Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogados
- GIANCARLO SILKUNAS VAY (OAB 311014/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 996900/SP (2025/0134833-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOGIANCARLO SILKUNAS VAY - SP311014IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M DA S SPACIENTE:D V DOS R BPACIENTE:A C P FPACIENTE:F H DA S O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M DA S S, D V DOS R B, A C P F e F H DA S O S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2109547-67.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória dos pacientes em razão da suposta prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, termos em que representados.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão que indeferiu a liminar e manteve a internação provisória dos adolescentes violou os princípios da excepcionalidade e proporcionalidade previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, além de utilizar a internação como medida protetiva, o que é vedado pelo referido estatuto.
Ressalta, ademais, que não foi apresentada fundamentação idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação e não estão presentes as hipóteses que autorizam a sua imposição, previstas no art. 122 do ECA.
Destaca que existem medidas menos gravosas que poderiam ser aplicadas, como liberdade assistida provisória, inclusão em programa comunitário ou acolhimento institucional em entidade que não implique privação de liberdade.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória dos pacientes.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas menos gravosas, como a liberdade assistida provisória, a inclusão em programa comunitário, oferta de tratamento psicológico, e/ou acolhimento institucional em entidade que não implique privação de liberdade.
