Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE CORREA DAS NEVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1087611/SP (2026/0134233-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE CORREA DAS NEVESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CORREA DAS NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CORREA DAS NEVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu a apelação defensiva (fls. 113).
O paciente foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput), em concurso com a causa de aumento do art. 226, II, e na forma do art. 71, todos do Código Penal (fls. 37-38). Segundo a sentença de 18/03/2019, os fatos ocorreram de forma reiterada entre 14/02/2014 e 26/05/2018, inicialmente no Estado do Mato Grosso do Sul e, depois, na Comarca de Mairinque/SP, contra sua enteada menor de 14 anos. A materialidade e autoria foram reconhecidas com base em laudos médicos e sexológico e em depoimentos da vítima e testemunhas (fls. 41-47). Na dosimetria, o juízo fixou a pena-base em 10 anos de reclusão, acima do mínimo legal, valorando negativamente: a personalidade do agente (“deturbada”), as circunstâncias (ambiente domiciliar e quebra de confiança) e as consequências do crime (graves danos psicológicos). Aplicou a causa de aumento do art. 226, II, elevando a pena para 15 anos, e, em seguida, a continuidade delitiva (art. 71), aumentando em 2/3, para 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Absolveu o réu da imputação do art. 218-A do CP. Manteve a prisão preventiva (fls. 49-51). A apelação da defesa foi desprovida pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP (fls. 113). O acórdão condenatório transitou em julgado em 17/09/2019 (fls. 113).
A Defensoria Pública da União, em reforço à impetração, sustenta (fls. 35-36): (i) ilegalidade na exasperação da pena-base por valoração negativa da personalidade sem lastro empírico ou laudo técnico, considerada “deturbada” apenas por juízo abstrato;(ii) bis in idem na utilização do ambiente doméstico na primeira fase (circunstâncias do crime), quando já houve aplicação da causa de aumento do , do CP na segunda fase; (iii) consequências psicológicas inerentes ao tipo penal do -A, não sendo dado extraordinário apto a justificar aumento da pena-base.
