Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TUCURUÍ - SJ/PA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DE PACAJÁ - PA (SUSCITADO)
CC 220898/PA (2026/0134225-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TUCURUÍ - SJ/PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE PACAJÁ - PA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Tucuruí–SJ/PA, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Pacajá/PA, o suscitado.
Versam os autos acerca de inquérito policial que apura extração ilegal de madeira da espécie Bertholletia excelsa (castanheira), listada como ameaçada de extinção pela Portaria MMA n. 300/2022, em propriedade privada situada na Rodovia BR-230.
O Juízo suscitado declinou da competência à Justiça Federal por reconhecer interesse direto e específico da União, com fundamento no art. 109, IV, da Constituição Federal.
O juízo suscitante, por seu turno, acolheu a manifestação do Ministério Público Federal e suscitou o conflito, aduzindo que a mera inclusão de espécie vegetal em lista oficial de ameaçadas de extinção é insuficiente para deslocar a competência à Justiça Federal, quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União (fls. 334/326).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitante, nos termos do parecer assim ementado (fl. 324):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL (ARTS. 45, 51 E 53, II, "C", TODOS DA LEI N.° 9.605/98). CORTAR E COMERCIALIZAR MADEIRA DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO, AMEAÇADA DE EXTINÇÃO, DA ESPÉCIE CASTANHEIRA (BERTHOLLETIA EXCELSA). COMPETÊNCIA FEDERAL QUE DECORRE DA MANIFESTA LESÃO A INTERESSES DA UNIÃO (ART. 109, IV, DA CF). PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, COM O RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TUCURUÍ-SJ/PA.
É o relatório.
A matéria suscitada no presente conflito é atualmente objeto do Tema n. 1.443 do STF, no qual a Suprema Corte, além de reconhecer a repercussão geral da controvérsia, determinou a suspensão nacional dos processos penais que tratem da questão suscitada, bem como da prescrição da pretensão punitiva relativa aos processos que permanecerem suspensos, até o julgamento definitivo dos recursos extraordinários paradigma. Eis a ementa do julgado (Repercussão Geral no RE n. 1.577.260/SC – grifo nosso):
