vítima] também encaminhou conversas entre ela e [paciente] dizendo que iria denunciá-lo, em certo momento [paciente] fala “é minha pa- lavra de honra que eu estou te dando, não vou tocar mais em você ”, a vítima diz “você falou isso da última vez e fez de novo”, [paciente] diz “é você que veio de graça”, [vítima] diz “Eu? Se liga [paciente]” e o pai fala “palavra de honra, eu esqueço tudo que aconteceu do nada, não toco mais em você. Você quer que eu toco?”, a vítima diz “Não. Eu vou chamar a polícia pra você” e [paciente] diz “chama” . “É só você falar: acabou. Pronto, eu não faço mais nada”. A vítima diz “eu já falei cinco vezes pra você e você não parou”. Em outra conversa, [paciente] fala que “testemunho falso é direto pra febem”. [paciente] fala “que eu te pegue a força. Não é só tu chegar lá e falar”, mas depois percebe que [vítima] estava gravando.
Diante de todo o exposto, denuncio [paciente] como incurso:
FATOS 01: por diversas vezes, não inferiores à quatro, no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 71, todos do Código Penal;
FATOS 02 e 04 por diversas vezes, não inferiores à nove, no artigo 215-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 71, todos do Código Penal;
FATOS 03, 05 e 06 por três vezes, no artigo 213, § 1º, c.c. artigo 226, inciso II, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material de cri- mes);
Todos os grupos de crimes em concurso material (artigo 69 do Código Penal).
O Magistrado de primeiro grau preservou a prisão preventiva do paciente, ressaltando sobretudo a gravidade concreta das condutas ilícitas em apuração e a conveniência da garantia da instrução criminal (fl. 335-336; grifamos):
[...] Afasto o pedido de liberdade provisória do acusado, pois ao analisar os autos, verifico que permanecem presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
No caso concreto, a gravidade do delito (6 acusações de ESTUPRO em face da filha), evidenciada pelas circunstâncias do fato, demonstra a necessidade da manutenção da segregação cautelar para a preservação da ordem pública.
Além disso, há indícios de que a liberdade do acusado poderia comprometer a regular instrução processual, seja pela possibilidade de coação de testemunhas, pois é VEREADOR e conhecido na região, além da possibilidade da destruição de provas ou qualquer outro meio capaz de prejudicar a colheita de elementos probatórios.
De mais a mais, não sobreveio nenhuma alteração no quadro fático ou jurídico apta a ensejar a revisão da decisão de fls. 100/102, sendo completamente descabido requerimento de retorno ao lar da família.
Acrescenta-se que as medidas cautelares diversas da prisão mostram- se insuficientes e inadequadas no presente caso e que o filho [...] encontra-se sob a guarda e cuidados da genitora [...]. Por fim, o perigo de fuga também está evidenciado, considerando novamente a gravidade dos crimes que lhes é imposto e da possibilidade da pena a ser aplicada ao caso.
Dessa forma, permanecendo íntegros os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO PELA DEFESA.
O Tribunal de origem, na mesma linha de entendimento, registrou imprescindível a custódia cautelar registrando que
[...] No caso, o paciente, genitor da vítima, teria praticado diversos crimes contra a dignidade sexual, inclusive com emprego de violência, valendo-se da relação familiar, da convivência e da vulnerabilidade da filha, desde que esta tinha apenas doze anos, com escalada de violência sexual entre os anos de 2022 e 2024.
As condutas envolveriam toques nas partes íntimas, envio de mensagens de teor pornográfico, masturbação na presença da vítima, conjunções carnais forçadas e ejaculação próxima às partes íntimas, crimes em tese praticados dentro do próprio lar e também em locais públicos, demonstrando a periculosidade concreta do agente e a necessidade de resguardo à integridade física e psíquica da vítima.
A repetição dos supostos abusos, o vínculo parental com a vítima e a escalada dos atos até a conjunção carnal revelam periculosidade acentuada e risco concreto à integridade física e psicológica da adolescente e de reiteração delitiva.
O contexto de violência de gênero, caracterizado pela subordinação entre o paciente e a vítima, bem como pela gravidade concreta do modus operandi utilizado nos crimes, justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública (fl. 637; grifamos).
Tais circunstâncias justificam a prisão processual do condenado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Nesse sentido:
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).
[...] não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)' (AgRg no HC n. 743.425/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe de 27/06/2022; grifamos).
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que quando a manutenção do paciente em liberdade representa fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021; grifamos).
A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023) (AgRg no HC n. 929.086/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; grifamos).
[...] a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI; HC 136.298, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; HC 136.935- AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI)" (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019) (AgRg no HC n. 919.093/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA A PRÓPRIA FILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA APÓS INTERROGATÓRIO POLICIAL. FORAGIDO HÁ MAIS DE UM ANO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso em tela, entendo estar justificada a prisão preventiva, pois o decreto prisional descreve o modus operandi do agente, que, na condição de pai da infante, no momento do banho, praticava atos libidinosos na criança de 6 anos, a qual reclamou de dor na região vaginal para os avôs e reproduziu os gestos feitos pelo genitor, tendo sido confirmado que ela "apresentava leve lesão na região vaginal, tratando-se de eritema", motivação considerada idônea por esta Corte Superior para justificar a segregação cautelar, uma vez demonstrada a gravidade concreta da conduta delitiva, o risco à ordem pública e à integridade física e emocional da criança e da família, de modo a garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, já que, após o interrogatório policial, o recorrente não foi mais encontrado, estando pendente de cumprimento o mandado de prisional até o momento.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 179.624/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer das teses que sustentam a nulidade do depoimento especial da vítima e eventual vício grave por parte do Ministério Público no Procedimento Investigatório Criminal, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses temas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
(...)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Para sanar eventual omissão, a Defesa deveria ter se incumbido de opor embargos de declaração ao acórdão impugnado, o que não foi noticiado.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONCURSO DE AGENTES. ADVOGADO DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou o fato de que não houve a reinquirição das testemunhas. O instrumento processual correto para se sanar eventual omissão são os embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo recorrente. Assim, não tendo a Corte local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 106.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TERCIO NEVES ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogados
TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), JOÃO CARLOS VIEIRA (OAB 040728/SP)
HC 996711/SP (2025/0133844-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:TERCIO NEVES ALMEIDAADVOGADOS:JOÃO CARLOS VIEIRA - SP040728TERCIO NEVES ALMEIDA - SP304027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de I M C, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2008567-15.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática, por ao menos quatro vezes, nos delitos capitulados no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; por ao menos nove vezes, no artigo 215-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; por três vezes, no artigo 213, §1º, c/c o artigo 226, inciso II, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
O impetrante alega que a custódia cautelar foi decretada sem a devida fundamentação idônea, lastreada em argumentos genéricos e dissociados dos elementos fáticos e probatórios dos autos, inexistindo, inclusive, descrição pormenorizada das condutas que teriam sido imputadas ao paciente.
Ressalta que o acusado é primário, possui vínculo empregatício, residência fixa na cidade de Peruíbe/SP e é responsável pelo sustento de sua família, a qual depende de sua presença e apoio.
Sustenta a nulidade do depoimento especial da vítima, colhido em desconformidade com os preceitos estabelecidos pela Lei n. 13.431/2017, por ter sido realizado sem a presença de profissionais legalmente habilitados, o que comprometeria a higidez da prova, tornando-a viciada de maneira insanável.
Argumenta que o Procedimento Investigatório Criminal instaurado contra o paciente apresenta vício grave, sob o fundamento de que o Ministério Público teria extrapolado suas atribuições constitucionais ao conduzir investigação de forma autônoma e sem controle externo, o que configuraria ilegalidade manifesta.
Acrescenta que a acusação dirigida contra o paciente revela desproporcionalidade e parcialidade, promovendo narrativa que busca, de maneira indevida, caracterizar traços de crueldade e desvio de caráter, em contexto que ensejaria perseguição e sofrimento desnecessário, em flagrante afronta aos direitos fundamentais do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, com ou sem substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, podendo ser determinada, ainda, a restrição de deslocamento do paciente à comarca, conforme critério do juízo competente.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 656):
No caso concreto, a gravidade da conduta, associada ao risco de reiteração delitiva e à periculosidade evidenciada, justifica a manutenção da medida extrema. Além disso, realizado o juízo de ponderação entre a restrição imposta limitação da liberdade de locomoção e o bem jurídico tutelado, verifica-se que a medida atende ao princípio da proporcionalidade em sua vertente estrita.
Dessa forma, não se pode aplicar aqui as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes em especial para garantir a ordem pública, tendo em vista as circunstâncias dos crimes, que geram insegurança à vítima e seus familiares.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TERCIO NEVES ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogados
TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), JOÃO CARLOS VIEIRA (OAB 040728/SP)
HC 996711/SP (2025/0133844-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:TERCIO NEVES ALMEIDAADVOGADOS:JOÃO CARLOS VIEIRA - SP040728TERCIO NEVES ALMEIDA - SP304027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.