Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LOURIVAL FELIX DE MATOS SA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LOURIVAL FELIX DE MATOS SA (OAB 075407/MG)
HC 997038/MG (2025/0135537-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LOURIVAL FELIX DE MATOS SAADVOGADO:LOURIVAL FELIX DE MATOS SA - MG075407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C G DO CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. G. DO C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado pelo Juízo de primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 213, § 1º, do Código Penal.
Houve recurso de apelação apresentado pela defesa, tendo sido parcialmente provido a fim de retirar a agravante e diminuir a pena para o montante de 6 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado.
Posteriormente, foi apresentado recurso especial para esta Corte Superior, o qual não foi admitido diante de ausência de pressuposto processual.
Logo após, foi interposto agravo em recurso especial, não tendo também obtido êxito, ocorrendo, em 16/11/2024, o trânsito em julgado da decisão.
Sustenta que diante do trânsito em julgado há risco do paciente ser preso e que tal fato justificaria o caráter preventivo do presente habeas corpus.
No presente writ, arguiu que a audiência de instrução e julgamento ocorrida na primeira fase processual seria nula, alegando que houve parcialidade acusatória da Magistrada de primeiro grau, com clara configuração de nulidade processual.
Informa que também impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, mas que a ordem foi denegada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender a prisão do paciente e evitar a sua segregação, com reconhecimento da nulidade da ação penal.
É o relatório.
A matéria aqui suscitada foi objeto de discussão no AREsp n. 2.478.520/MG, já tendo sido esgotada a prestação jurisdicional sobre o tema, uma vez que a ação penal tramitou no Juízo de primeiro grau da Comarca de Caete-MG, constando sentença condenatória contra o paciente. Posteriormente, houve recurso de apelação apreciado pelo Tribunal de Justiça local, tendo sido decretado o seu conhecimento e provimento em parte para reduzir a pena do paciente.
