SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA (OAB 037890/GO)
HC 996816/GO (2025/0135032-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRAADVOGADO:ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA - GO037890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARIO MARQUES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRIO MARQUES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5081910-08.2025.8.09.0051).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em decorrência do descumprimento de medidas cautelares outrora aplicadas – "não apenas entrou em contato com as testemunhas (no caso, por ele próprio indicadas), mas também as intimidou e, supostamente, incorreu na conduta do art. 344 do Código Penal, ou seja, referido réu, em tese, praticou nova infração penal [...]" (e-STJ fl. 17).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 31/47).
Neste writ, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos legais inerentes à custódia cautelar.
Alega que "o que Mário pediu à testemunha é que apenas falasse a verdade quando fosse inquerido e alertou a testemunha [sobre] as consequências de mentir no processo, uma vez que esta já havia mentido ao oficial de justiça ao afirmar que não conhecia Mário" (e-STJ fl. 8).
Afirma que "Mário Marques encaminhou mensagem para a 'testemunha' indicada por sua defesa, não como investigado, mas sim como advogado" (e-STJ fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilegalidade da decretação da custódia cautelar, asseverando que não houve descumprimento das medidas cautelares aplicadas.
É o relatório. Decido.
De início, destaca-se que, no rito do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional possui o objeto de sanar ilegalidade verificada de plano. Por conseguinte, a tese de que não houve descumprimento das medidas cautelares aplicadas envolve revolvimento fático-probatório, e, portanto, dela não se deve conhecer.
No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 19/27, grifei):
[...]
Com amparo nesses fatos, verifico que assiste razão ao Ministério Público e que, realmente, houve o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas a MÁRIO MARQUES PEREIRA, notadamente considerando que algumas das medidas impostas ao referido acusado se consubstanciavam em proibição de entrar em contato com testemunhas e proibição de praticar nova infração penal.
Em sua justificativa, a defesa técnica de MÁRIO MARQUES PEREIRA argumentou que não houve coação de testemunha e que as falas do aludido réu contra as testemunhas se tratam de mero e-mail, no qual o acusado, apenas alertou, de maneira exaltada, que falso testemunho configura crime.
Porém, esta não é a conclusão que se extrai dos autos, pois além de uma testemunha ter procurado este Juízo para informar que se sentiu intimidada, o acusado foi bem explícito no seu e-mail ao dizer que irá conduzir a audiência e “vai pedir a prisão sem dó” se alguém mentir durante a audiência, e que se alguém “mentir comigo não aceitarei, Antônio Jackosn já viu como funciona comigo”, o que de- monstra inequívoca ameaça por parte do acusado para com as testemunhas.
Nesse ponto, esclareço que as razões que levaram o acusado a tomar tal atitude, por mais que sejam “drásticas, mas justificáveis”, conforme alegado (o que não considero ser o caso), são irrelevantes para este Juízo, pois o denunciado MÁRIO MARQUES PEREIRA foi previamente cientificado que deveria se abster de praticar determinadas condutas para que sua liberdade fosse mantida.
Nesse mesmo trilhar, consigno que a proibição imposta ao citado réu de entrar em contato com “testemunhas” não se restringia às testemunhas do rol acusatório, visto que a finalidade da referida restrição era (é) justamente evitar a intimidação de toda e qualquer pessoa que possa colaborar com a elucidação dos fatos em apuração, seja ela testemunha indicada pelo Ministério Público ou pela defesa (conforme se verifica neste feito).
Em consequência, entendo que realmente ocorreu o descumprimento das medidas alternativas impostas ao acusado, de modo que o benefício concedido a MÁRIO MARQUES PEREIRA deverá ser revogado e sua prisão preventiva deverá ser novamente decretada (a prisão preventiva do réu, no caso, será restabelecida).
[...]
Além do mais, é fundamental destacar que MÁRIO MARQUES PEREIRA foi denunciado por supostamente integrar organização criminosa, que, por meio de alvarás contrafeitos, obteve vantagem indevida de R$31.800.392,35 (trinta e um milhões, oitocentos mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta cinco centavos) de contas judiciais do Poder Judiciário Goiano.
Relembro que a referida organização criminosa da qual MÁRIO MARQUES PEREIRA supostamente fazia parte agia com expertise tecnológica e que atuava sob modus operandi dividido em quatro etapas, e que, em um primeiro momento, os fraudadores utilizavam usuários cadastrados no Sistema Projudi e consultavam diversos processos em trâmite no Poder Judiciário, na busca de altos depósitos em contas judiciais, cujos valores podiam variar entre R$77.000,00 (setenta e sete mil reais) e R$ 40.000.0000,00 (quarenta milhões de reais).
[...]
Informo que tais fatos foram narrados nesta oportunidade apenas de modo ELUCIDATIVO, para esclarecer os fatos pelos quais MÁRIO MARQUES PEREIRA foi denunciado.
TODAVIA, consigno que a prisão preventiva de MÁRIO MARQUES PEREIRA está sendo decretada NESTA OPORTUNIDADE EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE e não apenas em função dos fatos descritos na peça acusatória.
[...]
ALÉM DISSO, a conduta de MÁRIO MARQUES PEREIRA criou sérios embaraços para a regular INSTRUÇÃO PROCESSUAL desta ação penal, pois sua conduta revela seu intento de interferir nas provas e influenciar depoimentos, de modo a comprometer a busca pela verdade e a aplicação da lei penal, de forma que a prisão do supracitado réu também se justifica por CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, que é outro fundamento para a prisão preventiva do referido acusado.
A imposição de outras medidas cautelares alternativas menos gravosas, neste caso, segundo se depreende, não se mostra suficiente para a garantia da ordem e nem para assegurar a correta instrução processual.
[...]
À LUZ DO EXPOSTO, considerando o descumprimento da LIBERDADE PROVISÓRIA, sem justificativa aparente, bem como havendo prova da existência do(s) crime(s) e indícios suficientes de autoria, e estando presentes os requisitos do art. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, acolhendo requerimento do Ministério Público, REVOGO A LIBERDADE PROVISÓRIA e, com fundamento no art. 282, § 4º, e 312, §1º, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de:
1) MÁRIO MARQUES PEREIRA, brasileiro, nascido em 30/05/1980, inscrito no CPF sob o nº 847.***.***-20, portador de carteira de identidade nº 3865267 SSP/GO, filho de Nerivone Aparecida Marques Pereira, residente e domiciliado à Rua Manchester, Residencial Metrópole, Bloco Londres, apto 205, Jardim Novo Mundo, Goiânia/GO.
[...]
No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que o paciente, após ser beneficiado com liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares mais brandas, descumpriu as obrigações impostas pelo Juízo de primeiro grau ao entrar em contado com testemunha arrolada pela defesa e intimidá-la.
Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n. 711.406/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.
Não bastasse, a intimidação da testemunha evidencia a necessidade de manutenção da segregação cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
"Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em asseverar que as ameaças dirigidas às testemunhas constituem razão suficiente para a decretação da custódia cautelar" (RHC 154.746/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 25/10/2022, grifei).
No mais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Com efeito, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para a proteção da ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA (OAB 037890/GO)
HC 996816/GO (2025/0135032-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRAADVOGADO:ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA - GO037890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARIO MARQUES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.