HC 906861/SP (2024/0135176-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PRYNCE SCARLAT MARRONY CARVALHO BARBOSAADVOGADO:PRYNCE SCARLAT MARRONY CARVALHO BARBOSA - SP405561IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIORCORRÉU:ALOISIO FREITAS DOS SANTOSCORRÉU:CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRACORRÉU:CASSIO AUGUSTO DE ALMEIDA COSTACORRÉU:CLAUDEMIR JOSE DA COSTACORRÉU:CLAUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA COSTACORRÉU:CLOVIS JOSE DA COSTACORRÉU:EDUARDO GABRIEL DE ALMEIDACORRÉU:FELIPE DOS SANTOS MARCONDESCORRÉU:LUCAS TOMAS DOS SANTOSCORRÉU:GILBERTO CESAR RODRIGUESCORRÉU:JEFERSON LUIZ DA COSTACORRÉU:LUCAS PEREIRA DE SIQUEIRACORRÉU:LUZIA DE OLIVEIRA DA COSTACORRÉU:MAURO ALBERTO DE NOBRECORRÉU:WALDEMAR VIEIRA FILHOCORRÉU:WELISSON PATRICK NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR contra acordão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação n. 0000111-30.2015.8.26.0625.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 840 dias-multa, como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal a quo, o qual negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa:
"Ação Penal – Associação ao Tráfico – Sentença condenatória – Insurgência dos réus – Matéria Preliminar - Pleito de Nulidade: A) Ausência de citação pessoal do acusado Lucas Pereira vulgo “Luquinha” Citação sanada pela apresentação de defesa prévia pelo causídico Inteligência do art. 570, CPP Rejeição. B) Ilicitude das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas, prorrogações sucessivas e excesso de prazo Não cabimento Medida autorizada pelo juízo, em consonância com os ditames da Lei n° 9.296/1996 Alegação de excesso de prazo Inexistência - Prorrogações e renovações realizadas diante do número de acusados envolvidos e a complexidade dos fatos - Rejeição. C) Interceptações telefônicas. Infringência ao sigilo profissional. Diálogos travados entre os réus e seus advogados que, automaticamente acabaram interceptados Inexistência de produção ou reprodução de prova contra os acusados Ausência de prejuízo Rejeição. D) Interceptações telefônicas. Não fornecimento do material à defesa. Mídias disponibilizadas em cartório para que as partes pudessem ter conhecimento de todo o conteúdo - Rejeição. E) Ilicitude da prova obtida no cumprimento do mandado de busca e apreensão. Tese ventilada de que os nomes dos agentes responsáveis pela apreensão do material não constaram no auto de exibição que se mostra irrelevante - Megaoperação realizada com o apoio e participação de várias equipes policiais, de modo que os materiais apreendidos foram exibidos por uma única equipe de forma concentrada e com o intuito de agilizar os procedimentos necessários - Rejeição. F) Exame grafotécnico realizado sem indicação do método utilizado e da coincidência gráfica entre o material apreendido e fornecido pelo réu Carlos Eduardo, vulgo “Kadu”. Inocorrência. Laudo pericial confeccionado de acordo com a norma prevista nos e seguintes do Código de Processo Penal Exame complementado a pedido do representante do “Parquet” Laudo conclusivo - Rejeição. Mérito Autoria e materialidade comprovadas Comprovação de vínculo de permanência e estabilidade para a prática do narcotráfico Dicção do disposto no , “caput, da . Dosimetria: Pena-base dos réus elevada acima do mínimo legal, na fração de 1/5, vez que se trata de associação criminosa (com identificação de dezoito integrantes - um já falecido), bem estruturada e com divisão definida de funções, que movimentava grandes quantidades e variedades de entorpecentes com lucratividade expressiva, que irradiava para o patrimônio de seus membros em virtude de requintado esquema para acobertar a prática delitiva. Réu Claudemir - vulgo “Cebola”: Pena-base fixada em 1/5 (03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 840 dias-multa) Incidência da agravante prevista no P (líder da organização criminosa), na fração de 1/6 (04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa) Regime fechado Recurso não provido. Réus Claudemir vulgo “Junior”, Luzia, Waldemar vulgo “Dico”, Jeferson vulgo “JÉ”, Clóvis vulgo “Netinga”, Aloísio vulgo “Menga”, Gilberto, Cláudio vulgo “Dinho”, Felipe vulgo “Neguinho”, Lucas Pereira vulgo “Luquinha”, Mauro vulgo “Maurinho” e Welison vulgo Gordo: Pena-base fixada em 1/5 acima do mínimo (03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 840 dias-multa) Regime fechado Recursos não providos. Réu Cassio - vulgo “Cassinho”: Pena-base elevada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes (Processo nº 0004361-89.2009.8.26.0634 , parágrafo único, inciso IV, da - fls. 3753/3754), na fração de 1/6 (03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa). Em seguida, o magistrado majorou a pena-base, na fração de 1/5, em atenção às circunstâncias judiciais do do Código Penal c.c. o , pois como dito acima se trata de organização criminosa bem estruturada e com divisões definidas de funções (04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 979 dias-multa) - Segunda fase Incidência da agravante de reincidência (Processo nº 0006535-80.2014-8.26.0445 - P fls. 3.751) na fração de 1/6 (04 anos, 10 meses e 24 dias e 1142 diasmulta). Algumas observações no caso. Na primeira fase, o magistrado em efeito cascata aumentou a pena-base, o que não se mostra adequado. Além disso, não há que se falar em reincidência, mas, sim, em maus antecedentes, pois em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o feito supramencionado transitou em julgado aos 13/04/2019. Levando-se em conta a existência de duas anotações a título de maus antecedentes e, ainda, que se trata de associação criminosa bem estruturada e com divisão definidas de funções, a pena-base incide na fração de 1/3, inaugurando em 04 anos de reclusão e 933 dias-multa Regime fechado Recurso provido em parte apenas para redimensionar o quantum da reprimenda. Réu Carlos Eduardo vulgo “Kadu”: Pena-base elevada acima do mínimo legal, na fração de 1/5, em observância as circunstâncias judiciais do do Código Penal e ao disposto no da , pois como dito se trata de associação criminosa, bem estruturada e com divisão definidas de funções Segunda fase Incidência da agravante de reincidência (Processo nº 0021480- 95.2006.8.26.0625 P fls. 3.745) na fração de 1/6 (04 anos, 02 meses e 12 dias e 980 dias-multa). Em consulta a certidão de antecedentes, verifica-se que o processo supramencionado transitou em julgado em 09 de dezembro de 2009. Desse modo, a condenação transitada em julgado, mesmo que atingida pelo período depurador de cinco anos, que afasta o reconhecimento da reincidência, caracteriza maus antecedentes, a ponto de justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Penabase que fica aqui fixada na fração de ¼ - em acréscimo aos maus antecedentes -, o que acaba beneficiando o réu, perfazendo em 03 anos e 09 meses de reclusão e 875 diasmulta Regime fechado Recurso provido em parte para redimensionar o quantum da reprimenda. Réu Eduardo vulgo “Maozinha”: Pena-base fixada em 1/5 (03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 840 dias-multa) Segunda fase Incidência da agravante de reincidência (Processo nº 0020367-28.2014.8.26.0627 P c.c. o aput, da com trânsito em julgado aos 23/03/2017 fls. 3.766), na fração de 1/6 (04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e pagamento de 980 dias-multa) Regime fechado Recurso não provido. Réu Lucas Tomás: Pena-base fixada em 1/5 (03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 840 dias-multa) Segunda fase Incidência da agravante de reincidência (Processo nº 0000351-69.2017.8.26.0618 A com trânsito em julgado aos 02/10/2017 fls. 3778), na fração de 1/6 (04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e pagamento de 980 dias-multa) Regime fechado Recurso não provido. Pedido de detração penal que deverá ser formulado ao juízo das execuções criminais. Recursos dos réus Cassio e Carlos Eduardo providos em parte apenas para redimensionar o quantum das reprimendas. Recursos dos demais não providos." (fls. 30/32)
No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade das provas obtidas mediante interceptações telefônicas, visto que a perícia realizada em sede inquisitorial não observou o disposto no art. 157 do Código de Processo Civil - CPC e a Informática forense.
Argumenta que o único subsídio para a condenação se concentra nos "Prints Screen de Whatsapp", inexistindo qualquer prova da autenticidade dos mesmos.
Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas colhidas e de todas delas derivadas.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 6946/6950.
Informações prestadas às fls. 6958/7027 e 7028/7088.
Parecer ministerial de fls. 7092/7094 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
"[...]
Pleito de nulidade das interceptações telefônicas.
Não fornecimento do material à defesa.
A questão ventilada pelas defesas de que não tiveram acesso ao material obtido com as interceptações telefônicas, não possui qualquer amparo, vez que as mídias foram disponibilizadas em cartório para que as partes pudessem ter conhecimento de todo o conteúdo.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Continuando.
A alegação do réu Claudemir, vulgo “Junior”, de que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, que culminou em sua prisão, teve dois celulares vasculhados indevidamente, não possui qualquer amparo, vez que a autoridade policial possuía autorização judicial para tanto e, por isso, não há que se falar em manipulação prévia do aparelho por pessoas não habilitadas.
A tese ventilada pela defesa de discrepância entre o Relatório 134/DISE/2018 (fls. 1160 e seguintes) e o laudo pericial (fls. 3905/3933) confeccionado nos aparelhos de telefonia móvel é descabida.
Explica-se.
O que se verifica é que a análise pericial realizada às fls. 3.905/3933 buscou nos celulares apreendidos tão somente mensagens que faziam alguma referência a entorpecentes, conforme consignado às fls. 3.906 e 3913: (...) através da análise sistemática do conteúdo presentes no aplicativo Whatsapp foram encontradas conversas com conteúdo aparente relacionado à natureza da ocorrência que consta na requisição de exame (entorpecentes); ao passo que a análise feita pelos policiais foi exauriente, não somente buscando mensagens que fazem referência a entorpecentes, mas também objetivando demonstrar o contato do acusado com outros membros da organização criminosa, conforme podemos observar às fls. 1.160 e seguintes destes autos.
Logo, não há qualquer incongruência entre o relatório 134/DISE/2018 e o laudo pericial de fls. 3.905/3.933.
Não menos importante é a constatação de que a defesa inovou na sustentação oral debatendo a respeito da quebra da suposta cadeia de custódia do celular apreendido, já que não trouxera referida alegação anteriormente, o que denota mais uma tentativa de desviar a atenção do principal, ou seja, da apreciação do mérito da ação penal.
Por outro lado, algumas observações são necessárias a fim de analisar a questão posta pela defesa de que os terminais 12- 99133-0087 e 12- 99196-1551 tiveram duas conversas interceptadas na mesma data e horário pelo acusado Clóvis, vulgo “Netinga”.
Pois bem.
De fato há aparente contradição quando comparadas as informações que constam nos autos às fls. 1.704 com as informações de fls. 1841/1842.
Isto porque às fls. 1.704 há transcrição de uma conversa entre Clóvis e Luzia, datada de 18.07.2018, às 15h16m04s e que teve duração de 01min09s.
Ocorre que às fls. 1841/1842 há outra transcrição, em que “Cebola” conversa com Clóvis, no mesmo dia 18.07.2018, às 15h16mi14s e que teve duração de 59s.
De fato se mostra impossível que tais conversas tenham se dado no mesmo minuto, principalmente diante do tempo de duração apontado em cada uma delas.
Contudo, tal fato, por si só, não conduz à absolvição dos recorrentes.
Explico.
Somente duas hipóteses se mostram possíveis diante da contradição apontada: (i) ou se trata de mero erro material da autoridade policial, ou (ii) se trata de manipulação, conforme apontado às fls. 5.640.
Respeitado o posicionamento da nobre defesa, muito mais crível que se trate apenas de erro material e que não influi na apuração da verdade, na forma do artigo 566 do Código de Processo Penal1.
Ora, não há nenhuma prova de que a autoridade policial ou mesmo os agentes públicos que participaram das investigações tenham tido a intenção de manipular os fatos, visando prejudicar os recorrentes.
Além do mais, trata-se de complexa investigação que envolveu diversos indivíduos com grande material reunido ainda durante a fase de inquérito. Neste sentido, vale mencionar que a testemunha Arilson Carlos de Souza, policial civil, prestou declarações em Juízo e afirmou que (...) como era muito grande a investigação, dividiram os números e cada um tomava conta desses números e das transcrições. Outros policiais elaboravam o relatório e eles iam conversando e colocando os itens no relatório. (fls. 5039). Logo, nada mais natural que pequenos equívocos possam ter sido cometidos, sem que isso coloque em dúvida todo o trabalho investigativo.
Até porque, a condenação dos apelantes não está baseada tão somente nas interceptações telefônicas realizadas pela autoridade policial, ao reverso do que quer fazer parecer a nobre defesa. Conforme podemos observar às fls. 5021/5022: (...) A Materialidade restou demonstrada pelos boletins de ocorrência (fls. 04/06, 07/08, 09/11, 12/15, 16/20, 21/22, 112/115, 550/552, 671/672, 680/681, 693/694, 701/703, 716/717, 725/727, 735/737, 743/749, 774/776. 780/781, 786/789, 795/796, 801/802, 809/810, 817/818, 836/837, 840/841, 922/925, 3.158/3.159), pelas cópias extraídas de outros autos (fls. 27/32), pelo Relatório 169/DISE/2014 (fls. 129/131 e 2.456/2.462), pelo Relatório 18/DISE/2017 (fls. 239/241), pelo Relatório 121/DISE/2017 (fls. 261/269), pelo Relatório 125/DISE/2017 (fls. 279/290), Pela Nota Técnica n. 043/2018- Fiscal (fls. 328/331), pelo Relatório 134/DISE/2018 (fls. 1.129/1.624), pelo relatório de investigações (fls. 1.663/1.765), pelo relatório (fls. 1.768/1.988), pela Nota Bancária n. 65/2018 (fls. 342/346), Pelos Protocolos de Bloqueio de Valores BACEN-JUD e restrição judicial de veículos RENAJUD (fls. 356/416, 437/456, 482/488, 490/512), pela resposta a oficio Banco Santander (fls. 421/422 e 423/426), Pelos Comprovantes SIMBA (fls. 427/428, 435/436, 461/463), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 553/555, 674/675, 684, 695, 704/705, 718/719, 728/729, 738/739, 750/753, 790, 803, 811, 819), pelo laudo de constatação provisória (fls. 558/559, 815/816, 820/821), pelo auto de reconhecimento (fls. 591), pelo comprovante de depósito (fls. 715, 732, 742, 763/764, 771), pelo Termo de Apreensão de Veículo (fls. 772/773), pelo laudo de lesão corporal cautelar realizado no réu Carlos Eduardo (fls. 975/976), pelo laudo de lesão corporal cautelar realizado no réu Claudio Henrique (977/978), pelo laudo de lesão corporal cautelar realizado no réu Gilberto Cesar (fls. 979/980), pelo laudo de lesão corporal cautelar realizado no réu Waldemar Vieira Filho (fls. 985/986), pelo laudo de exame pericial em peça (fls. 2.616/2.620, 2.624/2.624, 2.639/2.641), pela Relação de remessa de objetos apreendidos (fls. 2.642/2.643, 2.924/2.925), pelo laudo pericial realizado nas gravações das interceptações telefônicas (fls. 2.852/2.869), pelo laudo do exame pericial realizado em veículo (fls. 2.870/2.877 e 2.878/2.886), pelo laudo do exame pericial realizado em aparelho celular (fls. 3.057/3.063, 3.563/3.595), e ainda por toda a prova oral colhida.
Ademais, basta analisar os depoimentos transcritos na r. sentença a partir de fls. 5.023 para se concluir que diversas outras diligências foram efetuadas pelos agentes públicos em que verificou a veracidade das informações obtidas por meio das interceptações telefônicas.
Cito, a título de exemplo, o relato do policial Jean Marcelo Ribeiro Tito (fls. 5026), que informou ter efetuado diligência na residência de Jefferson, primo de Claudemir (vulgo Cebola pessoa citada nos áudios supramencionados). O agente público revela que teve uma conversa com Jefferson, sendo que ele informou que a droga era de Claudemir e que ele apenas efetuava a guarda da entorpecente, recebendo mil reais pelo serviço.
No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Marcos Jeferson Carindo da Silva (fls. 5027), que acompanhou o policial civil Jean na diligência.
Conforme se denota, dois agentes públicos, um policial militar e o outro policial civil, confirmam que Jefferson expressamente ligou a pessoa de Claudemir à droga encontrada em sua residência, o que torna menos crível a alegação de manipulação, já que esta, se existisse, deveria envolver não só a autoridade policial responsável pela elaboração do relatório, mais diversos outros agentes públicos de diferentes instituições.
Destaco também o depoimento da testemunha protegida (fls. 5023). Inquirido em Juízo, expressamente fez referência ao indivíduo conhecido como “Cebola”, declarando que ele fornecia “crack”.
De certo que os depoimentos serão mais bem esmiuçados durante a análise do mérito do presente recurso.
O que se pretende demonstrar com estas breves considerações é que o envolvimento dos apelantes no tráfico de drogas está amparado em outros elementos de prova, de modo que apenas a inconsistência apontada pela defesa de Claudemir Junior não se mostra suficiente para conduzir à absolvição dos recorrentes ou colocar em dúvida o competente trabalho dos policiais que conduziram a investigação.
Como dito acima, trata-se de somente mais uma tentativa frustrada de forçar uma nulidade inexistente, para impedir que este e. Tribunal de Justiça avance sobre a análise do mérito recursal.
Diante de tais considerações, por não vislumbrar que a inconsistência apontada altera a verdade dos fatos (artigo 563 do CPP), rejeito a preliminar aventada." (fls. 41/46)
Ao que se tem da leitura dos trechos acima transcritos, o tema relativo à configuração de nulidade decorrente da ausência de perícia a fim de atestar a autenticidade dos print screen de Whatsapp não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar o pedido, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Outrossim, na esteira do decidido pela Corte de origem, relativamente à alegação de que houve quebra na cadeia de custódia , tampouco merece prosperar a impetração.
Ao que se observa, o TJ/SP relatou que a condenação não restou baseada na análise pericial do celular apreendido ou nas interceptações telefônicas realizadas pela autoridade policial, ao reverso do que quer fazer parecer a nobre defesa, mas também, destaque-se, no depoimento de "dois agentes públicos, um policial militar e o outro policial civil, confirmam que Jefferson expressamente ligou a pessoa de Claudemir à droga encontrada em sua residência, o que torna menos crível a alegação de manipulação, já que esta, se existisse, deveria envolver não só a autoridade policial responsável pela elaboração do relatório, mais diversos outros agentes públicos de diferentes instituições", assim como no depoimento da testemunha protegida. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante.
4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24/6/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.