Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LEANDRO DIAS GOULAO FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEANDRO DIAS GOULÃO FILHO (OAB 021416/GO)
HC 996734/GO (2025/0134362-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEANDRO DIAS GOULAO FILHOADVOGADO:LEANDRO DIAS GOULÃO FILHO - GO021416IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:C J A DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. J. A. DE O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão no regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a condenação do paciente teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e que ele não teria sido interrogado durante a instrução processual, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal, bem como os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a sentença e o acórdão condenatório sejam anulados.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 15/4/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 28/1/2025 (fl. 53).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
