HC 1087931/RS (2026/0134471-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:EDUARDO SOARES POSSERADVOGADOS:RODRIGO ROLLEMBERG CABRAL - RS083609EDUARDO SOARES POSSER - RS100268IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M A R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por E.S.P. e R.R.C., em benefício de M.A.R.S., contra acórdão assim ementado (fl. 42):
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTOS PARCIAIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
No presente writ, a parte impetrante sustenta a exorbitância e a impossibilidade de quitação da dívida alimentar. Acrescenta ainda que "a empresa MATRISTAMPA Ltda., a qual era a fonte de sustento do casal, faliu", o que corrobora o impedimento para pagamento do débito (fls. 3-24). Defende ainda que vem custeando a energia elétrica de sua ex-mulher, a demonstrar o auxílio material prestado à alimentada.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte, em regra, não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário cabível. A esse respeito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
5. Ordem denegada. (HC n. 518.627/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019.)
Nada obstante a inadequação da medida, tem sido admitida a concessão da ordem requerida, de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado. Entretanto, no caso, não se verifica a ilegalidade apontada.
O Tribunal estadual decidiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 39-42):
Embora as ponderações vertidas nas razões recursais, não se vislumbra espaço para a reforma do desate dado ao caso sob exame.
A decisão recorrida vem vertida nos termos a seguir transcritos:
[...]
Tendo presente a adequação com que examinou o contexto, adoto como razões de decidir excerto do parecer ministerial:
[...]
Na ação principal, contra a decisão liminar que fixara os provisórios o Paciente não interpôs recurso objetivando minorar, apenas alegou, em contestação, as mesmas questões deduzidas na impugnação oposta à execução.
Eis que na ação comunicou a falência da Matristampa Ltda., sua fonte de renda, frente ao que minorados os provisórios a 03 salários mínimos nacionais, por decisão proferida em 10/01/2025 (1G E104 DESPADEC1, processo n.º 5090998- 61.2023.8.21.0001).
Curiosamente, outra vez, mesmo intimado, o Paciente não recorreu, somente a exequente interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5032542-05.2025.8.21.7000 pretendendo manter o pensionamento em 10 salários mínimos nacionais, recurso, porém, desprovido.
No Agravo de Instrumento de Jane o signatário opinou que os alimentos provisórios, no montante inicialmente fixados em 10 salários mínimos nacionais, extravasavam, eram desproporcionais às possibilidades do alimentante.
(...)
Porém o Paciente, vale repetir, não se opôs nem à decisão liminar, nem à decisão que minorara os provisórios a 03 salários mínimos nacionais, aceitando-as tacitamente.
Por mais que os Impetrantes sustentem a impossibilidade de o Paciente pagar a dívida alimentar, invocam as mesmas alegações deduzidas no processo de conhecimento, conformando-se, inclusive, com a decisão que revisou e minorou os provisórios.
Não bastasse, ainda que mencione o Paciente que sempre prestou auxílio à ex-mulher/exequente os alimentos não foram fixados in natura, mas in pecúnia, sequer comprovado o adimplemento das parcelas, ainda que parcial, em período anterior à falência da empresa.
[...]
Com efeito, o executado reconhece o débito embora oponha a impossibilidade de saldá-lo, justificando com insolvência financeira, mencionando que seus ganhos hoje são oriundos de locação de imóvel, montante dividido com a exequente, questões alheias à execução, próprias da demanda principal.
HÁ ilegalidade nenhuma no decreto da prisão.
As justificativas da paciente quanto às dificuldades financeiras não encontram eco em sede angusta de habeas corpus.
[...]
Em complemento, apesar dos argumentos do impetrante, não há nada nos autos a confortar que esteja o paciente sofrendo coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República.
Nesse contexto, não merece nenhum reparo a decisão que decretou a prisão civil do paciente, tendo em vista o inadimplemento do débito alimentar.
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
[...]
Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, por negar provimento ao agravo interno.
No caso, a justificativa referente à incapacidade econômica, no presente caso, não exonera o paciente da obrigação alimentar. Além disso, a tese demandaria a análise de elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação é incompatível com o procedimento do habeas corpus. A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 309/STJ. REGULARIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT.
1. O débito recente, para fins de aplicação do art. 733 do CPC, compreende as prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, incluídas as que se vencerem no decorrer do referido processo, conforme dispõe a Súmula n. 309/STJ.
2. No caso em exame, o decreto de prisão não se refere a parcelas pretéritas, mas as que se venceram no curso do processo.
3. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos da ação revisional de alimentos, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 302.217/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
Ademais, os estreitos limites de instrução do procedimento especial do habeas corpus não permitem dilação probatória para averiguar a alegação de adimplemento parcial da obrigação alimentar, diante do suposto pagamento de energia elétrica da alimentada. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DO DEBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO IN NATURA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. O DEVEDOR NÃO PODE MODIFICAR UNILATERALMENTE A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NÃO SERVE DE MEIO PARA EXONERAÇÃO OU REVISÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA GENITORA DO ALIMENTANDO. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
[...]
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes.
[...]
3.2 Em execução de alimentos o devedor só pode alegar em sua defesa o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, não existindo campo para discussão de eventual causa exoneratória porque a revisão da obrigação tem a via cognitiva própria.
[...]
8. Habeas corpus denegado. (HC n. 498.437/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EDUARDO SOARES POSSER (IMPETRANTE)
HC 1087931/RS (2026/0134471-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:EDUARDO SOARES POSSERADVOGADOS:RODRIGO ROLLEMBERG CABRAL - RS083609EDUARDO SOARES POSSER - RS100268IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M A R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.