Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 907042/MG (2024/0135787-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F V DA SCORRÉU:J A DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de F V da S – condenado pela prática dos crimes de roubo majorado e estupro –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração o reconhecimento da nulidade da citação por edital, ao argumento de que não restaram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do paciente, e, por consectário, a declaração da extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.
De início, verifico que a impetração não prospera, visto que a insurgência apresentada pela defesa neste writ tem nítidas feições de revisão criminal, porquanto, conforme consulta na página eletrônica do SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), já houve o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente (em 17/5/2024 – Autos n. 4400077-28.2024.8.13.0443), o que denota flagrante impropriedade do meio processual ora utilizado.
Além disso, alterar as conclusões das instâncias ordinárias e reconhecer a alegada nulidade da citação por edital, por ter sido determinada sem qualquer diligência na tentativa de localização do acusado, exigiria incursão no conjunto fático-probatório, o que não é possível na estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 568.867/RR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020).
Afora isso, é assente na jurisprudência desta Corte que inexiste nulidade a ser pronunciada quando a intimação por edital ocorre após frustração de diligência dirigida ao endereço declinado pelo próprio réu, não havendo de se falar em obrigação imputável ao judiciário de realizar busca ativa em endereços múltiplos em decorrência de sua constante movimentação geográfica (EDcl no RHC n. 194.188/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 27/5/2024).
Acrescenta-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventual nulidade da citação por edital é sanada com a posterior citação pessoal do acusado que comparece aos autos (AgRg no HC n. 769.803/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023), o que efetivamente ocorreu no feito em apreço (fl. 77).
