Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIA NEVES GODOY MENDES (IMPETRANTE)
- Advogados
- FRANCIELIN KOHLER (OAB 120722/RS), JÚLIA NEVES GODOY MENDES (OAB 120774/RS)
HC 1087981/SP (2026/0135062-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:JULIA NEVES GODOY MENDESADVOGADOS:FRANCIELIN KOHLER - RS120722JÚLIA NEVES GODOY MENDES - RS120774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por FRANCIÉLIN KÖHLER e JÚLIA NEVES GODOY MENDES, em favor do paciente E S, por meio do qual pretendem o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de decisão unipessoal proferida pela Relatora do TJ/SP, que indeferiu a liminar pretendida (e-STJ fls. 16-19).
Alegam as impetrantes, em síntese, que (I) o paciente não possui capacidade financeira para arcar com o valor da pensão alimentícia, pois não possui vínculo formal de trabalho, sobrevivendo de trabalhos esporádicos e sem estabilidade; (II) possui outros dois filhos menores de idade, sendo um deles portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), gerando grandes despesas para o paciente, que é o único provedor da família; (III) o alimentando atingiu a maioridade civil em 17/09/2025, tendo capacidade laborativa plena; (IV) houve determinação de suspensão da CNH do paciente, o que lhe impede de realizar atividades de entregador, estando impossibilitado de gerar qualquer renda.
Requerem o deferimento da medida liminar, a fim de expedir alvará de soltura do paciente (e-STJ fls. 2-15).
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática da Relatora do TJ/SP indeferiu a liminar pleiteada, por não constatar os requisitos necessários para tanto:
II - INDEFIRO o pedido de concessão de liminar.
