Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Prejudicado
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 1087870/SP (2026/0134986-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FILIPPE ELIAS GRINTZOSADVOGADOS:KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - SP526783GABRIEL VILLARINHO DOS SANTOS - DF071227FRANCISCA ZULEIDA SOUZA RANGEL BASTOS - DF075404FILIPPE ELIAS GRINTZOS - DF072886IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:DARIO GREGORIO DE SOUSAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.
HC 1087870/SP (2026/0134986-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FILIPPE ELIAS GRINTZOSADVOGADOS:KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - SP526783GABRIEL VILLARINHO DOS SANTOS - DF071227FRANCISCA ZULEIDA SOUZA RANGEL BASTOS - DF075404FILIPPE ELIAS GRINTZOS - DF072886IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:DARIO GREGORIO DE SOUSA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DARIO GREGORIO DE SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5006136-92.2026.4.03.000.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual no site do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, constatou-se que na data de 10/04/2026 houve o julgamento definitivo do writ originário pelo órgão colegiado, ou seja, posteriormente à impetração do presente Habeas Corpus, o que implica em sua prejudicialidade superveniente por ausência de interesse em sua tramitação tendo em vista que indica como ato coator a decisão que indeferiu a liminar na origem, que não mais subsiste.
Nesse sentido, podemos citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na impetração origin ária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar a superação do enunciado n. 691 do STF.
2. Os fundamentos da impetração encontram-se superados em razão da superveniência do julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal a quo. Dessa forma, ficam prejudicadas as alegações trazidas na presente impetração, uma vez que atacam as razões utilizadas para indeferir a liminar.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.867/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 691/STF. MÉRITO DO WRIT DE ORIGEM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA.
1. Agravo regimental que se encontra prejudicado por perda superveniente do objeto, haja vista que impugnou a decisão da Corte de origem que indeferiu o pedido de liminar, e, por meio da consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, extrai-se que o mérito do writ já foi julgado na sessão do dia 27/5/2022, e a ordem foi denegada.
[...]
5. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 725.730/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 17.10.2022.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN