AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LEONEL DE LIMA (AGRAVANTE)
Advogado
GLEISSON DA SILVA DIAS (OAB 60862/SC)
AgRg no HC 1087917/SC (2026/0134519-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:LEONEL DE LIMAADVOGADO:GLEISSON DA SILVA DIAS - SC060862AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LEONEL DE LIMA (AGRAVANTE)
Advogado
GLEISSON DA SILVA DIAS (OAB 60862/SC)
AgRg no HC 1087917/SC (2026/0134519-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:LEONEL DE LIMAADVOGADO:GLEISSON DA SILVA DIAS - SC060862AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE), 2. LEONEL DE LIMA (AGRAVADO)
Advogado
GLEISSON DA SILVA DIAS (OAB 109993/RS)
AgRg no HC 1087917/SC (2026/0134519-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:LEONEL DE LIMAADVOGADO:GLEISSON DA SILVA DIAS - RS109993INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LEONEL DE LIMA (AGRAVANTE)
Advogado
GLEISSON DA SILVA DIAS (OAB 109993/RS)
AgRg no HC 1087917/SC (2026/0134519-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:LEONEL DE LIMAADVOGADO:GLEISSON DA SILVA DIAS - RS109993AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GLEISSON DA SILVA DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
GLEISSON DA SILVA DIAS (OAB 109993/RS)
HC 1087917/SC (2026/0134519-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GLEISSON DA SILVA DIASADVOGADO:GLEISSON DA SILVA DIAS - RS109993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEONEL DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONEL DE LIMA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que não conheceu revisão criminal.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes dos arts. 217-A com o 226, II e 71 do Código Penal e art. 241-B do ECA, na forma do art. 14, II do Código Penal.
Sobreveio sentença condenando-o a 31 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
A Quarta Câmara Criminal negou provimento à apelação e manteve integralmente a condenação, inclusive a continuidade delitiva e a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal.
O Segundo Grupo de Direito Criminal não conheceu da revisão criminal por entender que as teses eram repetição do que já decidido na apelação e não se enquadravam no art. 621 do Código de Processo Penal (fls. 11-19):
"REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO POR CONTRARIEDADE À LEI E À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDIMENSIONAMENTO DE PENA. TESES ARGUIDAS E ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame:
Trata-se de revisão criminal ajuizada por condenado em ação penal transitada em julgado, que lhe impôs pena de 31 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de multa, pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e tentativa de posse de material pornográfico infantojuvenil (art. 241-B do ECA). O requerente alega erro judiciário, sustentando, em síntese, a ocorrência de crime impossível, atipicidade da conduta, insuficiência de provas, contradições nos depoimentos e vícios na dosimetria da pena. Requer absolvição ou, subsidiariamente, a revisão integral da pena.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GLEISSON DA SILVA DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
GLEISSON DA SILVA DIAS (OAB 109993/RS)
HC 1087917/SC (2026/0134519-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GLEISSON DA SILVA DIASADVOGADO:GLEISSON DA SILVA DIAS - RS109993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEONEL DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. DE L., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 11-12):
REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO POR CONTRARIEDADE À LEI E À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDIMENSIONAMENTO DE PENA. TESES ARGUIDAS E ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame:
Trata-se de revisão criminal ajuizada por condenado em ação penal transitada em julgado, que lhe impôs pena de 31 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de multa, pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e tentativa de posse de material pornográfico infantojuvenil (art. 241-B do ECA). O requerente alega erro judiciário, sustentando, em síntese, a ocorrência de crime impossível, atipicidade da conduta, insuficiência de provas, contradições nos depoimentos e vícios na dosimetria da pena. Requer absolvição ou, subsidiariamente, a revisão integral da pena.
II. Questões em discussão:
A questão em discussão consiste em saber se a condenação impugnada incorreu em erro judiciário grave, nos termos do art. 621 do CPP, a ponto de justificar a revisão criminal, ou se as matérias suscitadas já foram exaustivamente analisadas em instâncias ordinárias e não configuram hipótese legal de cabimento da ação revisional.
III. Razões de decidir:
1. A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não servindo como “terceira instância” para reexame de provas já apreciadas.
2. No caso, as teses defensivas - insuficiência de provas, atipicidade, crime impossível e vícios na dosimetria - foram amplamente debatidas e rechaçadas no julgamento do recurso de apelação, com base em depoimentos firmes da vítima, declarações de familiares e elementos extraídos de aparelho celular.
3. Não há demonstração de erro técnico ou injustiça flagrante, tampouco surgimento de novas provas, requisitos indispensáveis para o conhecimento da revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese: Pedido revisional não conhecido.
Tese de julgamento:
A revisão criminal não se presta a reexaminar matéria de prova já analisada em instâncias ordinárias, salvo em caso de erro técnico ou injustiça flagrante, hipóteses não configuradas nos autos. Alegações de insuficiência probatória, atipicidade e vícios na dosimetria, já enfrentadas em apelação, não autorizam o conhecimento da ação revisional.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 217-A c/c 226, II e 71 do CP e 241-B do ECA c/c 14, II do CP, à pena total de 31 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e manteve integralmente a condenação. Posteriormente, a revisão criminal foi não conhecida pela Corte estadual.
No presente writ, o impetrante sustenta a existência de crime impossível quanto ao art. 241-B do ECA, por flagrante preparado por particular, com atipicidade da conduta diante de mero pedido não seguido de aquisição/posse/armazenamento.
Aponta nulidade e insuficiência probatória no art. 217-A do CP, por violação à Lei 13.431/2017, contaminação do relato da criança por sugestionamentos familiares, ausência de laudo confirmatório e contradições nos depoimentos.
Aduz, ainda, ilegalidades na dosimetria: exasperação da pena-base por consequências inerentes sem prova técnica específica, bis in idem entre a agravante do art. 61, II, f, e a majorante do art. 226, II, em afronta ao Tema 1.215/STJ, fixação da fração máxima da continuidade delitiva em descompasso com a Súmula 659/STJ e aplicação da fração mínima de redução pela tentativa no art. 241-B, apesar do iter criminis incipiente.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem, de ofício, para absolvição pelos delitos dos arts. 241-B do ECA e 217-A do CP; subsidiariamente, o redimensionamento integral da pena, com fixação da pena-base no mínimo, exclusão da agravante do art. 61, II, f, do CP, readequação da fração da continuidade delitiva à luz da Súmula 659/STJ e aplicação da fração redutora máxima de 2/3 à tentativa do art. 241-B do ECA.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Essa não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada nos pleitos de absolvição do paciente ou readequação da pena imposta, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GLEISSON DA SILVA DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
GLEISSON DA SILVA DIAS (OAB 109993/RS)
HC 1087917/SC (2026/0134519-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GLEISSON DA SILVA DIASADVOGADO:GLEISSON DA SILVA DIAS - RS109993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEONEL DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GLEISSON DA SILVA DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
GLEISSON DA SILVA DIAS (OAB 109993/RS)
HC 1087917/SC (2026/0134519-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GLEISSON DA SILVA DIASADVOGADO:GLEISSON DA SILVA DIAS - RS109993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEONEL DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
II. Questões em discussão:
A questão em discussão consiste em saber se a condenação impugnada incorreu em erro judiciário grave, nos termos do art. 621 do CPP, a ponto de justificar a revisão criminal, ou se as matérias suscitadas já foram exaustivamente analisadas em instâncias ordinárias e não configuram hipótese legal de cabimento da ação revisional.
III. Razões de decidir:
1. A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não servindo como 'terceira instância' para reexame de provas já apreciadas.
2. No caso, as teses defensivas - insuficiência de provas, atipicidade, crime impossível e vícios na dosimetria - foram amplamente debatidas e rechaçadas no julgamento do recurso de apelação, com base em depoimentos firmes da vítima, declarações de familiares e elementos extraídos de aparelho celular.
3. Não há demonstração de erro técnico ou injustiça flagrante, tampouco surgimento de novas provas, requisitos indispensáveis para o conhecimento da revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese: Pedido revisional não conhecido.
Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta a reexaminar matéria de prova já analisada em instâncias ordinárias, salvo em caso de erro técnico ou injustiça flagrante, hipóteses não configuradas nos autos. Alegações de insuficiência probatória, atipicidade e vícios na dosimetria, já enfrentadas em apelação, não autorizam o conhecimento da ação revisional."
No presente writ, o impetrante sustenta crime impossível quanto ao art. 241-B do ECA, por flagrante preparado por particular, com atipicidade da conduta diante de mero pedido não seguido de aquisição, posse ou armazenamento. Pede aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, por iter criminis embrionário.
Ainda, alega nulidade e insuficiência probatória no art. 217-A do Código Penal, por violação à Lei n. 13.431/2017. Aponta sugestionamento e contaminação prévia do relato da criança, ausência de laudo confirmatório de lesões e contradições nos depoimentos.
Por fim, sustenta ilegalidades na dosimetria: exasperação indevida da pena-base por consequências genéricas inerentes ao tipo; bis in idem entre a agravante do art. 61, II, f, e a majorante do art. 226, II, em afronta ao Tema 1.215/STJ; fração máxima de continuidade delitiva em descompasso com a Súmula 659/STJ; e redução mínima pela tentativa no art. 241-B, apesar do iter incipiente.
Em sede de liminar, requer a expedição de alvará de soltura para aguardar em liberdade o julgamento do habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem, de ofício, para absolvição pelos delitos dos arts. 241-B do ECA e 217-A do Código Penal; subsidiariamente, o redimensionamento integral da pena, com pena-base no mínimo legal, exclusão da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, readequação da fração da continuidade delitiva conforme a Súmula 659/STJ, e aplicação da fração redutora máxima de 2/3 à tentativa do art. 241-B do ECA.
A liminar foi indeferida (f. 60-61).
Foram prestadas informações pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem (f. 63-66; 71-111).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por supressão de instância e ausência de flagrante ilegalidade, nos termos da seguinte ementa (f. 112-116):
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTOJUVENIL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. REITERAÇÃO DE TESES DA APELAÇÃO. MÉRITO DA REVISIONAL NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE DIRETA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO."
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
Nos termos do art. 105, II, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão denegatório do haebas corpus proferido por Tribunal de origem é cabível recurso ordinário constitucional. JÁ contra acórdão proferido em apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, a via adequada, quando preenchidos os requisitos legais, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Essa orientação, contudo, não impede o exame de eventual constrangimento ilegal flagrante, abuso de poder ou teratologia, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Passo, portanto, à análise da existência de ilegalidade manifesta.
De início, a defesa sustenta a atipicidade da conduta imputada ao recorrente quanto ao delito do art. 241-B do ECA, ao argumento de que a suposta prática criminosa decorreu de flagrante preparado por particular. Afirma que a conversa travada em rede social não ocorreu com a menor, mas com sua tia, que se passou pela vítima, circunstância reconhecida na própria sentença. Defende, assim, tratar-se de hipótese de crime impossível, nos termos da Súmula 145/STF, pois a consumação do delito seria inviável, já que jamais haveria efetivo envio de material pornográfico infantil.
Sobre a tese, a autoridade coatora assim pontuou, em sede de acórdão (f. 16-17, grifei):
"[...] as teses apresentadas na presente revisão criminal foram amplamente debatidas em sede recursal pela Quarta Câmara Criminal, que, ao julgar o recurso de apelação, afastou as alegações de insuficiência de provas da autoria delitiva de ambos os delitos, bem como as teses de equívoco na dosimetria da pena, nos seguintes termos:
[...]
'Eneli da Silva Pereira, tia da vítima, informou sob o crivo do contraditório que: a sobrinha vinha apresentando comportamento anormal e, durante determinada conversa, aos prantos, os abusos foram revelados; a criança contou que os abusos se davam no banheiro da residência, com toques nas suas partes íntimas, sem penetração; o acusado, segundo a sobrinha, ejaculou sobre os cabelos da garota em certa ocasião; em virtude dessas revelações, desejando reunir maior certeza, supervisionou uma conversa da criança com o acusado via rede social, quando foi por ele solicitada fotografia dela nua; após, então, comunicou os fatos à autoridade policial (Evento 79 dos autos originários).
[...] Consigne-se também que, diferentemente do que é defendido no recurso, Eneli, tia da vítima, não aguardou para comunicar os crimes; na verdade, assim que tomou conhecimento dos fatos, adotou certas medidas para esclarecer o ocorrido (supervisionar conversa da garota, com o acusado, em rede social), e já logo informou os fatos à autoridade policial."
Ao contrário do que sustenta a defesa, o cenário exibe mera supervisão das conversas mantidas pela criança com o acusado em rede social, após fundada suspeita da prática dos delitos apurados.
Consta que a vítima, em estado emocional profundamente abalado, relatou à tia que vinha sendo abusada sexualmente pelo paciente, narrando, inclusive, com detalhes, situações específicas que teria vivenciado.
Nesse contexto, a atuação da familiar teria se limitado ao acompanhamento das interações já existentes, não havendo, em princípio, induzimento artificial à prática criminosa. Conforme consignado na sentença, a tia da vítima perguntou se o acusado tentava conversar com ela, tendo a menor informado que, ocasionalmente, ele tentava contato pelo Facebook, embora jamais tivesse respondido. Na ocasião, a tia sugeriu que a vítima respondesse às mensagens, oportunidade em que a própria criança o fez, por meio de textos escritos e áudios, e passou a interagir com o paciente, que, então, teria solicitado o enfio de fotografias da menor (f. 30).
De todo modo, aferir a alegada ocorrência de flagrante preparado demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional que não comporta dilação probatória (RHC n. 64.263/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016).
Aduz, ainda, que o tipo penal do art. 241-B do ECA exige a efetiva aquisição, posse ou armazenamento de conteúdo ilícito, não bastando mero pedido realizado em conversa virtual, sem recebimento de qualquer arquivo, razão pela qual requer a absolvição por atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
O TJSC argumentou da seguinte forma (f. 16):
"[...] as teses apresentadas na presente revisão criminal foram amplamente debatidas em sede recursal pela Quarta Câmara Criminal, que, ao julgar o recurso de apelação, afastou as alegações de insuficiência de provas da autoria delitiva de ambos os delitos, bem como as teses de equívoco na dosimetria da pena, nos seguintes termos:
'Nas capturas de imagens presentes no Evento 1, INQ4, p. 15-24, dos autos n. 5005873-02.2021.8.24.0167, é possível observar que o acusado, ciente de que conversava com Valentina (a criança mandou mensagem de áudio), espontaneamente solicita uma fotografia sua sem roupa. Isso não apenas comprova o crime previsto no art. 241-B do ECA, na forma tentada, mas também empresta ainda mais força às palavras da vítima, colaborando para o convencimento a respeito dos estupros de vulnerável praticados.'"
A discussão sobre tentativa nesse delito existe porque se trata, em regra, de crime de mera conduta e consumação instantânea: basta que o agente efetivamente adquira, possua ou armazene o arquivo ilícito, ainda que por curto período.
Mesmo assim, admite-se a forma tentada em situações nas quais o agente inicia atos executórios voltados à obtenção ou armazenamento do material, mas a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.
A lógica é semelhante à de outros crimes materiais: há tentativa quando os atos ultrapassam a mera cogitação e ingressam na fase executória, mas o verbo nuclear do tipo ("adquirir", "possuir" ou "armazenar") não chega a se consumar.
Portanto, a referida tese defensiva não merece prosperar.
Ainda, defesa sustenta a insuficiência probatória para amparar a condenação, ao argumento de que inexistem testemunhas presenciais e de que o laudo pericial não constatou qualquer vestígio de lesão ou prática de ato libidinoso, de modo que a condenação estaria fundada exclusivamente na palavra da vítima.
Alega que, antes da realização do depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017, a criança teria sido submetida a sucessivas abordagens indutivas por familiares, especialmente pela tia, que já possuía desconfianças prévias em relação ao acusado, circunstância que teria comprometido a higidez da memória da menor e contaminado seu relato.
Afirma, ainda, que o depoimento da vítima não encontra elementos externos de corroboração e apresenta inconsistências em relação às demais provas produzidas, razão pela qual requer a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Em sede de acórdão revisional, a autoridade coatora assim argumentou (f. 17, grifei):
"[...] as teses apresentadas na presente revisão criminal foram amplamente debatidas em sede recursal pela Quarta Câmara Criminal, que, ao julgar o recurso de apelação, afastou as alegações de insuficiência de provas da autoria delitiva de ambos os delitos, bem como as teses de equívoco na dosimetria da pena, nos seguintes termos:
'A argumentação constante das razões recursais ignora a firmeza depreendida da narrativa da vítima, apegando-se a conjecturas e circunstâncias destoantes da realidade do caso. Nada nos autos indica que a menor teria motivo ou capacidade de criar e detalhar práticas tão graves, e nada nos autos também minimamente sinaliza que as informantes Elizandra e Eneli teriam se utilizado da criança para prejudicar o acusado. Além disso, analisando todo o informado pela vítima quando da realização do depoimento especial, àquele tempo com apenas 10 anos, é possível formar seguro convencimento quanto à procedência da denúncia através da inocência da criança; e as palavras da garota, ao contrário da narrativa do acusado, não se encontram isoladas nos autos, na medida em que encontram conforto nas declarações das pessoas para quem os abusos foram confidenciados.
Cumpre ainda reforçar que, para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, não se exigem provas tarifadas, e sim o convencimento motivado do julgador a partir das reunidas nos autos. E as ações imputadas ao acusado (ordenar que a criança retirasse suas vestes, tocar seu corpo e esfregar o pênis nela), por não deixarem obrigatoriamente vestígios (caso destes autos), admitem comprovação por meio das mais variadas formas, de provas orais até técnicas, através de elementos que demonstrem direta ou indiretamente o ocorrido. O que precisa existir é certeza para a condenação, e essa certeza existe nestes autos de sobra, a partir de todo o destacado neste e no tópico anterior, convencendo da ocorrência dos estupros majorados imputados ao acusado, enquanto convivia com a mãe da garota.'"
Cumpre ressaltar que, em delitos dessa natureza, sobretudo aqueles praticados clandestinamente e sem a presença de terceiros, é absolutamente comum a inexistência de testemunhas presenciais. Então, é do entendimento consolidado desta Corte que, em crimes sexuais, especialmente aqueles cometidos contra menores, o depoimento da vítima possui especial valor probatório, desde que corroborado por outros elementos de prova presentes nos autos (AREsp n. 2.667.346/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).
Outrossim, o fato de o laudo pericial não ter constatado lesões ou vestígios físicos não conduz, automaticamente, à conclusão de inexistência dos fatos narrados. Isso porque, conforme relatado pela vítima, os atos libidinosos descritos não envolviam conjunção carnal ou práticas aptas, em tese, a deixar marcas físicas detectáveis em exame pericial, inexistindo notícia de penetração ou violência física que necessariamente produzisse vestígios corporais.
Subsidiariamente, a defesa impugna a dosimetria da pena. Sustenta, inicialmente, a ilegalidade da exasperação da pena-base sob o fundamento de consequências gravíssimas do delito, ao argumento de que o alegado abalo psicológico da vítima seria inerente ao próprio tipo penal de estupro de vulnerável, inexistindo prova técnica de dano extraordinário apta a justificar o incremento da reprimenda.
O acórdão em comento sustenta a desrazão do paciente frisando o seguinte trecho da sentença (f. 18, grifei):
"As circunstâncias e as consequências foram gravíssimas. Segundo apurado na instrução as violências sexuais ocorriam de forma escondida, enquanto a mãe da vítima dormia ou as partes permaneciam a sós. A vítima era ameaçada pelo acusado para não contar os fatos, o que é suficiente para caracterizar a gravidade e perversidade da sua conduta. A violência moral e os reflexos que esta agressão implicam na saúde, comportamento, emocional e vida pessoal, não podem simplesmente passar despercebidos, tanto que, conforme relato da tia e da genitora da vítima, ela realiza acompanhamento psicológico, está 'mais agressiva' e 'muito nervosa', bem como demonstra ter muito medo do acusado. Não há como dizer, neste caso, que toda a violência sofrida entre os 8 e 9 anos, simplesmente faz parte do tipo penal em comento."
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o abalo psicológico concretamente demonstrado na vítima e em seus familiares pode justificar a valoração negativa das consequências do delito e, por conseguinte, a majoração da pena-base, sobretudo quando os reflexos extrapolam aqueles ordinariamente inerentes ao tipo penal:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
3. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que o abalo psicológico provocado na vítima e em seus familiares pode ser utilizados para conferir maior desvalor à conduta e, portanto, servir para a majoração da pena-base. In casu, a Corte local assentou que a vítima ficou com sequelas psicológicas severas decorrentes do crime, tendo dificuldade de aprendizagem na escola e, em razão dos atos sofridos pela vítima, a genitora teve que mudar a vítima de escola. Assim, constata-se que foram devidamente valoradas as circunstâncias judiciais das consequências, com base em elementos concretos dos autos os quais, de fato, desbordam do tipo penal, autorizando, assim, um maior apenamento.
4. Não havendo alteração da pena, o regime fechado se mostra o mais adequado, uma vez que o quantum da pena é superior a 8 anos de reclusão.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.009.794/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei).
"[...] O abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.702.517/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). [...] Na espécie, deve ser mantida a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com lastro na valoração desfavorável das consequências do delito, pois ficou evidenciado nos autos o severo trauma psicológico sofrido pela vítima, menor de 14 anos, a demonstrar que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão. Precedentes (AgRg no HC n. 425.403/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). (AgRg no AREsp n. 1.623.787/TO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/3/2021) (AgRg no REsp n. 1.929.626/RJ, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2021)." (AgRg no AREsp n. 2.009.832/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022, grifei).
No caso em exame, as instâncias de origem destacaram circunstâncias específicas aptas a evidenciar severo trauma psicológico suportado pela vítima, menor de idade, decorrente da prática criminosa, circunstância que autoriza maior reprimenda estatal. Assim, não há ilegalidade na exasperação promovida, porquanto amparada em fundamentos concretos que desbordam da elementar típica do delito.
Além disso, aduz a defesa ocorrência de bis in idem em razão da aplicação simultânea da agravante prevista no art. 61, II, alínea f, do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma, ambas fundamentadas na relação doméstica e de autoridade exercida pelo acusado em razão da convivência com a mãe da vítima.
Em breve análise, observa-se que o bis in idem não resta configurado, visto que causa de aumento e agravante genérica se fundamentam em circunstâncias distintas: a primeira refere-se à qualidade do agente, ora padrasto, enquanto a segunda decorre do contexto de relações domésticas e de coabitação.
É exatamente esta linha que o Tema n. 1.215, citado em sede de tese defensiva, segue, no sentido de que, se o agente praticar o crime em alguma das situações descritas no art. 61, II, f, do Código Penal, exceto a referente ao abuso de autoridade, é possível a aplicação da referida agravante em conjunto com a causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal, sem que isso implique dupla punição pelo mesmo motivo.
Ainda no tocante à alegada flagrante ilegalidade da dosimetria, é questionada pela defesa, também, a aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, sustentando ausência de comprovação segura acerca da multiplicidade de infrações em número suficiente para justificar o patamar de 2/3, sobretudo porque a conclusão estaria baseada exclusivamente nos relatos da vítima.
O ato coator referendou o seguinte entendimento do Juízo de 1ª instância (f. 19, grifei):
"[...] Em virtude disso, a partir das provas reunidas nos autos, as condenações devem ser confirmadas, inclusive no tocante ao reconhecimento da pluralidade de estupros de vulnerável, em mais de sete ocasiões, com o desprovimento do recurso nos pontos."
Como visto, conforme destacado acima, as instâncias ordinárias reconheceram, com base no acervo probatório produzido nos autos, a ocorrência de múltiplos episódios de estupro de vulnerável praticados em contexto de continuidade delitiva, concluindo pela ocorrência de mais de sete infrações penais.
Nessa linha, a Súmula 659/STJ estabelece critério objetivo para a exasperação decorrente do crime continuado, prevendo a fração de 2/3 quando constatada a prática de sete ou mais delitos. Assim, uma vez reconhecida pelas instâncias de origem a pluralidade de condutas em número superior a sete, mostra-se adequada a aplicação do patamar máximo de aumento.
Por fim, afirma a defesa que, caso mantida a condenação pela tentativa do delito previsto no art. 241-B do ECA, a redução decorrente da tentativa deveria ocorrer no patamar máximo de 2/3, diante do alegado caráter embrionário dos atos executórios.
Porém, a situação em comento demonstra efetivamente o início da execução da conduta delitiva, havendo o paciente, inclusive solicitado o envio de fotografias da criança despida por meio de mensagens trocadas em rede social.
Nesse contexto, considerando o iter criminis efetivamente percorrido pelo acusado, não há ilegalidade na fração de redução aplicada pelas instâncias ordinárias, mostrando-se inadequada a pretensão defensiva de incidência do redutor no patamar máximo.