HC 1088160/RJ (2026/0135897-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:IAN LUIZ SILVA E SILVAADVOGADO:IAN LUIZ SILVA E SILVA - RJ159510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D M C PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D. M. C. P. contra despacho proferido pelo desembargador da Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que postergou a apreciação da tutela de urgência no Agravo de Instrumento nº 0015350-18.2026.8.19.0000 e determinou a remessa dos autos, com urgência, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Na inicial, sustenta que a Corte local deixou de apreciar o pedido liminar urgente formulado. Argumenta que o juízo de primeiro grau, na ação de guarda (Processo nº 0821155-08.2025.8.19.0208), indeferiu a tutela de urgência para inverter o domicílio e fixar guarda unilateral materna, por ausência de prova robusta e necessidade de dilação probatória, e determinou convivência materna restrita, aos domingos, das 14h às 18h, em ambiente público, com intermediação por terceiro, em razão de medida protetiva.
Aponta a existência de elementos mínimos de risco à dignidade sexual e psicológica da menor, com base em declarações escritas da genitora e do irmão, relatando condutas paternas como “dormir abraçado” com a criança e “beijos no pescoço”, além de alegada violência psicológica contra a mãe, impedimentos ao convívio materno, decisões unilaterais sobre matrícula escolar e período sem estudos em 2025. Destaca a idade da menor (11 anos) e sua fase peculiar de desenvolvimento.
Registra que, no agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória, o Relator postergou a apreciação da liminar e remeteu os autos ao Ministério Público, mantendo-se, por ora, o regime restrito de convivência.
Questiona o laudo psicológico particular juntado pelo genitor, que concluiu não ser benéfico, no momento, o restabelecimento das visitas maternas, por alegada unilateralidade e ausência de oitiva da mãe, requerendo estudo psicossocial judicial com escuta especializada.
Requer, em liminar, a busca e apreensão da criança, com imediata alteração do domicílio para o endereço materno e concessão de guarda provisória unilateral; subsidiariamente, pede convivência ampliada e pernoite na residência da mãe nos fins de semana, até o julgamento de mérito.
O impetrante informou que, nos autos da medida protetiva, há parecer ministerial pleiteando pela manutenção da medida protetiva concedida à genitora (e-STJ fls. 332/401).
É o relatório.
DECIDO.
A medida liminar não comporta deferimento.
De início, cumpre salientar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça adota a orientação segundo a qual o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância. Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF, que somente poderia ser superado em hipóteses excepcionais de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, as quais, em exame perfunctório, típico das cautelares, não estão configuradas nos presentes autos.
Segundo a jurisprudência desta Corte, tratando-se de questões atinentes à guarda, cuja solução perpassa necessariamente pela observância do princípio do melhor interesse da criança, a exigir ampla dilação probatória, o habeas corpus não se revela a via processual adequada para a defesa dos interesses do infante.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que autoriza, em casos excepcionalíssimos, a utilização do writ para as hipóteses nas quais a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Esse, contudo, não parece ser o caso dos autos, na medida em que, da leitura das decisões proferidas nas vias originárias e dos pareceres ministeriais, o procedimento adotado até este momento se mostra alinhado ao entendimento da Corte Superior.
Do histórico processual, verifica-se que: (i) em 9/12/2025, o Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela provisória de guarda unilateral postulada pelo genitor, determinando, provisoriamente, a residência de referência da menor no lar paterno (e-STJ fl. 184); (ii) o Ministério Público de primeiro grau, em promoção datada de 10/2/2026, opinou pelo indeferimento da guarda unilateral e da inversão de domicílio, bem como pela fixação de convivência materna acompanhada em ambiente público, destacando a ausência de indícios quanto à alegação de abuso sexual e a necessidade de estudos psicossociais urgentes (e-STJ fls. 74/79); (iii) em 11/2/2026, o Juízo de origem acolheu, como razões de decidir, o parecer ministerial e indeferiu a tutela de urgência de inversão de domicílio, estruturando convivência materna dominical em ambiente público, com intermediação por terceiro e determinando a realização imediata das avaliações psicológicas e estudo social da família (e-STJ fls. 325/329); (iv) no agravo de instrumento, o ato apontado como coator consubstancia despacho do Relator, de 9/3/2026, postergando a apreciação da liminar e determinando remessa, com urgência, à Procuradoria-Geral de Justiça (e-STJ fl. 323); (v) a Procuradoria de Justiça, em parecer de 25/3/2026, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, mantendo a decisão que limitou, provisoriamente, o convívio materno e determinou estudos psicossociais, enfatizando a prioridade absoluta da proteção integral e a prudência na reaproximação (e-STJ fls. 81/84).
Com efeito, o que se denota do ato apontada como coator, que sequer conteúdo decisório possui, é a diligência necessária a boa análise da questão.
Na impetração, sustenta-se que a manutenção da menor no lar paterno configuraria constrangimento ilegal e risco à dignidade sexual e psicológica, apontando condutas que, em sua ótica, causam estranheza. Sobre esse ponto, o Ministério Público de primeiro grau foi categórico, em 10/2/2026:
“Quanto à alegação de abuso sexual pela genitora, observa-se que as alegações estão desacompanhadas de qualquer elemento indiciário da prática de conduta criminosa, […] Tal alegação é grave e, para gerar a inversão do domicílio e, até mesmo, o estabelecimento da guarda unilateral, deve ser acompanhada de prova robusta […],o que não é o caso dos autos.” (e-STJ fl. 78).
No mesmo sentido, a Procuradoria de Justiça, em 25/3/2026, destacou: “[…] mostra-se prudente que o convívio materno se dê de forma acompanhada, até que a criança se sinta segura e acolhida na presença da genitora” (e-STJ fls. 82/84).
Nesse contexto, inexistem elementos urgentes que evidenciem a necessidade de suprimir a análise da questão pela Corte local.
Ademais, o Juízo de origem estruturou a convivência materna provisória e determinou avaliações psicológicas e sociais com quesitos amplos, facultando a indicação de assistentes técnicos (e-STJ fls. 325/329), providências compatíveis com a necessidade de instrução e com o princípio do melhor interesse da criança, conforme reiteradamente invocado nas peças e pareceres (e-STJ fls. 151/154, 157/159).
De fato, entendo que a concessão da liminar, neste momento, seria prematura, na medida em que há decisões judiciais recentes (9/12/2025 e 11/2/2026) que indeferiram a inversão liminar de domicílio, estruturaram convivência materna acompanhada em ambiente público e determinaram avaliação técnica (e-STJ fls. 184; 325/329), cujo prazo para conclusão deve estar próximo. Na mesma linha, os pareceres do Ministério Público em primeiro grau (22/10/2025 e 10/2/2026) e em segundo grau (25/3/2026) convergem quanto à ausência, por ora, de indícios mínimos de abuso e à necessidade de dilação probatória, com estudos psicossociais e psicológicos (e-STJ fls. 132/133; 74/79; 81/84. Por fim, o ato apontado como coator (9/3/2026) limita-se à remessa urgente dos autos ao órgão ministerial antes da apreciação da liminar recursal (e-STJ fl. 323), sem conteúdo decisório, providência que reforça o cuidado institucional com a matéria.
Ainda, destaca-se que o Ministério Público Estadual, nos autos da medida protetiva deferida à genitora da paciente, postulou pela realização de estudos sociais e pela manutenção da medida deferida, ponderando que:
"A lógica que orienta a concessão e manutenção das medidas protetivas é eminentemente preventiva: basta a existência de risco à vítima, sendo plenamente suficiente, para tanto, a manifestação da ofendida no sentido de que não deseja manter contato com o requerido, sobretudo quando tal contato lhe causa abalo ou violação psicológica.
A vontade da vítima, quando pautada em temor legítimo ou sensação de insegurança, é elemento juridicamente relevante e apto a sustentar a manutenção das medidas, justamente porque a tutela inibitória visa impedir a reiteração da violência, inclusive em sua dimensão psicológica.
Com isso, manifesta-se o Ministério Público pela realização de estudo social com as partes, com posterior abertura de vista. No mais, pela manutenção da medida protetiva pelos mesmos fundamentos que a ensejaram" (e-STJ fl. 333).
Tais ponderações não evidenciam ilegalidade manifesta na condução da processo pela Corte local. Nesse contexto, ao menos em juízo de cognição sumária, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem em sede liminar.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de origem, 4ª Vara de Família da Regional do Méier, ação de guarda nº 0821155-08.2025.8.19.0208, e à autoridade apontada como coatora, desembargador da Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Agravo de Instrumento nº 0015350-18.2026.8.19.0000.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA