Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (SUSCITANTE)
CC 220929/RJ (2026/0135074-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUIZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro – SJRJ, o suscitante, e o Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo – SJ/SP, o suscitado.
Versam os autos sobre procedimento investigatório instaurado para apurar suposta fraude em exame teórico vinculado à concessão de licença de Piloto Privado de Helicóptero perante a Agência Nacional de Aviação Civil.
Inicialmente, a conduta foi tipificada no art. 311-A, § 2º, do Código Penal, tendo o feito sido distribuído à 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo – SJ/SP. Naquela unidade, o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do procedimento, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
O Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo – SJ/SP, contudo, limitou-se a afastar sua competência para processar o feito, por entender que a conduta sob apuração se subsumia ao tipo penal previsto no art. 297 do Código Penal, cuja consumação teria ocorrido na cidade do Rio de Janeiro/RJ, local em que o documento falso foi utilizado (fls. 11/13).
Na Justiça Federal do Rio de Janeiro – SJRJ, o procedimento foi reautuado sob o n. 5019663-64.2026.4.02.5101/RJ e distribuído ao Juízo da 7ª Vara Criminal local, que suscitou o conflito, nos seguintes termos (fls. 354/355):
[...]
Nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal, a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração penal.
No que concerne aos delitos praticados por meio eletrônico, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência deve ser fixada, em regra, no local em que praticada a conduta criminosa, especialmente onde realizada a inserção ou o envio dos dados ilícitos, e não da sede do órgão destinatário.
Nesse sentido, confira-se o Conflito de Competência nº 125014/DF, no qual se assentou que, em crimes cibernéticos, a fixação da competência deve considerar o local onde ocorreu o envio do documento, in verbis:
