Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. S R DOS S P (REQUERENTE), 2. J A F O (REQUERIDO)
- Advogado
- RENATA VILLELA ESMERALDO (OAB 114154/RS)
HDE 14031/EX (2026/0134847-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R DOS S PADVOGADO:RENATA VILLELA ESMERALDO - RS114154REQUERIDO:J A F O
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. R. dos S. P., em que é parte requerida J. A. F. O., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Reino Unido.
Em atenção ao despacho de fl. 27, que consultou a parte requerente sobre causa que justificasse a atuação do STJ, apresentou-se petição às fls. 31-32 com estes argumentos:
Cumpre salientar que, previamente ao ajuizamento da presenta ação, a requerente diligenciou junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais no município de Farroupilha, RS, buscando a averbação do divórcio pela via administrativa, nos termos da legislação aplicável. Contudo, a orientação que obtivera foi no sentido da impossibilidade do procedimento sob o fundamento que necessitaria da anuência formal de ambas as partes no final do procedimento de divórcio consensual, conforme mensagem via whatsapp abaixo.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Em casos como o presente, nada obstante a alegada recusa cartorial, destaque-se que a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 1º do Provimento 53/2016 do CNJ).
Por fim, registre-se que, apresentada a documentação no cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, descabendo ao STJ decidir a respeito.
