HC 1088090/PR (2026/0135747-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:PAULA BERGAMASCO HEZELADVOGADOS:JULIANO MACHADO OLIVETTE - SP394077SELMA TROYNER DE ARRUDA HEZEL - PR048902LUCAS ARRUDA HEZEL - PR074713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R DE L NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R DE L N , contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu medida liminar, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 117-119):
I - Trata-se de Habeas Corpus Cível Preventivo impetrado face o Juízo da 2ª Vara de Família de Londrina, no qual se requer a expedição de ordem de salvo conduto para vedar sua prisão civil.
O Paciente requer, liminarmente, o reconhecimento da nulidade do decreto prisional, com o consequente recolhimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Argumentou, para tanto, em síntese, que: a) o título executivo judicial que embasa a cobrança é demasiadamente genérico e carece de prévia liquidação para ser executado; b) a parte exequente omitiu deliberadamente a tramitação de uma ação revisional de alimentos em curso desde o ano de 2023; c) o aditamento da petição inicial para alteração do polo ativo da demanda ocorreu após a citação e sem o consentimento do paciente, violando as normas processuais; d) subsiste irregularidade na representação processual dos menores em razão da ausência de instrumento de procuração específico em nome deles; e) a planilha de débitos foi apresentada de forma confusa e unilateral, desconsiderando pagamentos e despesas já arcadas diretamente pelo executado; f) a natureza do débito exequendo, que busca o ressarcimento de gastos suportados pela genitora, afasta a urgência alimentar indispensável para a adoção do rito da prisão; g) o juízo de primeira instância foi omisso ao não fundamentar adequadamente o acolhimento da emenda à inicial e ao ignorar irregularidades apontadas pela defesa; h) as decisões judiciais proferidas sem a obrigatória intimação e manifestação prévia do Ministério Público devem ser declaradas nulas; i) o inadimplemento não se deu de forma voluntária ou inescusável, uma vez que o paciente enfrenta acentuada diminuição de sua capacidade financeira (mov. 1.1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
II – Cumpre observar que a concessão de liminar em é admitidaHabeas Corpus somente em caráter excepcional, desde que presentes os requisitos do e ,fumus boni iuris periculum in mora já que a medida desempenha importante função instrumental, eis que se destina a garantir a liberdade de ir e vir do indivíduo.
Em juízo de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo agravante. O juízo de origem agiu com acerto ao oportunizar a emenda à inicial para a regularização do polo ativo, passando a constar os menores como exequentes, devidamente representados por sua genitora.
Tal medida afasta, de plano, a tese de ilegitimidade ativa e a consequente inadequação da via eleita, porquanto o crédito exigido possui natureza estritamente alimentar e pertence aos infantes, justificando a adoção do rito previsto no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o título executivo judicial estabeleceu de forma clara a obrigação do agravante em arcar com fração das despesas dos filhos. A apuração do montante devido mediante simples cálculos aritméticos e a apresentação de planilhas e comprovantes não retira a liquidez e a certeza do título, conforme a inteligência do artigo 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recurso Ordinário. Habeas Corpus Preventivo. Acordo judicial para pagamento dos alimentos. Não comprovação da quitação do débito. Súmula 309 do STJ. Legalidade da prisão. Rito do artigo 528, §7º CPC. Pagamento parcial da dívida que não é suficiente para afastar a ordem prisional mesmo diante de decisão revisional de alimentos, uma vez que os valores inadimplidos são abarcados pela retroatividade da decisão revisional. Súmula 561/STJ. 1. “A via do habeas corpus (...) tem o escopo único de desconstituir situações concretas de risco à liberdade do paciente, ou ainda aquelas outras em que, apesar de não existir um decreto prisional, as circunstancias fáticas apontem, inexoravelmente, para a expedição e o consequente risco de constrição à liberdade do paciente” (AgRg no RHC 28.381/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, D Je 02/02/2011).2. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. 2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento. (ER Esp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, D Je 20/6/2014)3. Dependendo de mero cálculo aritmético a readequação do valor da execução, não há falar em iliquidez da execução processada sob o rito do art. 733 do CPC, tampouco ilegalidade do (RHC 40.309/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLO Sdecreto de prisão civil. FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, D Je 16/12/2014).4. Ordem denegada. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0033880-35.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.07.2020)(g. n.)
Ademais, a mera propositura de ação revisional de alimentos não possui o condão de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e não pagas. Inexistindo, portanto, a verossimilhança das alegações, torna-se desnecessária a análise pormenorizada do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da medida de urgência pleiteada.
Assim, indefiro a liminar pleiteada.
A impetrante alega, em síntese: a) que "no ano de 2023, o paciente, em decorrência de acentuada diminuição da sua capacidade financeira, ingressou com ação revisional da obrigação alimentar," (e-STJ, fl. 2); b) que "brigação exequenda, além de carente de liquidação, é apresentada de forma confusa e desorganizada, por intermédio de diversas tabelas e valores, sem um cálculo lógico que indique adequadamente a vinculação das quantias indicadas com o título executivo, a soma e a atualização da quantia" (e-STJ, fl.3); c) que "a parte exequente deixa de considerar os valores enviados e as despesas arcadas diretamente pelo paciente" (e-STJ, fl. 3); d) que "os gastos indicados tratam, em verdade, de restituição de valores despendidos pela genitora, o que afasta a urgência alimentar necessária para a adoção do rito da prisão" (e-STJ, fl. 3); e) que "o juízo de 1ª instância tem se mostrado omisso em suas decisões, mormente diante da ausência de fundamentação acerca do recebimento do aditamento após a citação e manifestação do paciente, bem como vem ignorando as diversas irregularidades apontadas pelo executado e proferindo decisões sem a obrigatória manifestação do Ministério Público" (e-STJ, fl. 3); f) que "se mostra facilmente perceptível a iliquidez do título. Isto porque a obrigação objeto dos autos não atende aos requisitos do art. 783 do CPC, o qual prevê expressamente que a cobrança de crédito sempre deverá ser amparada por título de obrigação certa, líquida e exigível" (e-STJ, fl. 5); g) que "o executado em nenhum momento permaneceu inerte e/ou desassistiu seus filhos, sendo de inequívoco conhecimento da exequente as dificuldades enfrentadas por ele e suas tentativas em compatibilizar as necessidades dos filhos com suas condições vigentes" (e-STJ, fl. 5); e g) que "não há descumprimento voluntário por parte do paciente, que desde o ano de 2023 busca adequar a obrigação alimentar a sua atual realidade financeira" (e-STJ, fl. 15).
Ao final, requer "a suspensão da execução em trâmite nos autos 0037276-31.2025.8.16.0014 até o julgamento do mérito deste HC" e, no mérito, que "seja reconhecida a necessidade de liquidação do débito e seja concedida a ordem para fins de determinar o arquivamento dos autos de execução de nº 0037276-31.2025.8.16.0014"; "que seja determinado o arquivamento dos autos diante de todas as outras ilegalidades e irregularidades apontadas" e, alternativamente, "que seja afastado o rito da prisão, determinando-se a continuidade da execução pelo rito da penhora" (e-STJ, fls. 16-17).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão que indeferiu liminar em habeas corpus proferida monocraticamente por desembargador relator.
Assim, tenho que a presente impetração é manifestamente descabida em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do presente habeas corpus.
Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado quanto coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, hipótese que não é dos autos.
Dito mais claramente, a teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, a impetração também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal e a possibilidade de decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas.
6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se a exequente/alimentante, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato da exequente ser maior de idade e possuír, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO.
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da decisão que não acolheu a justificativa com base no art. 398 do CPC e alteração da capacidade econômica do devedor.
2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para aferir a alteração da capacidade econômica do devedor.
3. Segundo a Súmula 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem.
4. A ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito impede a possibilidade de conceder a ordem de ofício.
5. O art. 398 do CPC diz respeito ao prazo para o réu oferecer resposta na ação de exibição de documentos, não guardando relação com a execução de alimentos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Habeas corpus não conhecido. Pedido de liminar prejudicado.
(HC n. 1.004.926/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O propósito do habeas corpus édecidir sobre a legalidade do abrigo em entidade da paciente idosa.
2. A jurisprudência do STF e do STJ éno sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial.
3. A Segunda Turma do STJ consignou que "o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental" (REsp n. 1.680.686/RJ, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/8/2020).
4. Extrai-se dos autos que a medida específica de proteção - abrigo da idosa em entidade - está amparada nos arts. 43 e 45, V, do Estatuto do Idoso e foi determinada pelo Ministério Público de Minas Gerais, após denúncia feita pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Capim Branco/MG, cujo parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e à ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 957.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA