HDE 14035/EX (2026/0135436-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M L A DA SADVOGADO:ILAN CAIAFA SOARES - MG106357REQUERIDO:S T G
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila na declaração de anuência de fl. 23, uma vez que subscrita no exterior (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016).
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência do requerido subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
No mesmo prazo, a requerente deve esclarecer se tem interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira aos acordos pré-nupcial e de partilha de bens celebrados entre as partes (fl. 19) e, em caso afirmativo, juntar aos autos o aludido documento, acompanhado de apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN