HC 1088244/SP (2026/0135972-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:EMMANUEL TEIXEIRA ANTUNESADVOGADO:EMMANUEL TEIXEIRA ANTUNES - DF047862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. A. M., contra a decisão proferida por desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 10/12), no Agravo de Instrumento nº 2078154-90.2026.8.26.0000, que indeferiu pedido de efeito suspensivo e manteve a ameaça de prisão civil nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1002901-70.2024.8.26.0619 (e-STJ fls. 10/11), em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga/SP.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente. Sustenta que não há parcelas correntes em atraso; que o valor cobrado (R$ 46.115,95) corresponde a diferenças retroativas sobre parcelas reconhecidamente quitadas, o que não autoriza prisão civil à luz da Súmula nº 309/STJ; que havia liminar em ação revisional fixando alimentos provisórios em 178% do salário mínimo, cuja observância pelo paciente afasta o inadimplemento; e que a prisão civil seria ineficaz e desproporcional, devendo eventual cobrança ocorrer pelo rito expropriatório. Pondera a existência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula nº 691/STF, porquanto a decisão monocrática, ao indeferir o efeito suspensivo, teria mantido iminente decreto prisional sem débito atual referente às três últimas prestações e com base em diferença pretérita controvertida. Pleiteia a concessão de salvo-conduto preventivo para obstar a expedição e o cumprimento de qualquer mandado de prisão civil no cumprimento de sentença mencionado. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem (e-STJ fl. 2/9).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 16/19).
Foram prestadas as informações pela origem (e-STJ fls. 52/55 e 37/40).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecido o writ, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:
“HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 691/STF. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 309/STJ. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. VIABILIDADE DO DECRETO PRISIONAL. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.” (e-STJ fl. 46).
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, de forma originária, somente se verifica nas hipóteses previstas no art. 105, I, alínea “c”, da Constituição Federal. O presente writ foi impetrado contra decisão unipessoal de desembargadora de Tribunal local, que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento, o que atrai a incidência da Súmula nº 691/STF, aplicada por analogia.
A rigor, a competência desta instância superior somente estaria inaugurada para o exame da legalidade de ordem judicial que, alegadamente, configure lesão ou risco de lesão ilegal ao direito de ir e vir do paciente, caso estivesse diante de recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça e lá tenha sido definitivamente julgado, consoante preconiza o art. 105, II, alínea “a”, da Constituição Federal.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE HABEAS CORPUS IMPETRADO JUNTO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO. 1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere a liminar em habeas corpus impetrado perante Tribunal de Justiça. Aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF. 2. Decisão que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, estando em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal. 3. Habeas corpus que não pode servir de sucedâneo recursal para toda e qualquer manifestação do juízo de origem. 4. Impossibilidade de exame de argumentos sequer analisados pela autoridade apontada como coatora. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(AgInt no HC nº 767.858/PE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023)
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) MESES PREVISTO NO ART. 528, § 3º, CPC/2015. PREVALÊNCIA DESSE DIPLOMA PROCESSUAL SOBRE O ART. 19, CAPUT, PARTE FINAL, DA LEI N. 5.478/1968. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 691/STF. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade. 2. […] 3. Habeas corpus não conhecido.”
(HC n. 808.009/PB, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023)
O caso dos autos, todavia, não retrata a ocorrência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
A presente impetração fundamenta-se na alegada inexistência de parcelas correntes em atraso, natureza retroativa e controvertida do débito de R$ 46.115,95, observância de liminar revisional com fixação provisória de 178% do salário mínimo e ineficácia/desproporcionalidade da prisão civil, com defesa de cobrança pelo rito expropriatório (e-STJ fls. 2/9).
Impende salientar que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o pagamento parcial não elide o decreto constritivo.
Conforme dito quando da apreciação do pedido liminar, verifica-se que foi determinada a intimação pessoal do devedor para pagamento em três dias do valor de R$ 46.115,95 (quarenta e seis mil, cento e quinze reais e noventa e cinco centavos), sob pena de prisão civil, em sede de cumprimento de sentença de alimentos. Da análise do dispositivo da decisão da origem colacionada no ato coator, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida.
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que “pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito” (HC nº 363.573/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016).
Também no que tange às teses aventadas pelo impetrante, equívoco nos cálculos e adequação do rito expropriatório, deve ser registrado que a jurisprudência do STJ as afasta, haja vista a imperiosa dilação probatória demandada para alcançá-las, procedimento incompatível com o rito do habeas corpus.
Nesse sentido: RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no HC nº 825.081/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
Ademais, não se mostra possível a análise da argumentação acerca da vigência de decisão proferida na ação revisional, que reduziu o valor dos alimentos, pois há que se considerar a necessidade de dilação probatória para acolhimento do pedido, que ainda pende de julgamento pela Corte estadual na adequada via do agravo de instrumento. Registra-se que apesar da informação acerca dos regulares pagamentos a partir da decisão que reduziu os alimentos provisoriamente, não existe qualquer comprovação de tais alegações.
Desse modo, não estão evidenciados elementos que justifiquem a concessão da ordem ora pretendida, seja pela ausência de demonstração de ilegalidade no agir da Corte local, seja pela ausência de prova pré-constituída, demandando as alegações do impetrante dilação probatória, sabidamente inadequada na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA