Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PIRASSUNUNGA - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 217751/SP), VANESSA SILVA ROMERO (OAB 401792/SP)
CC 212781/SP (2025/0134298-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PIRASSUNUNGA - SPINTERESSADO:V CINTERESSADO:A CREPRESENTADO POR:B G ZINTERESSADO:L R CADVOGADO:VANESSA SILVA ROMERO - SP401792INTERESSADO:R C DE SADVOGADO:GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS - SP217751
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA - SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PIRASSUNUNGA - SP, no âmbito da ação de nulidade de ato jurídico ajuizada por V. C. e A. C, ambos menores de idade, em desfavor de L. R. C. e R. C. de S.
Na ação em comento, os autores pretendem que seja declarada nula e inexistente a relação de trabalho entre os requeridos, sob o fundamento de que o primeiro requerido apresentou C.T.P.S. com inserções falsas, configurando negócio simulado com o segundo requerido, suposto empregador, visando a diminuir o valor de seus rendimentos mensais e, em consequência, o encargo alimentar devido aos autores.
O Juízo suscitado declinou de sua competência, sob o fundamento de que a declaração de nulidade de relação trabalhista compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal (fl. 44).
O Juízo suscitante instaurou o presente conflito, sob o fundamento de que "não se trata de lide decorrente da relação de trabalho, mas, sim, de nulidade de negócio jurídico por simulação entre os requeridos visando exclusivamente a redução da pensão alimentícia devida aos requerentes por parte do primeiro requerido. Nesse passo, foge à esta Justiça Especializada a competência para apreciar a validade ou não da relação jurídica firmada entre os requeridos" (fls. 162-164).
O Ministério Público Federal, nas fls. 176-178, opinou pela competência do Juízo cível, em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Direito Civil. Pensão Alimentícia. Ação de nulidade de ato jurídico. Simulação de negócio jurídico. Ausência de aspectos da relação trabalhista. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Pirassununga - SP.
