HC 1088078/SC (2026/0135645-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MATTHEUS DA SILVA NEVESADVOGADO:MATTHEUS DA SILVA NEVES - SC050016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L J DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
L. J. DE M. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5002378-87.2026.8.24.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 27/8/2025, pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 60-61, destaquei):
O conduzido foi apresentado ao Plantão Judiciário em decorrência de prisão em flagrante (art. 13, Res. CNJ 213, de 15-12-2015). Após ser ouvido o conduzido quanto ao cumprimento da ordem respectiva, conclui-se que não foram identificadas intercorrências durante a prisão.
O conduzido foi preso logo após cometer, em tese, atos libidinosos contra menor vulnerável, sendo que foi agredido por populares no local, após sacar arma branca contra a mãe e tia da suposta vítima. O flagrante deve ser homologado.
Com relação à conversão da prisão preventiva, verifica-se que o crime é punido com pena superior à 4 anos (art. 217-A, do CP), sendo que há perigo de represália ao próprio conduzido, o qual poderá se foragir frustrando a aplicação da lei penal. Além disso, caso solto, poderá voltar ao local, onde poderão haver conflitos, prejudicando a ordem pública. Não fosse isso, poderá retornar ao local e ameaçar as testemunhas e vítima, prejudicando a instrução criminal.
Ainda, adota-se o parecer do ínclito Dr. Promotor de Justiça, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão. Assim, foi proferida
DECISÃO oralmente pelo MM. Juiz, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, bem como CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA de LEANDRO JOSE DE MOURA, com fundamento no art. 310, inciso II, e art. 312, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Comunique-se no BNMP e nos demais sistemas.
Formulado pedido de revogação da custódia cautelar, este foi indeferido, sob os seguintes fundamentos (fls. 296-298, grifei):
Ao contrário do que alega a defesa, verifica-se que há prova robusta do fumus comissi delicti, consubstanciada no boletim de ocorrência, declarações colhidas e arquivos de mídia juntados nos autos (eventos 1.3 a 1.6 dos autos apensos), os quais corroboram para elementos probatórios quanto à materialidade e à autoria delitivas.
No que se refere ao periculum libertatis, evidenciam-se circunstâncias concretas que recomendam a segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
No caso, embora Ana Paula, tia da vítima, não tenha presenciado diretamente os fatos, relatou à Autoridade Policial que a própria infante e outra criança lhe narraram que o acusado passou a mão na menor e tentou puxá‑la para o interior de sua residência. Ademais, ao indicar testemunhas, esclareceu que seus tios Gilmar e Ângelo estavam juntos no local. Assim, ainda que Gilmar não tenha visualizado o exato momento, Ângelo (conforme evento 54, DEPOIM_TESTEMUNHA2) afirmou, de forma categórica, ter visto o acusado tocar o corpo da criança e, simultaneamente, tentar arrastá‑la para dentro de sua casa. Desse modo, não há falar em fragilidade probatória, tampouco em fato novo apto a infirmar a necessidade da medida cautelar.
Outrossim, a ausência de registro audiovisual do ocorrido não é, por si só, apta a afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, pois, para a decretação e conservação da prisão preventiva, basta a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 do CPP. Nesse sentido:
[...]
Permanece hígido, portanto, o fundamento para decretação da prisão preventiva como garantia de ordem pública (art. 312 do CPP). A cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta do modus operandi, haja vista que após apalpar o corpo da criança, o acusado tentou puxá-la para o interior da residência e, em seguida, reagiu de forma agressiva contra a tia da vítima, desferindo‑lhe golpe de faca que ocasionou lesão no dedo, conforme boletim de ocorrência. Nessas condições, a colocação do réu em liberdade, neste momento processual, é inviável, ante a necessidade de resguardar a incolumidade da vítima e das testemunhas e acautelar a ordem pública.
Outrossim, condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do CPP, como é o caso dos autos. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Nesse contexto, a fixação de outras medidas cautelares não se mostra suficiente ou adequada para evitar o cometimento de novas infrações penais pelo denunciado.
Outrossim, as penas máximas cominadas aos crimes imputados, consideradas em conjunto, excedem 4 (quatro) anos, razão pela qual também se encontra atendido o disposto no art. 313, I, do CPP.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO os pleitos formulados no evento 27.1 e MANTENHO a prisão preventiva de LEANDRO JOSÉ DE MOURA, à luz do disposto nos arts. 282, §6º, 312 e 313, I, todos do CPP.
O Tribunal estadual ratificou as decisões supra.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a manutenção da prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, as instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi empregado na empreitada delitiva, a evidenciar a periculosidade do agente – "após apalpar o corpo da criança, o acusado tentou puxá-la para o interior da residência e, em seguida, reagiu de forma agressiva contra a tia da vítima, desferindo‑lhe golpe de faca que ocasionou lesão no dedo" (fl. 297).
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017, grifei).
Na mesma direção, menciono que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022, grifei).
Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
A propósito:
[...]
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão o paciente foi flagrado com 67g de cocaína, 810g de maconha e 33g de crack, divididas em porções menores para a comercialização, contexto que demonstra risco à ordem pública.
Julgados do STJ.
4. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa nesse caso, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.514/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023)
Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta interposição, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência sexual doméstica, corrija-se a autuação para constar apenas as iniciais do nome do postulante, uma vez que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do(a) ofendido(a), com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ